As empresas Públicas | Maria Madalena Rebocho


As Empresas Públicas

Introdução
A Administração Indireta do Estado tem um carácter instrumental, sendo prosseguida por entes público criados por aquele para prosseguir atribuições suas.
O estudo das empresas públicas ganhou relevância após a 2ª Guerra Mundial, existindo um vasto leque de doutrina estrangeira.
Neste trabalho será essencialmente um percorrer pelos aspetos mais relevantes relativamente às empresas públicas.  


A evolução das empresas públicas em Portugal
Cientificamente, coubera ao Professor FREITAS DO AMARAL introduzir na doutrina portuguesa a teorização desta figura, enquanto no plano legislativo, ganhara expressão visível com o Governo do Professor MARCELO CAETANO.
A história das empresas públicas conheceu, segundo o Professor FREITAS DO AMARAL, três períodos bens distintos:
1.      Antes do 25 de Abril de 1974
2.      De 25 de Abril de 1974 a 1999
3.      De 1999 até aos dias de hoje.
Até ao 25 de Abril, as empresas públicas eram poucas e vinham de um passado setecentista. Algumas eram transformações de velhos serviços públicos tradicionais, de modo a conseguir ganhos de eficiência e produtividade.
As empresas públicas que começaram a surgir em Portugal essencialmente por razões administrativas e financeiras, com o 25 de Abril de 1974 passaram a opções político-ideológicas, fruto do acolhimento de um regime económico de transição para o socialismo (que passaria para a primeira versão da Constituição vigente).
Nesta altura, muitas empresas privadas foram nacionalizadas e converteram-se em empresas públicas. Outras foram criadas novamente por programas socializantes.
Entre 1975 e 1990 fora muito significativo o peso das empresas públicas da Administração Pública portuguesa.
Contudo, a partir de 1984, com a revisão da legislação de delimitação dos setores produtivos, na sequência da revisão constitucional de 1982, iniciaram-se procedimentos de reprivatização de empresa indiretamente nacionalizadas.
No entanto, o relevo das empresas derivadas da nacionalização direta era ainda tal, que acabara por legitimar o tratamento desenvolvido realizado por diversos autores, nomeadamente o Professor FREITAS DO AMARAL em 1986, e o Professor COUTINHO DE ABREU em 1990.
Após a segunda revisão da Constituição em 1989, no seguimento da adesão de Portugal à União Europeia em 1986 (na altura a chamada CEE), viera suprimir a irreversibilidade das nacionalizações e das expropriações, acolhida pela versão originária do texto constitucional.
Assim, foi possível assistir à conversão de empresas públicas em sociedades de capitais públicos, primeiro, e à alienação, parcial ou total, do capital de muitas delas a pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais e estrangeiras, depois.
Assistira-se, deste modo, a um fenómeno bastante interessante: “o nascimento, o apogeu e a quase morte de uma realidade jurídica – a empresa pública, em cerca de 30 anos” (MARCELO REBELLO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, p. 293).


Um primeiro olhar pelas empresas públicas
A empresa pública é, em primeiro lugar, uma empresa em sentido económico.
O seu carácter público não advém apenas do facto de o capital maioritário pertencer a entidades públicas, mas pode resultar igualmente da titularidade por tais entidades de direitos especiais de controlo, que detenham sobre a empresa uma influência dominante. 
Assim, é possível definir empresa pública como são organização económica de fim lucrativo criada com capital público, dirigida por gestores públicos e sujeita à superintendência e à tutela de órgãos do Estado (ou da região autónoma ou de uma autarquia local) (JOÃO CAUPERS, Direito Administrativo, pp. 293 e 294).
Segundo o Decreto-Lei nº 133/2013, as empresas públicas que revisam a forma de sociedade são criadas “nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais” (artigo 10º/1), enquanto as entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei (artigo 57º/1).
Relativamente à sua extinção, é realizada nos termos presentes na lei comercial para as sociedade oi mediante decreto-lei (artigo 35º/1).
Todas as empresas públicas – incluindo as que são pessoas coletivas públicas – regem-se maioritariamente, pelas normas jurídicas aplicáveis às empresas privadas (principio da gestão privada). As regras próprias do direito público somente se aplicam às empresas que explorem serviços públicos (exemplo: transporte ferroviário), atividades ligadas à defesa nacional, pu que exerçam a sua atividade em regime de monopólio (fabrico de cigarros).


