Contrato de Serviço Público celebrado entre a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. e o Estado | Inês Neto






  De facto, os assuntos de Direito Administrativo estão, constantemente, em destaque na atualidade. Ora, nos últimos dias têm surgido notícias acerca da CP – Comboios de Portugal, E.P.E. e o contrato de serviço público celebrado com o Estado e, no dia 27 de novembro, no Jornal Público, surgiu uma notícia com o título: “CP assina na quinta-feira contrato de serviço público com o Estado”[1].
  Segundo a notícia mencionada, a CP – Comboios de Portugal iria assinar, no dia 28 de novembro, o contrato de serviço público com o Estado, situação que, entretanto, já se verificou. O contrato de serviço público em causa consiste numa definição e delineação, de forma objetiva, clara e transparente, de um conjunto de obrigações de serviço que a entidade terá de prestar, a partir de 2020 e até 2030, podendo ser renovado até 2035, e em contrapartida, receberá uma indemnização compensatória pela prestação desse serviço, por parte do Estado, que para 2020 se prevê num montante de cerca de 90 milhões de euros.

  Relativamente ao enquadramento jurídico da CP – Comboios de Portugal há alguns aspetos importantes a salientar.
  Primeiramente, a CP – Comboios de Portugal, E.P.E., isto é, Entidade Pública Empresarial, encontra-se ao abrigo do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial – RSPE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro), uma vez que, constitui uma pessoa coletiva de direito público, criada pelo Estado através de decreto-lei (Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho), inserindo-se nas empresas públicas (de direito público, contrapondo-se às empresas públicas de direito privado/comercial) e, assim, pertencendo ao Setor Empresarial do Estado, conforme os artigos 2º, 5º n.º 2, 13º n.º 1 alínea b), 56º e 57º do regime supramencionado.
  Esta categoria de empresa pública com capital estatutário, detido integralmente pelo Estado, é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeita às regras da contabilidade pública. No entanto, encontra-se sujeita ao controlo do Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral das Finanças, à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, conforme os artigos 26º e 29º do RSPE e, ainda, a uma nova figura, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monotorização do Setor Público Empresarial, regulado pelo artigo 68º e 69º do RSPE e pelo diploma próprio aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro. A Unidade Técnica é uma entidade com autonomia administrativa, dependente do Ministro das Finanças, que tem como objetivo o controlo do equilíbrio económico e financeiro do setor público empresarial, das boas práticas de governação e da qualidade de gestão, a quem compete dar um parecer prévio à constituição da empresa pública, carecendo ainda da autorização do Ministro das Finanças e do Ministros das Infraestruturas, de acordo com os artigos 57º n.º 3 e 10º. Naturalmente, estas disposições não se aplicaram à constituição da CP, uma vez que, nessa data ainda não tinha sido criada a figura da Unidade Técnica (criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro).
  Dado que a CP constitui uma Entidade Pública Empresarial e, consequentemente, é detinha integralmente pelo Estado, a doutrina maioritária considera que se inclui na administração indireta do Estado, sobre a qual o Ministro das Finanças e, neste caso, o Ministro das Infraestruturas, detém o poder de superintendência e o poder de tutela. O primeiro diz respeito ao poder de definir as orientações e as metas a atingir, através da emissão de diretrizes, e a designação ou destituição dos titulares dos órgãos sociais. E o segundo diz respeito ao poder de intervir na gestão da empresa, nomeadamente através do controlo da legalidade e do mérito, relacionado com a obediência à lei, e com juízos subjetivos de conveniência, relativos à boa e má gestão, respetivamente. Estes poderes, que não se presumem e, por isso, é necessário que sejam dispostos em diplomas, estão referidos não só no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, nos seus artigos 38º, 39º e 25º n.º 5, como também no próprio estatuto da CP, nos seus artigos 21º e 22º (Decreto-Lei n.º 59/2012, de 14 de março).
   O ponto fundamental que se liga estreitamente com a notícia em causa encontra-se nos artigos 48º e 55º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial. É evidente que a CP presta serviços públicos (ou de interesse geral) de transporte público e de exploração das linhas ferroviárias. E, assim, este modelo de funcionamento (E.P.E.) permite que esses serviços sejam garantidos, através das missões que lhe sejam conferidas no seu estatuto, sem a discriminação de zonas e cidadãos, cf. artigo 55º alínea a) e b). Essa mesma prestação de serviço público é garantida através de um contrato da prestação desse serviço, onde são escrutinas, entre outras, as metas quantitativas, e as metodologias que permitam melhorar a qualidade do serviço, nos termos do artigo 48º.

  No entanto, esse mesmo contrato de prestação de serviços só agora foi realizado, ao fim de 44 anos desde que a empresa foi nacionalizada.
  Em março de 2011, chegou a ser realizado entre a CP e o Estado um contrato, denominado “Regime Transitório de Financiamento do Serviço Público”, em que foram estabelecidas as condições da prestação de serviços, cuja vigência era de 2011 a 2019. No entanto, acabou por se achar inadequado pelo Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro), pelo que se achou preferível celebrar um novo contrato, e revogar o anterior já assinado.
  Os Governos anteriores nunca avançaram com a contratualização do serviço, muito provavelmente pela situação débil que o país atravessou, não querendo vincular-se à prestação de um valor indemnizatório.
  Neste contexto, e dada a pressão feita pela União Europeia, uma vez que esta matéria dos transportes de passageiros em caminho-de-ferro já se encontra regulado na União Europeia, o contrato em causa veio dar cumprimento à exigência de, até dezembro, contratualizar o serviço público, que, de acordo com o artigo 39º n.º 4 alínea d), compete exclusivamente ao ministério setorial (Ministério das Infraestruturas) “definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas públicas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.”
   Apesar de, anteriormente à realização do contrato, já se verificarem compensações do Estado para fazer face aos prejuízos gerados pela CP, este contrato vem permitir estabelecer os valores dessas compensações, que anteriormente eram realizadas de forma aleatória, consoante a disponibilidade das finanças públicas e a generosidade do Estado. A CP não podia confiar nem estar segura do dinheiro que iria receber.

  Posto isto, é importante referir que este contrato permite que o Estado consiga exigir à CP o cumprimento do serviço, por ser o instrumento adequado e necessário para esclarecer as relações entre o Estado e a empresa, e as respetivas responsabilidades, quer do Estado quer da CP.
  Desta forma a CP sentirá também uma maior pressão para fazer cumprir as suas obrigações contratuais, nomeadamente as relativas aos horários e número de comboios por dia, sendo estes alguns dos aspetos mais criticados na baixa qualidade do seu serviço, uma vez que, caso essas obrigações não se verifiquem cumpridas, não haverá direito de receber por parte da CP as indemnizações compensatórias.
  Para além disto, permite à CP uma maior capacidade financeira, por cobrir os custos incorridos efetivamente pela prestação do serviço público, com maior previsibilidade e estabilidade, evitando as ruturas de tesouraria da empresa, de forma a reduzir a dívida histórica da CP.


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 [1] Disponível na plataforma online do Jornal Público em:
 «https://www.publico.pt/2019/11/27/economia/noticia/cp-assina-quintafeira-contrato-servico-publico-estado-1895235»



Referências bibliográficas:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.

EDUARDO PAZ FERREIRA/ ANA DE OLIVEIRA/ MIGUEL SOUSA FERRO, «O Setor Empresarial do Estado após a crise: reflexões sobre o Decreto-Lei n.º 133/2013» In Revista de Direito das Sociedades, Ano V (2013) N.º 3, Almedina.
JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 10ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009.


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