Administração Agressiva em Valongo
É necessário questionar e refletir sobre a conformidade da operação Stop, levada a cabo pela GNR e pelos Serviços das Finanças do Valongo, com os princípios do Estado de Direito Democrático Português, nomeadamente com o Princípio da Separação de poderes, da Tutela Judicial efetiva, da Proporcionalidade e da Legalidade(266°/2CRP).
De facto, não é claro a quem se pode imputar este ato administrativo. Sabe-se tão somente que o Diretor das Finanças do Porto se demitiu na sequência do cancelamento da operação pelo Ministro das Finanças, Mário Centeno.
Em primeiro lugar, importa caracterizar tal serviço e respetivo Diretor em termos de natureza jurídica e inserção na administração pública do Estado.
Com efeito, a repartição de finanças configura-se como um serviço integrado na Pessoa Coletiva Pública Estado. O mesmo está submetido aos poderes de direção do Governo, por virtude de se inserir na Administração direta, mais especificamente na administração periférica, pois não estão aqui em causa órgãos e serviços centrais.
Por órgãos locais entenda-se: centros de decisão dispersos pelo território nacional, mas habilitados por lei a resolver assuntos administrativos em nome do estado, nomeadamente face às outras entidades públicas e aos particulares em geral.
Nesta lógica, é possível constatar que tais serviços e órgãos , nomeadamente o Diretor das Finanças de tal circunscrição, atuam na dependência das diretrizes centrais, maxime, do Ministro das Finanças, uma vez que em razão da matéria, os ministros assumem a direção dos respetivos negócios. Não obstante, esta submissão hierárquica, os órgãos locais são centros de decisão e imputação do Estado.
Assim sendo, conforme consagrado na lei que define os princípios que devem enformar a atuação da administração direta do estado, as garantias dos cidadãos que sejam destinatários de atos administrativos devem ser salvaguardadas, sob pena de ser restaurado o império do benefício da execução prévia.
Exposto este enquadramento do serviço em análise, passar-se-á a esmiuçar os princípios com que o mesmo contendeu.
Em primeiro lugar ressalta que tal ato foi realizado à revelia de qualquer legislação ou diretriz prévias, ainda que o Ministro das Finanças afirme que tal atuação tem “enquadramento legal”.
Ora, está aqui em causa o Princípio da Legalidade – art 3/1CPA- na sua dupla vertente de precedência e preferência.
Relativamente à primeira vertente caracteriza-se pelo facto de, atento o carácter secundário da Função Administrativa, os atos emanados da mesma terem de ser habilitados por uma norma legal prévia. Existe, efetivamente uma reserva de lei, ou seja um domínio exclusivo que deve ser objeto de lei, antes de poder ser executado e concretizado pela Administração.
Conforme constatado pelos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, esta exigência tem o intuito de garantir a previsibilidade e a mensurabilidade dos poderes públicos por parte dos cidadãos, assinalando ainda os professores o facto de tal requisito ter evoluído para a suficiência de uma precedência normativa, mesmo que emane da função administrativa.
A segunda vertente assegura a prevalência da norma legal sobre atos administrativos discrepantes ou contrário à mesma. Tal imposição culmina na ilegalidade dos atos da administração que a contrariem.
No caso, impõe-se analisar o art.18 da CRP e a sua possível aplicabilidade. O mesmo estabelece expressamente uma reserva de lei no que concerne às restrições de direitos, liberdades e garantias. Ora, é patente que nesta operação as mesmas foram limitadas, bem como a garantia da tutela Efetiva dos sujeitos de tal ato.
Este preceito Constitucional configura-se como o cerne de toda esta análise.
Com efeito, sendo um legado do Estado Liberal, visa salvaguardar os cidadãos dos atos promanados de uma Administração Agressiva, impondo, além da generalidade e abstração de tais normas, outro princípio basilar do Estado de Direito, o Princípio da Proporcionalidade -art.7CPA é 262CRP-.
Tal princípio suporta-se em três eixos, a adequação (idoneidade do ato para atingir o fim a que se propõe), necessidade(que prescreve a utilização do estritamente necessário e proscreve o excesso) e por fim a Proporcionalidade stricto sensu que impõe que os benefícios resultantes do ato sejam superiores aos prejuízos causados.
Atento este princípio cujos critérios são cumulativos, é manifesto que a atuação em questão, não é sequer idónea, pois que não se pretendeu com a mesma a liquidação das dividas(sendo óbvio que os devedores não estavam precavidos com avultadas quantias),tendo como objetivo exclusivo infundir temor e dissuadir o não pagamento voluntário e atempado das dívidas fiscais.
Acrescendo a violação do requisito da necessidade, sendo que haviam meios menos restritivos das garantias e liberdades de efetivar aquilo a que se propuseram, sendo os custos desta atuação manifestamente superiores aos ganhos para estupefacção de qualquer cidadão de um Estado de Direito Democrático.
No atinente ao Princípio da Separação de Poderes, o mesmo interliga-se necessariamente com o Princípio da Tutela Efetiva.
Com efeito, o primeiro prescreve, mas não de uma forma estanque, a divisão de poderes, (cientes da teoria de Montesquieu e a genial interdependência das funções), propugnando um núcleo essencial de cada função "a nenhum órgão podem ser atribuídas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais especialmente atribuídas a outro"(Gomes Canotilho).
Todavia, para que este princípio possa ser articulado com o Princípio da Tutela Efetiva é necessário escrutar a natureza do processo de execução fiscal.
Com efeito, é controverso se natureza deste processo é estritamente administrativa ou estritamente jurisdicional.
Não obstante, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela constitucionalidade material e orgânica das normas que atribuem à Administração competência para a prática de atos no processo executivo, pugnando pela natureza não jurisdicional dos mesmos.
Sendo mesmo utilizada a expressão de agente auxiliar do juiz, para caracterizar a atividade desenvolvida pelas Repartições das finanças no processo de execução fiscal.
Não parece, contudo, que tal processo seja puramente administrativo já que dos mesmos resultam atos praticados por agentes da administração pública que correspondem a uma última palavra sobre a resolução de um litígio. É por isso mista a sua natureza.
Contudo, sendo a palavra do Tribunal Constitucional definitiva e obviamente incontornável, impõe-se reforçar a aplicabilidade do Princípio da Tutela Judicial Efetiva.
Deste modo, há que referir que existe um Due Process of Law inerente a este processo, devendo a efetiva execução da dívida ser precedida de uma notificação e de uma citação, sendo proporcionada a faculdade de oposição fiscal fundamentada precisamente em ilegalidades na sua liquidação. Face à oposição deve o órgão responsável remeter o processo para o Tribunal competente que irá decidir se a execução fiscal será procedente.
São precisamente estes trâmites que consubstanciam o Princípio da Tutela Judicial Efetiva, devendo assistir sempre ao cidadão que seja destinatário de um ato administrativos restritivo de direitos, liberdades e garantias, o direito de recorrer a uma instância judicial, estando tal princípio expressamente consignado na Constituição da República portuguesa no seu art.268/2
Concluindo, impõe-se o escrutínio destas condutas, não permitindo que fiquem incólumes, uma vez que as mesmas estão no limiar do antidemocrático e sendo de autoria difusa não permitem a responsabilização de um agente em concreto. São, nas palavras de João Espanha, perigosas.
De facto, é duvidoso que tal ato tenha exclusivamente emanado do Diretor das Finanças do Porto, afigurando-se-nos mais o mesmo como um bode expiatório.
Benedita Simão Leal , 60884 ,sub15A
Comentários
Enviar um comentário