Análise do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Março de 2005, relativo ao processo nº046268 (Carolina de Deus Pinheiro)
Análise do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Março de 2005, relativo ao processo nº046268:
No âmbito deste artigo, propomo-nos analisar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Março de 2005, no âmbito do processo com o n.º 046268.
Eram os seguintes os factos em causa no Acórdão.
A entidade ‘’A’’, enquanto realizava uma operação de controlo e verificação de emissões de rádio, aferiu que em Lisboa uma rádio local se encontrava a realizar transmissões em frequências alternativas, que pertenciam aos emissores da Rede Regional Norte, sendo certo que a esta operadora de rádio apenas estava permitida a emissão na frequência 89,5 MHZ.
Tendo em conta o sucedido, a entidade A, alegando uma violação dos artigos 4º e 5º do decreto-lei nº 272/98, de 2 de setembro, reportou e pediu esclarecimentos ao Instituto da Comunicação de Portugal (ICP), a 15 de julho de 1999, o qual remeteu para a autorização que previamente havia sido dada pelo Instituto da Comunicação Social (ICS). O ICS havia autorizado tal emissão no âmbito da uniformização do RDS das rádio local em causa.
A autorização anterior do ICS baseou-se num despacho de 23 de abril de 1999 do Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social, em que este manifestava concordância com a interpretação segundo a qual a lei em vigor não impedia a pretensão das então requerentes para emissão na frequência em causa.
A entidade A impugnou o despacho do Senhor Secretário de Estado, mediante recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo.
Coloca-se a questão de saber se estamos perante uma ‘’irrecorribilidade do ato”, pelo facto de o mesmo ser do Secretário de Estado e ser dirigido ao ICS e não às entidades particulares.
Antes de prosseguir à análise do acórdão, importa reter alguns aspetos relevantes da matéria.
Comecemos por mencionar que os ICP e ICS são Institutos públicos, pelo que pertencem à Administração Indireta do Estado. A administração Indireta do Estado, de um ponto de vista objetivo, segundo FREITAS DO AMARAL, representa ‘’uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira’’, e de um ponto de vista subjetivo, trata-se de ‘’um conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado''. Deve salientar-se que os entes públicos que integram a administração estadual indireta não prosseguem interesses próprios, mas interesses do Estado. Assim, o Estado pode decidir transferir atribuições que lhe pertencem. Esta transferência denomina-se de ‘’devolução de poderes''. Por sua vez, FREITAS DO AMARAL define o instituto Público como ''uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública’’.
Dado que estamos perante duas instituições, o ICP e ICS, estas são parte integrante da Administração Indireta Estadual, logo, estão submetidas aos poderes de superintendência e tutela, nos termos dos artigos 41º, 42º da Lei de Quadros dos Institutos Públicos e artigo 199º alínea d) da CRP. O poder de superintendência consiste ‘’no poder conferido ao Estado, exercido pelo Governo, ou a outras pessoas coletivas de fins múltiplos, como as autarquias locais, de definir os objetivos, fixando diretivas e recomendações, e guiar a atuação das pessoas coletivas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência’’. Já o poder de tutela, como refere FREITAS DO AMARAL, ‘’consiste no conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva na gestão de outra pessoa coletiva, com vista a assegurar a legalidade e mérito da sua atuação’’. Este poder também é regulado na lei’’.
À vista do exposto, sublinhe-se que o Governo tem poder de tutela e poderes de superintendência sobre os Institutos e empresas públicos.
Retornando à analise do acórdão em questão, o decreto-lei nº º34/97, de 31 de Janeiro, estabelece no seu nº1 que o ICS é uma pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica e integrada na denominada administração indireta do Estado, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área de comunicação social.
A questão que se coloca é a de saber se o Secretário de Estado, ao proferir aquele despacho concordando com a interpretação da lei segundo a qual as entidades requerentes podiam uniformizar o seu RDS e, por essa via, obter o resultado pretendido, estava a adotar um ato administrativo dirigido a um particular ou apenas a dar uma instrução a um instituto público, ao abrigo das regras acima descritas.
Ora, se foi com base na autorização do ICS que à rádio local foi permitido operar da forma que pretendia, então não se pode considerar que o despacho do Secretário de Estado tinha efeitos na esfera daquela entidade particular.
O ato administrativo que autoriza a pretensão da rádio local é certamente impugnável, mas tal ato é o de autorização, emanado do ICS, e assim é porque é esse o ato que produz efeitos na esfera dos particulares e que tem capacidade de gerar desvantagens para a parte impugnante.
O despacho do Secretário de Estado, se não tivesse, posteriormente, sido seguido de uma autorização do ICS, não produziria qualquer efeito na esfera dos particulares, pois a rádio local não poderia passar a emitir nos termos em que o fez.
Posto isto, podemos concluir que o parecer emitido pelo membro do Governo, isto é, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, relativamente à ‘’uniformização da RDS'', se contém no âmbito do poder governamental de superintendência. É, como se diz no Acórdão, um ato interno.
Bibliografia:
· FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I e II (2018)
· ISA ANTÓNIO, Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo
· REBELO DE SOUSA, Lições de direito administrativo
Carolina de Deus Pinheiro
2.ºano, turma B, Subturma 15A.
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