O que dizer sobre as Universidades Públicas? | Ana Carolina Henriques




O que dizer sobre as Universidades Públicas?

O sistema de ensino superior é composto pelas instituições de ensino superior públicas, que compreendem as instituições pertencentes ao Estado e as fundações por ele instituídas nos termos do Regime Jurídico das instituições de ensino superior. Aquelas integram por sua vez as instituições de ensino universitário e as instituições de ensino politécnico. Em todo o caso, o presente trabalho apenas tem como intuito abordar as primeiras, isto é, as universidades tendo como primacial objetivo dar a conhecer a discussão doutrinária que há entre sua natureza jurídica bem como onde é que elas se inserem no quadro administrativo português.  

Administração Autónoma ou Administração Independente?

Discute-se assim se as Universidades pertencem à administração autónoma ou à independente. Para Paulo Otero e Vasco Pereira da Silva, como de resto, para a grande parte da doutrina, devemos considerar que as mesmas integram-se na administração autónoma. Enquanto que para Freitas do Amaral as mesmas devem integrar-se na administração indireta, constituindo um instituto público na subespécie do estabelecimento público, salvo quando revista a forma de fundação de direito privado.  

Desenvolvendo assim o pensamento de Freitas do Amaral, as universidades estão, pois, integradas numa Administração que, do ponto de vista orgânico, é um conjunto de entidades que desenvolvem com personalidade jurídica própria e autónoma administrativa uma atividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado. Destina-se assim à realização de fins do Estado, desde logo a que se encontra no art. 73 CRP, a qual por isso é uma atividade de natureza Estadual. Todavia, não é uma entidade exercida pelo próprio. O mesmo transfere poderes, por sua iniciativa, através da devolução de poderes a entidades que não se integram nele e tipicamente os poderes que esta administração indireta está sujeita é, desde logo, aos poderes de superintendência e de tutela – art 199/d).º CRP. A superintendência enquanto o poder conferido ao estado ou outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocados por lei na sua dependência. E a tutela enquanto um conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública noutra pessoa coletiva com o fim de assegurar a legalidade e o mérito.

Atendendo ao pensamento dos segundos, impõe-se desde já densificar o conceito de administração autónoma enquanto “a capacidade de certas coletividades para prosseguirem os seus interesses próprios, por meio de órgãos próprios, representativos de coletividade e sob responsabilidade própria”[1]. No fundo, estas têm os seus próprios órgãos e atuem nome próprio, embora prossigam funções que não são próprias, através da chamada devolução de poderes.

O argumento defendido por aqueles que consideram que as Universidades fazem parte da Administração Autónoma tem que ver desde logo pela circunstância dos poderes de tutela e superintendência a que estariam sujeitas, não se compadecer com a autonomia que lhes é consagrada, pelo art. 76/2 da CRP e que segundo as palavras de Jorge Miranda podíamos descrever como sendo “reconhecimento de um poder ou faculdade às universidades de ditar as regras da sua ação, resolvendo os problemas que essa quotidianamente essa ação coloca”[2]. Esta autonomia, por sua vez, desdobra-se em várias modalidades, a saber: (1) autonomia científica, consagrada no art. 42/1 da CRP, e que se traduz no direito de autodeterminação e auto-organização das universidades em matéria científica e tecnológica; (2) autonomia pedagógica, plasmada no art. 43 da CRP e que consiste desde logo na competência para a criação, suspensão e extinção de cursos, bem como autodefinição, através de órgãos universitários competentes. Todavia, também no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior- Lei n.º 62/2007-, verifica-se que existem outros tipos de autonomia, desde logo, no seu art.º 110 e 111, (3) autonomia administrativa e financeira que é, por um lado, a capacidade de praticar atos administrativos, celebrar contratos, recrutar pessoal e, por outro lado, o poder de aprovar o orçamento próprio, a capacidade de afetação das receitas próprias, designadamente as propinas cobradas aos estudantes; (4) a autonomia disciplinar, art. 75.º desses mesmo diploma legal, como sendo a possibilidade das instituições poderem julgar e punir, nos termos da lei e dos estatutos, infrações praticadas pelo pessoal que as compõem; (5) autonomia cultural que é a possibilidade, nos termos do art. 72.º de poderem definir o programa da formação e de iniciativas culturais. Por fim, nos termos do art. 109, esta consagrada a (6) autonomia patrimonial como sendo o reconhecimento das universidades poderem ter património próprio que lhes cabe administrar e do qual podem dispor.

