Vinculação e a discricionariedade do ato administrativo: polos opostos. | Diogo Cardoso Nunes subturma 15A - nº 60782
Como
sabemos, a Administração está subordinada à lei, imposta via princípio da
legalidade, todavia existe uma margem de autorregulação entre o dito “dogma” e o
ato praticado pela Administração em si.
Esta margem
resulta do facto de a lei nem sempre especificar tudo ao pormenor e de deixar
ao critério da Administração regulamentar certas atividades suas. Estamos então
perante polos opostos: de um lado atos que vinculam e do outro extremo os ditos
atos discricionários.
Passemos
então a concretizar as duas formas habituais pela qual a Administração Pública
vê a sua atividade modelada.
No que diz
respeito aos atos vinculados, estes são à partida fáceis de identificar. O
exemplo mais prático e utilizado pela grande maioria doutrinária é o caso da
tributação, impostos. Recorrendo à interdisciplinaridade (entre Finanças
Públicas e Direito Administrativo) é do conhecimento geral que em sede de
matéria tributária as leis existentes no nosso ordenamento jurídico definem os
critérios a aplicar para o imposto ser legalmente aceite.
A lei regula
todos os aspetos da movimentação administrativa, vincula-a e esta vê o seu
“leque de competências criativas diminuído”. Estamos, pois, evidentemente,
perante um ato vinculado.
No extremo
desta exposição encontramos claro, os atos discricionários.
Quando a
Administração tem a liberdade, dentro do legalmente aceite e permitido, para
por exemplo escolher um funcionário público, nos casos em que a decisão do seu
lugar não é tomada via concurso público, estamos perante um ato
predominantemente discricionário. A lei existe, existem certos procedimentos
que devem ser tidos em conta (daí o “predominantemente”) porém a lei quase nada
diz, quase nada regula e oferece uma ampla competência e confiança à
Administração, esta decide tendo como principal objetivo a contínua busca pelo
interesse público.
Sendo este
um tema bastante pertinente é normal existirem diferenças doutrinárias no que
toca à definição dos conceitos acima mencionados.
A Doutrina
vê então a resposta na teoria da organização (perspetiva dos poderes) e na
teoria da atividade (perspetiva dos atos administrativos).
No que toca
à perspetiva dos poderes, esta refere que o poder é vinculado quando a lei não
abre margem para a discricionariedade, o titular da decisão está adstrito às
normais legais vigentes reguladoras da matéria em questão; o poder é
discricionário quando o titular dentro dos parâmetros legais pode decidir com
discricionariedade a solução que julga ser mais adequada.
Segundo a
perspetiva dos atos administrativos estes segundo o Professor Freitas do Amaral
“são vinculados quando praticados pela Administração no exercício de poderes
vinculados, e que são discricionários quando praticados no exercício de poderes
discricionários”.
Todavia e
remetendo para o advérbio “predominantemente” utilizado antes é de extrema
relevância afirmar que após uma intensa análise é de facto praticamente
impossível falarmos em atos estritamente vinculativos ou em atos estritamente e
exclusivamente discricionários.
Ambos as
formas tradicionais pela qual a Administração vê a sua atividade regulada
carecem uma da outra. Quase todos os atos administrativos vinculativos têm a
sua quota parte de arbítrio, discricionariedade, e quase todos os atos
discricionários carecem em algum ponto da sua execução de uma supervisão, pois
o arbítrio não é pleno, porventura poderia dar asas a situações bastante
díspares.
Segundo a
posição do Professor Freitas do Amaral exatamente por estes motivos não faz
muito sentido questionarmo-nos sobre se os atos de Administração são
vinculativos ou se são discricionários, importa sim interrogar até que ponto
são vinculados e até que medida são discricionários.