O regime jurídico das empresas públicas
O regime atual das empresas públicas encontra-se no Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro, embora esse diploma verse sobre o setor empresarial público, o Professor FREITAS DO AMARAL dá-lhe o nome de estatuto das empresas públicas.
Este novo estatuto traduz um reforço dos poderes de intervenção do Governo, mais propriamente, a intervenção do Ministro das Finanças.


Órgãos das empresas públicas
No que respeita à composição de uma empresa pública, a lei prevê que deve integrar três membros, quando, pode alterar-se se a dimensão e a complexidade da empresa justificar uma composição diferente (artigo 31º/1 – DL 133/2013).
Uma das funções destas empresas é a função de acionista, a qual a lei atribui ao Ministro das Finanças, tendo este o poder para definir nos estatutos de cada empresa, a concreta configuração dos órgãos de administração e de fiscalização, de acordo com o disposto nos estatutos das empresas públicas e no Código das Sociedades Comerciais (artigo 31º/3).
Relativamente à designação dos administradores, esta é feita, em regra, por deliberação do Conselho de Ministros (artigo 32º/4).
Integrante do conselho da Administração é sempre um elemento proposto pelo Ministro das Finanças, o qual tem a competência para aprovar qualquer matéria com impacto financeiro superior a 1% do ativo líquido da empresa, isto segundo o artigo 31º/3 do presente decreto-lei.
O Conselho Fiscal assume, na maioria das vezes, as funções de órgão de fiscalização (artigo 33º/1), o qual é composto por um máximo de três membros, devendo um deles ser obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.


Dois poderes do Governo: poder de superintendência e poder de tutela
As empresas públicas, assim como os restantes institutos públicos, estão sujeitas à intervenção do Estado, nomeadamente através de poderes de superintendência e de tutela.
O artigo 11 do diploma que tem sido referido estabelece a finalidade principal da intervenção do Governo: “definir a orientação estratégica de cada empresa pública”, ou seja, definir objetivos a atingir e os meios e modos a empregar para atingi-los.
As empresas públicas não são independentes do Estado. Efetivamente têm autonomia, mas não são independentes. Os seus órgãos dispõem de autonomia relativamente à gestão, mas têm de conformar-se com os objetivos que são estabelecidos pelo Governo.
Assim, o Estado, de quem dependem as empresas públicas estaduais, reverte para si o direito de lhes definir objetivos, orientando de um modo superior a sua atividade. Assim, as empresas públicas têm por um lado poderes de tutela (fiscalização) e, por outro lado, poderes de superintendência (orientação).
Os poderes do Governo sobre as empresas públicas encontram-se nos seguintes artigos do Decreto-lei 133/2013: artigo 24º/1; artigo 37º/1 e 2; artigo 38º/2; artigo 39º/4; artigo 39º/8 e 9; artigo 25º/5; artigo 26º/2, artigo 44 e artigo 45.

Conclusão
Em suma, as empresas públicas fazem parte da Administração indireta do Estado tendo adquirido a sua atual relevância após o 25 de Abril de 1974.
Por não serem independentes, o Governo exerce sobre elas poderes de tutela e de superintendência.
O seu estatuto encontra-se fundamentalmente formulado no Decreto-Lei nº 133/2013 de 3 de outubro, o qual foi importante por ter conferido mais poderes ao Governo, em especial ao Ministro das Finanças, contrariamente ao que acontecei com os anteriores DL que foram sucessivamente revogados.


Trabalho realizado por: Maria Madalena Vilas Nunes Rebocho
Nº de aluno: 61406
Subturma 15 A

Bibliografia:
SOUSA MARCELO REBELO, Lições de Direito Administrativo, volume I, edição 1999
AMARAL DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição 
CAUPERS JOÃO, Direito Administrativo I, volume I, edição 1999






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