Assim pese embora, o Estado tenha um conjunto de atribuições de promoção de ensino universitário e da investigação científica e isso apontar em grande medida para uma administração indireta, a verdade é que “embora os interesses das universidades coexistam com um Estado administração a realização dos mesmos deve ser feita autonomamente” e mais, como salienta Casalta Nabais, com um argumento absolutamente pertinente as universidades “só serão autónomas na medida em que lhes seja reconhecido um domínio de interesses próprios, um domínio relativamente ao qual a administração estadual se limite a exercer uma tutela de mera coordenação”[3].

Deste modo seguindo esta linha de pensamento o âmbito de poderes admissíveis do Estado sobre as universidades públicas é a de tutela estadual (art. 150 da Lei 62/2007, tendo em vista, fundamental, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.

Qual a Natureza Jurídica das Universidades Públicas?

Questão diferente de saber se as universidades integram a administração autónoma ou indireta, é saber qual a natureza jurídica desta entidade. Se olharmos para as Universidades atualmente elas apresentam uma dupla dimensão: simultaneamente institucional e corporativa. Isto é, por um lado, é instituto de carater cultural ou social, na espécie de estabelecimento público, por estarem organizadas como serviços abertos ao público e destinadas a efetuar prestações aos cidadãos. Mesmo ao nível legislativo o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e a Lei Quadro dos Institutos Públicos confirmam esta qualificação, ainda assim cumpre destacar que há muito pouco do regime comum dos institutos públicos que é aplicável às Universidades Públicas. Por outro lado, apresentam características corporativas, na medida em que desempenha tarefas próprias, têm autodeterminação, autorresponsabilidade e autogoverno através fenómenos de autogestão.

Deste modo, porque a CRP deixou em aberto a natureza jurídica desta universidade- a única disposição sobre esta matéria é a de que tem que haver um respeito pelo princípio da autonomia universitária existe uma ampla margem de liberdade de conformação na concretização do estatuto jurídico destas instituições no ensino superior públicas. Isto juntamente com a circunstância de não haver uma lógica binária excludente, isto é, nada impede de considerarmos as universidades como sendo institutos que não possam pertencer à administração autónoma, leva a que desde logo, Vasco Pereira da Silva considere que as universidades sejam pois Institutos Públicos que pertencem à administração autónoma. Por contraposição a Freitas do Amaral,  em que as caracteriza como sendo institutos, ou seja, uma pessoa coletiva pública de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carater não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública na subespécie de um estabelecimento público, isto é, estas são estabelecimentos de carater cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam.

Em jeito de conclusão, por tudo o que foi dito inclino-me para a orientação de que as universidades fazem parte da administração autónoma e que a respetiva inserção na administração independente está presa às realidades anteriores.


BIBLIOGRAFIA:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 2015
GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernandes; SERRÃO, Tiago, Organização Administrativa: novos atores e modelos arquitetónicos, AAFDL, Lisboa









                                                                                   Ana Carolina Esteves Henriques
Nº 60824



[1] Cfr. V. MOREIRA, Administração Autónoma
[2] Cfr. J. Miranda/ M. G DIAS GARCIA, A lei de financiamento do ensino superior, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol XXXIX
[3] Cfr. J. CASALTA NABAIS, Considerações sobre autonomia financeira

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