Centralização e Descentralização Administrativa| Júlia Lima Pedroni Moreira
Centralização
e Descentralização Administrativa
Definições
Plano Jurídico
Centralização: sistema
administrativo em que todas as atribuições administrativas de um dado país são
conferidas por lei ao Estado.
Descentralização: sistema em que a função administrativa
está confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas
territoriais (art.267º, nº2, CRP). Ex. autarquias locais e municípios.
- Conceitos Absolutos.
Plano
Político-administrativo
Centralização: Ocorre quando
os órgãos das autarquias locais são livremente nomeados e demitidos pelos
órgãos do Estado, devendo obediência direta ao Governo ou ao partido único ou
sujeitados a formas particularmente intensas de tutela administrativa.
Descentralização: Os órgãos
das autarquias locais são democraticamente eleitos pelas respetivas populações,
sendo considerados independentes na orbita das suas atribuições e competências
pela lei ou estão sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa.
- Conceitos Relativos.
Observação: A distinção
de planos no que conta à definição dos conceitos de centralização e
descentralização é especialmente relevante na prática pois, no Estado Novo, por
exemplo, apesar de gozar de descentralização jurídica, estava sob uma forte
centralização político-administrativa.
Vantagens e Desvantagens
Centralização:
A centralização pode ser vantajosa para um Estado na medida que pode
proporcionar uma maior unidade deste, criar um quadro maior homogeneidade da
ação político-administrativa e permitir uma melhor coordenação do exercício da
função administrativa em geral.
No entanto, pode causar
problemas catastróficos como a hipertrofia do Estado, gerando um filiteísmo do
poder central, pode alicerçar a ineficácia da ação administrativa, criar elevados
custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa; eclipsar vida
local autónoma, não respeitando as liberdades locais ou considerando suas
necessidades especiais e características próprias.
Descentralização: Pode revelar-se positiva devido ao facto de garantir as liberdades locais, sendo base de um sistema pluralista de Administração Pública, que limita o absolutismo político-administrativo através do poder local, inventiva a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que concernem aos seus interesses (um dos grandes objetivos do Estado moderno- art. 2º CRP), o que gera uma capacidade de maior especialização, consideração e ação do Estado face aos problemas locais, proporcionando soluções mais vantajosas do ponto de vista do custo-eficácia.
Como nem tudo são rosas,
a descentralização também tem as suas desvantagens. Este sistema pode gerar
alguma descoordenação no exercício da função administrativa e abrir a porta ao
mau uso dos poderes discricionários da Administração (muitas vezes por parte de
pessoas nem sempre bem preparadas).
Devido às conveniências e
inconveniências de cada um, atualmente, os Estados ambicionam encontrar uma
espécie de meio-termo: um sistema descentralizado no plano jurídico, que seja mais
ou menos descentralizado do ponto de vista político-administrativo e financeiro.
Portugal: No seguimento das disposições constitucionais, mais propriamente o
art. 6º/1 e 267º/2 da CRP, Portugal é um
Estado unitário, respeitando na sua organização os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização
democrática da administração pública. O desafio passa então por saber qual o
grau, maior ou menor, da descentralização que será cabível a um funcionamento
eficiente e maximizado da nossa administração.
Modalidades da
Descentralização
Territorial: traduz-se na existência de pessoas coletivas de base territorial, por exemplo a
Região Autónoma da Madeira, ou não territorial, sendo esta o cometimento a
pessoas coletivas de direito privado tarefas materialmente administrativas ,
como é o caso das pessoas coletivas de interesse público.
Institucional:
representada na existência de pessoas coletivas de substrato patrimonial, como
os institutos públicos, ou associativa, através da existência de pessoas
coletivas de substrato associativo, exemplificadas nas associações e nas
universidades públicas.
Descentralização
de 1º grau: Quando a descentralização resulta direta e
imediatamente da Constituição ou da lei.
Descentralização
de 2º grau: Ocorre quando a descentralização resulta de um ato
de administração habilitado por lei.
Graus:
1. Simples
atribuição de personalidade jurídica de direito privado;
2. Atribuição
de personalidade jurídica de direito público;
3. Além
da atribuição de personalidade jurídica de direito público, atribuição de
autonomia administrativa;
4. Além
da atribuição de personalidade jurídica de direito público e da atribuição de
autonomia administrativa, atribuição de autonomia financeira.
5. Além
dos 3 tipos de autonomia referidos anteriormente, atribuição de faculdades
regulamentares.
6. Além
de todas as autonomias referidas nas alíneas anteriores, a atribuição de
poderes legislativos próprios.
No primeiro caso, há
descentralização privada; nas quatro hipóteses seguintes há descentralização
administrativa (auto-administração); no último caso há descentralização política
(autogoverno).
