As empresas Públicas | Maria Madalena Rebocho
As
Empresas Públicas
Introdução
A Administração
Indireta do Estado tem um carácter instrumental, sendo prosseguida por entes
público criados por aquele para prosseguir atribuições suas.
O estudo das empresas
públicas ganhou relevância após a 2ª Guerra Mundial, existindo um vasto leque
de doutrina estrangeira.
Neste trabalho será
essencialmente um percorrer pelos aspetos mais relevantes relativamente às
empresas públicas.
A evolução das empresas públicas
em Portugal
Cientificamente,
coubera ao Professor FREITAS DO AMARAL introduzir na doutrina portuguesa a
teorização desta figura, enquanto no plano legislativo, ganhara expressão
visível com o Governo do Professor MARCELO CAETANO.
A história das
empresas públicas conheceu, segundo o Professor FREITAS DO AMARAL, três
períodos bens distintos:
1.
Antes
do 25 de Abril de 1974
2.
De
25 de Abril de 1974 a 1999
3.
De
1999 até aos dias de hoje.
Até ao 25 de Abril,
as empresas públicas eram poucas e vinham de um passado setecentista. Algumas
eram transformações de velhos serviços públicos tradicionais, de modo a
conseguir ganhos de eficiência e produtividade.
As empresas públicas
que começaram a surgir em Portugal essencialmente por razões administrativas e
financeiras, com o 25 de Abril de 1974 passaram a opções político-ideológicas,
fruto do acolhimento de um regime económico de transição para o socialismo (que
passaria para a primeira versão da Constituição vigente).
Nesta altura, muitas
empresas privadas foram nacionalizadas e converteram-se em empresas públicas.
Outras foram criadas novamente por programas socializantes.
Entre 1975 e 1990
fora muito significativo o peso das empresas públicas da Administração Pública
portuguesa.
Contudo, a partir de
1984, com a revisão da legislação de delimitação dos setores produtivos, na
sequência da revisão constitucional de 1982, iniciaram-se procedimentos de
reprivatização de empresa indiretamente nacionalizadas.
No entanto, o relevo
das empresas derivadas da nacionalização direta era ainda tal, que acabara por
legitimar o tratamento desenvolvido realizado por diversos autores,
nomeadamente o Professor FREITAS DO AMARAL em 1986, e o Professor COUTINHO DE ABREU
em 1990.
Após a segunda
revisão da Constituição em 1989, no seguimento da adesão de Portugal à União
Europeia em 1986 (na altura a chamada CEE), viera suprimir a irreversibilidade
das nacionalizações e das expropriações, acolhida pela versão originária do
texto constitucional.
Assim, foi possível
assistir à conversão de empresas públicas em sociedades de capitais públicos,
primeiro, e à alienação, parcial ou total, do capital de muitas delas a pessoas
singulares e coletivas privadas, nacionais e estrangeiras, depois.
Assistira-se, deste
modo, a um fenómeno bastante interessante: “o
nascimento, o apogeu e a quase morte de uma realidade jurídica – a empresa
pública, em cerca de 30 anos” (MARCELO REBELLO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, p.
293).
Um primeiro olhar pelas empresas
públicas
A empresa pública é,
em primeiro lugar, uma empresa em sentido económico.
O seu carácter
público não advém apenas do facto de o capital maioritário pertencer a
entidades públicas, mas pode resultar igualmente da titularidade por tais
entidades de direitos especiais de controlo, que detenham sobre a empresa uma
influência dominante.
Assim, é possível
definir empresa pública como são organização
económica de fim lucrativo criada com capital público, dirigida por gestores
públicos e sujeita à superintendência e à tutela de órgãos do Estado (ou da
região autónoma ou de uma autarquia local) (JOÃO CAUPERS, Direito
Administrativo, pp. 293 e 294).
Segundo o Decreto-Lei
nº 133/2013, as empresas públicas que revisam a forma de sociedade são criadas
“nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais”
(artigo 10º/1), enquanto as entidades públicas empresariais são criadas por
decreto-lei (artigo 57º/1).
Relativamente à sua
extinção, é realizada nos termos presentes na lei comercial para as sociedade
oi mediante decreto-lei (artigo 35º/1).