De facto,
para existir discricionariedade é necessário que a Administração tenha o poder
de escolha, dentro da lei, para decidir entre duas ou mais alternativas,
contudo o órgão não escolhe assim tão livremente pois esta, segundo o professor
Freitas do Amaral, pode ser tomada dentro dos ditames que são emanados das
regras e princípios que vinculam a Administração Pública. Esta constatação
demonstra bem que mesmo a discricionariedade é também vinculada por parâmetros
legais.
O órgão
administrativo está “obrigado a encontrar a melhor solução para o
interesse público; demonstra, noutros termos, que o poder discricionário não é
um poder livre, dentro dos limites da lei, mas um poder jurídico delimitado
pela lei”.
Existem
autores que afirmam que a discricionariedade é uma competência, julgo que é uma
responsabilidade acrescida, nem tudo está legalmente previsto mas existe sempre
(ou quase sempre) um fio condutor que delimita o âmbito da dita
discricionariedade da Administração Pública.
Esta, com um
âmbito de aplicação extremamente amplo, tem por consequência uma grande
responsabilidade e como tal nunca se poderá desviar do seu objetivo principal,
a prossecução do interesse público. Assim a decisão no âmbito da discricionariedade
tem que ser ponderada, racional, alheia a interesses individuais, tem que ser a
melhor solução que sirva este objetivo principal.
A
discricionariedade acaba por ser um instrumento bastante valioso da
administração pois nem todas as suas decisões podem ser vinculadas à lei, pelo
simples facto de que cada situação é uma situação. O seu âmbito de aplicação
não se resume a factos concretos, há mais para além do que vemos e em virtude
dessa incerteza uma aplicação meramente legal, quase como instantânea e
abstrata não serviria todos os casos com que a Administração priva, por isso o
legislador entrega esta solução, a discricionariedade à Administração Pública.
Estamos
então em condições de afirmar que o poder discricionário tem como finalidade preencher
as lacunas existentes entre o tratamento geral e o tratamento individual ou
seja trazer a todos os indivíduos que estão sob a alçada da Administração um
tratamento equitativo, não igual porque cada caso é um caso, as circunstâncias
são diferentes como é obvio mas de uma forma justa e adequada sem privilegiar
ninguém.
Segundo o
princípio da igualdade consagrado constitucionalmente no artigo 13º teremos que
tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, o poder da
discricionariedade visa exatamente cumprir com este princípio.
Importa
referir também que a discricionariedade não é total, como já vimos, e se não é
total o que a limita.
Fundamentalmente
existem dois limites à discricionariedade: os limites legais e a
autovinculação.
Estes limites
existem precisamente para evitar a arbitrariedade plena da Administração, para
evadir um comportamento incorreto, desviante do interesse público e que
reconduzisse ao ganho exclusivo pessoal.
Julgo que em
última análise a minha opinião vai de encontro à da doutrina, a vinculação e a
discricionariedade dos atos administrativos são necessários, é um modelo
correto que acaba por colmatar as falhas que ambos os métodos apresentam.
Por um lado,
é evidente que não se pode reconduzir tudo a uma decisão sem critério, arbitrária,
cujo as bases emanassem apenas da consciência da Administração daí ser preciso
a vinculação, a legalidade, o controlo; por outro julgo ser aparente que a
vinculação à lei também carece de algumas falhas, alguns espaços em branco que
precisam de ser preenchidos no âmbito da Administração, as decisões vinculadas
não podem ser automatizadas e generalizadas numa matéria de tanta subjetividade
como a que está aqui em causa, assim encontramos a discricionariedade no polo
oposto.
Estes extremos
cruzam-se no centro, quando podem ser aplicados em comunhão, e dão-nos a melhor
solução. Acabam por ser também mecanismos reguladores de ambos, vinculação que
depende da discricionariedade e a discricionariedade que depende da vinculação.
Diogo Cardoso Nunes subturma 15A - nº 60782
Bibliografia
·
Amaral, Diogo Freitas do,Curso de Direito
Administrativo, volume II, Almedina, 2008.
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