Em
todas as modalidades de descentralização, a entidade descentralizada pode ser
de fins gerais (autarquias locais, por exemplo) ou de fim específico (como os
institutos públicos).
Para
o professor Freitas do Amaral, esta terminologia não é a mais correta. Prefere
adotar o termo descentralização apenas para a descentralização territorial,
sendo que os tipos institucional e associativo são por ele considerados formas
de “devolução de poderes”.
Limites
- Limites
a todos os poderes da Administração, e, portanto, também aos poderes das
entidades descentralizadas: Por exemplo, a limitação legal de atribuições e
competências de uma autarquia local.
- Limites
à quantidade de poderes transferíveis para as entidades descentralizadas: Por
exemplo, art. 267º/2, CRP- A descentralização administrativa será estabelecida
por lei, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação.
- Limites
ao exercício dos poderes transferidos: Por exemplo, a intervenção do Estado na
gestão das autarquias locais.- Releva a tutela administrativa.
Tutela Administrativa
Definição
Conjunto de poderes de
intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva,
a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação.
Características
Carece
de duas pessoas coletivas distintas: uma a pessoa tutelar e outra a tutelada;
Os
poderes de tutela são de intervenção na gestão de uma pessoa coletiva;
O
objetivo da tutela administrativa é garantir, em nome da entidade tutelar, que
a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e assegurar que sejam escolhidas
soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público.
Figuras Afins
Hierarquia:
modelo de organização situado no interior de cada pessoa coletiva pública.
A
tutela administrativa se estabelece sobre a relação jurídica entre duas pessoas
coletivas distintas.
Poderes
dos órgãos de controlo jurisdicional da Administração:
Por exemplo, tribunais administrativos.
A
tutela é exercida por órgãos da Administração e não por tribunais.
Controlos
internos da Administração: Por exemplo, a sujeição a
autorização ou aprovação por órgãos da mesma pessoa coletiva pública.
No
contexto referido acima também falta a relação jurídica entre duas pessoas coletivas
distintas, característica da tutela.
Tipos de Tutela
Distinguem-se quanto ao
fim e ao conteúdo.
Fim
Tutela
de Legalidade: Apurar se tal decisão é ou não conforme a lei.
Tutela
de Mérito: Averiguar se essa decisão é conveniente ou inconveniente, oportuna
ou inoportuna, correta ou incorreta do ponto de vista administrativo,
financeiro e técnico.
Atualmente
o Governo não possui tutela de legalidade e mérito sobre as autarquias locais, apenas
de legalidade (art. 242º/1, CRP).
Conteúdo
Tutela
integrativa: Poder de autorizar ou aprovar os atos da entidade tutelada.
Pode
ser tutela integrativa a priori, que consiste em autorizar, e a
posteriori, que consiste em aprovar.
Tutela
inspetiva: Poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade
tutelada.
Tutela
sancionatória: Poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido
detetadas na entidade tutelada.
Tutela
revogatória: Poder de revogar os atos administrativos praticados pela entidade
tutelada.
Tutela
substitutiva: Poder tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada,
praticando, em vez dela e por conta dela, os atos que forem legalmente devidos.
Não
é compatível com o art. 243º/1 CRP, nem com o princípio da autonomia do poder
local.
Regime Jurídico
A
tutela não é presumível, existindo apenas quando a lei assim o indique.
Art.
242º/1 CRP- Não existe tutela de mérito para as autarquias locais.
Art.
112º/6 e 242º/1 CRP- autoridade tutelar não possui o poder de dar instruções à
entidade tutelada quanto à interpretação das leis e regulamentos em vigor ou
quanto ao modo de exercer a competência própria da segunda, isto seria
inconstitucional. “Instruções” do governo são meros pareceres.
Art.
55º/1/c CPTA- A entidade tutelada tem legitimidade para impugnar, quer
administrativa, quer contenciosamente, os atos pelos quais a entidade tutelar
exerça os seus poderes de tutela.
Natureza Jurídica da
Tutela Administrativa
Seguindo a orientação do
Professor Freitas do Amaral, a Tese do Poder de Controlo, a tutela
administrativa não tem analogia relevante com a tutela civil, nem com a
hierarquia, e constitui uma figura sui generis, correspondendo à ideia
de um poder de controlo exercido por um órgão da Administração sobre certas
pessoas coletivas sujeitas à sua intervenção, para assegurar o respeito de
determinados valores considerados essenciais.
Bibliografia
Sousa, Marcelo Rebelo de Direito Administrativo
Geral, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote.
Amaral, Diogo Freitas do Curso
de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição, editora Almedina.
Por Júlia Moreira, nº61167
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