Todas as empresas
públicas – incluindo as que são pessoas coletivas públicas – regem-se maioritariamente,
pelas normas jurídicas aplicáveis às empresas privadas (principio da gestão
privada). As regras próprias do direito público somente se aplicam às empresas
que explorem serviços públicos (exemplo: transporte ferroviário), atividades
ligadas à defesa nacional, pu que exerçam a sua atividade em regime de
monopólio (fabrico de cigarros).
O regime jurídico das empresas
públicas
O regime atual das
empresas públicas encontra-se no Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro,
embora esse diploma verse sobre o setor empresarial público, o Professor
FREITAS DO AMARAL dá-lhe o nome de estatuto
das empresas públicas.
Este novo estatuto
traduz um reforço dos poderes de intervenção do Governo, mais propriamente, a
intervenção do Ministro das Finanças.
Órgãos das empresas públicas
No que respeita à
composição de uma empresa pública, a lei prevê que deve integrar três membros,
quando, pode alterar-se se a dimensão e a complexidade da empresa justificar
uma composição diferente (artigo 31º/1 – DL 133/2013).
Uma das funções
destas empresas é a função de acionista, a qual a lei atribui ao Ministro das
Finanças, tendo este o poder para definir nos estatutos de cada empresa, a
concreta configuração dos órgãos de administração e de fiscalização, de acordo
com o disposto nos estatutos das empresas públicas e no Código das Sociedades
Comerciais (artigo 31º/3).
Relativamente à
designação dos administradores, esta é feita, em regra, por deliberação do
Conselho de Ministros (artigo 32º/4).
Integrante do
conselho da Administração é sempre um elemento proposto pelo Ministro das
Finanças, o qual tem a competência para aprovar qualquer matéria com impacto
financeiro superior a 1% do ativo líquido da empresa, isto segundo o artigo
31º/3 do presente decreto-lei.
O Conselho Fiscal
assume, na maioria das vezes, as funções de órgão de fiscalização (artigo
33º/1), o qual é composto por um máximo de três membros, devendo um deles ser
obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Dois poderes do Governo: poder de
superintendência e poder de tutela
As empresas públicas,
assim como os restantes institutos públicos, estão sujeitas à intervenção do
Estado, nomeadamente através de poderes de superintendência e de tutela.
O artigo 11 do
diploma que tem sido referido estabelece a finalidade principal da intervenção
do Governo: “definir a orientação
estratégica de cada empresa pública”, ou seja, definir objetivos a atingir
e os meios e modos a empregar para atingi-los.
As empresas públicas
não são independentes do Estado. Efetivamente têm autonomia, mas não são
independentes. Os seus órgãos dispõem de autonomia relativamente à gestão, mas
têm de conformar-se com os objetivos que são estabelecidos pelo Governo.
Assim, o Estado, de
quem dependem as empresas públicas estaduais, reverte para si o direito de lhes
definir objetivos, orientando de um modo superior a sua atividade. Assim, as
empresas públicas têm por um lado poderes de tutela (fiscalização) e, por outro
lado, poderes de superintendência (orientação).
Os poderes do Governo
sobre as empresas públicas encontram-se nos seguintes artigos do Decreto-lei
133/2013: artigo 24º/1; artigo 37º/1 e 2; artigo 38º/2; artigo 39º/4; artigo
39º/8 e 9; artigo 25º/5; artigo 26º/2, artigo 44 e artigo 45.
Conclusão
Em suma, as empresas
públicas fazem parte da Administração indireta do Estado tendo adquirido a sua
atual relevância após o 25 de Abril de 1974.
Por não serem
independentes, o Governo exerce sobre elas poderes de tutela e de
superintendência.
O seu estatuto
encontra-se fundamentalmente formulado no Decreto-Lei nº 133/2013 de 3 de
outubro, o qual foi importante por ter conferido mais poderes ao Governo, em
especial ao Ministro das Finanças, contrariamente ao que acontecei com os
anteriores DL que foram sucessivamente revogados.
Trabalho realizado por: Maria
Madalena Vilas Nunes Rebocho
Nº de aluno: 61406
Subturma 15 A
Bibliografia:
SOUSA MARCELO REBELO, Lições de Direito Administrativo, volume I, edição 1999
AMARAL DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição
CAUPERS JOÃO, Direito Administrativo I, volume I, edição 1999
Comentários
Enviar um comentário