O Princípio da Separação de Poderes - Maria Madalena Rebocho
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Nos
nossos dias, qualquer sociedade que não veja assegurada a separação de poderes,
não tem um Estado de Direito. A Constituição da República Portuguesa consagra
este princípio no seu artigo 2º (Estado
de Direito Democrático):
“A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes,
visando a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa”;
E no artigo 111º (Separação e interdependência):
“1. Os órgãos de
soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na
Constituição.
2. Nenhum órgão de
soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes
noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição e na lei.”
Em Direito Administrativo, este princípio consagrado
constitucionalmente visou separar a Administração e a Justiça, já que estas
duas funções se confundiam, assim como os respetivos órgãos.
No Estado Absoluto, particularmente
de meados do século XVII aos fins do século XVIII, não existia separação de
poderes, subsistindo uma centralização completa do poder Real, a vontade do Rei
era considerada uma lei suprema.
Com a Revolução Francesa, em 1789,
triunfaram os ideais de liberdade individual: Liberté, Egalité, Fraternité.
Os cidadãos começaram a
ser titulares de direitos subjetivos públicos, e igualmente ficando
estabelecido o princípio da separação dos poderes: a Coroa passa a reservar
para si apenas o poder executivo, o poder legislativo fica entregue ao
Parlamento, e a justiça fica para os Tribunais.
Por outro lado, o princípio
da legalidade proíbe a Administração de invadir a esfera dos particulares sem
ter como base uma lei vinda do poder legislativo.
Em Portugal, a separação de poderes foi recebida pela
primeira em 1822 com a constituição liberal. Como consequência da consagração
deste princípio ocorreu, nesta época, a separação entre Administração e Justiça,
a distinção material entre função administrativa e função jurisdicional e, por
último, a entrega das competências administrativas aos órgãos do poder executivo
(governo e os seus agentes) e a atribuição das competências jurisdicionais aos
tribunais.
Atualmente, no em pleno Estado Liberal, o princípio da
separação de poderes divide-se em duas dimensões, segundo os professores
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, uma negativa e outra
positiva:
Ä Dimensão Negativa – dita a prevenção da concentração e do abuso do poder,
através da divisão orgânica, por um lado, e do controlo mútuo dos poderes, por
outro. Esta dimensão constitui uma herança do Estado Liberal. Segundo esta
dimensão, exercício de uma função, tem de ser realizada pelos órgãos
constitucionalmente habilitados, não podendo praticar atos que se reconduzam a
outras funções do Estado.
Ä Dimensão Positiva – segundo os professores, nesta dimensão surge “uma estrutura orgânica funcionalmente
correta do aparelho público” na qual as funções são distribuídas pelos
órgãos que se considerem mais aptos, consoante a sua natureza e a dos seus
serviços, a forma e os procedimentos da sua atuação e legitimação.
A nível teórico, a distinção entre os diversos poderes é
bastante clara, contudo, existe uma zona em que a função jurisdicional surge em
ligação estreita com o exercício de uma função administrativa. Os atos que são
praticados pela Administração nestes termos são, como um híbrido de atos
administrativos e jurisdicionais, aos quais se dá ao nome de atos
administrativos judicativos.
Sem ser nestas situações, é inconstitucional qualquer lei
que faculte poderes à Administração do âmbito da função jurisdicional.
Já no plano relativo à legislação, a administração
encontra-se subordinada ao poder legislativo.
A preferência de lei assegura que os atos de administração
não revoguem ou derroguem os atos legislativos, assim, a lei prevalece sobre os
atos administrativos. A reserva de lei assegura que a administração não realiza
escolhas primárias e, deste modo, não interfere no domínio da função
legislativa.
Assim, a violação do princípio da separação de poderes
acarreta questões de inconstitucionalidade, presentes em diversas decisões dos
tribunais administrativos.
O Acórdão 00514/08.4BEPNF de 01/10/2010
do TAF de Penafiel refere que o princípio da separação de poderes não implica uma proibição
absoluta do juiz de condenar, dirigir, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos
à Administração. Implica apenas uma proibição funcional do juiz afetar a
essência do sistema de administração executiva, isto quer dizer, de afetar a
autonomia do poder administrativo.
Os poderes dos tribunais
administrativos incluem as vinculações da Administração por normas e princípios
jurídicos, não se encontrando dentro do seu alcance o ajuizar sobre
conveniência e oportunidade da atuação da Administração.
Deste modo, no caso do
Acórdão em causa, o tribunal não pode substituir-se à Administração para
definir critérios de integração do “prejuízo para o serviço”, a sua função é de
sindicar os atos proferidos pela Administração (arts. 03.º, n.ºs 1 e 3, 71.º, n.º
2, 95.º, n.º 3, 167.º, n.º 6, 168.º, n.º 3 e 179.º, n.ºs 1 e 5 todos do CPTA,
preceitos estes dos quais claramente se infere a preocupação do legislador em
assegurar ou mesmo reservar/preservar os denominados “espaços de valoração
próprios do exercício da função administrativa”).
Neste caso, “M” interpôs um
recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, por ter julgado
improcedente a ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças e
da Administração Pública.
Tem de uma articulação entre
o princípio da separação de poderes e o princípio da tutela jurisdicional
efetiva perante os poderes públicos não impede que os tribunais administrativos
se pronunciem sobre os termos em que a administração deva definir o direito com
a emissão do ato administrativo.
Em suma, a Administração
encontra-se numa posição de subordinação jurídica, em que os órgãos e agentes
respetivos só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela
impostos. Este princípio não tem apenas por conteúdo a lei no seu sentido
formal e material, mas abrange a subordinação da Administração a todo o bloco
legal: a Constituição da República Portuguesa, a lei
ordinária, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e
de direito privado ou de ato administrativo constitutivo de direitos, bem como
aos princípios gerais de Direito e mesmo ao Direito Internacional que vigore na
ordem jurídica interna.
Assim, o princípio da
separação de poderes veio circunscrever as funções de cada um dos poderes
constitucionalmente constituídos, delimitando a sua atuação e a subordinação de
uns perante outros.
Bibliografia:
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito
Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios
Fundamentais»,
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume
I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
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