Administração Indireta - O poder de superintendência e tutela | Catarina Almeida
A Administração Indireta é a administração onde o Estado,
como o próprio nome indica, controla indiretamente os seus órgãos, de modo a prosseguir
um fim definido pela pessoa coletiva em questão. A pessoa coletiva
Estado, acaba por necessitar de auxílio para a concretização dos seus fins e
atribui a certas pessoas coletivas uma autonomia não só para conseguir alcançar
este objetivo, mas também para sobreviver às exigências financeiras e políticas
a que está atualmente sujeito. Apesar de atribuir alguma autonomia a estas
pessoas coletivas, o Estado tem sobre estas poderes de superintendência e tutela.
Assim, conclui-se que apesar de serem autónomas do Estado, estas pessoas
coletivas continuam dependentes deste, pelo que os seus órgãos podem tomar decisões,
mas as mesmas têm de ir de encontro com os fins delineados pelo Estado para
essa pessoa coletiva.
Atualmente, entende-se
que determinadas funções são impraticáveis se for só o Estado a deter este
poder, pelo que se foi atribuindo a outras entidades, de modo a praticarem, por
fins económicos ou meramente burocráticos, personalidade jurídica; que apesar
de lhes dar capacidade para outras atividades, acaba por funcionar uma “muleta”
para o Estado, de modo a que este consiga ser eficiente e ver os seus objetivos
concretizados.
Assim, a entidade
que ganhou personalidade jurídica pode: realizar o seu orçamento, gerir os seus
recursos e meios para prosseguir fins, gerir pessoas e economia do seu próprio
funcionamento, ainda que o Estado seja seu controlador, e que tenha ou não
(dependendo dos casos em concreto) influência dominante.
Todos os atos
realizados por estas entidades a quem o Estado delega determinados poderes para
a prossecução de fins deste, atuam em nome próprio, registando os seus atos como
de natureza própria.
Seja sob forma pública-
Institutos Públicos ou Entidades Públicas Empresariais- ou sob forma privada- Empresas
públicas sob forma privada (sociedade anónima), associações criadas pelo
Estado, cooperativas de interesse público e pessoas coletivas privadas- todas
estas pessoas coletivas estão sujeitas aos poderes de superintendência e tutela
por parte do Estado, poderes estes que se consideram menos “agressivos” do que
os praticados na Administração Direta (veja-se o exemplo do poder de direção).
Segundo o
Professor Freitas do Amaral, a superintendência é definida como um poder
atribuído ao Estado, ou a qualquer outra pessoa coletiva, que lhes concede o
poder para dar instruções, realizar nomeações ou demissões e definir objetivos
a prosseguir por pessoas coletivas públicas, com fins singulares, através de
diretivas. Nestas diretivas (instruções que determinam os objetivos a alcançar),
o Estado não específica os meios a que se poderá recorrer para tal. Além disso,
o Estado pode emitir recomendações, ou seja, emitir conselhos que não levam a
uma punição pelo não cumprimento (são apenas indicativos pelo que não detêm
carácter vinculativo).
A noção
apresentada e aprofundada de superintendência nem sempre foi assim. Este conceito
sofreu alterações com o passar dos anos, basta entender que, antes da Revisão Constitucional
de 1982, este conceito era tradicionalmente concebido por Marcelo Caetano como
“a faculdade que o superior tem de rever e confirmar, modificar ou revogar, os
actos administrativos praticados pelos subalternos”.
Importa salientar
que o poder de superintendência nada tem que ver com o poder de direção. Enquanto
que o poder de direção se realiza na hierarquia, estabelecendo uma relação entre
subordinado e superior, onde a entidade pode produzir ordens que têm como consequência
um necessário dever de obediência; a superintendência emite diretrizes e recomendações
que não estabelecem meios concretos para alcançar fins propostos. Este último
poder tem em vista o princípio da legalidade, o que significa que tem de ser
exercido de acordo com o que se encontra estipulado na lei.
Findo o aprofundamento
acerca do poder de superintendência, cabe analisar a tutela.
O poder de tutela
encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art.
199º/d: “Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: …
exercer a tutela sobre esta (administração indireta) e sobre a administração
autónoma.”.
No que diz
respeito às características da tutela administrativa, conclui-se que esta
pressupõe a existência de duas entidades com personalidade jurídica própria e autónoma
uma da outra: a pessoa coletiva tutelar e a pessoa coletiva tutelada. A pessoa
coletiva tutelar é necessariamente uma pessoa pública (neste caso, estuda-se o
caso de ser o Estado), já a pessoa tutelada pode ser uma pessoa coletiva
pública ou privada. A finalidade da tutela é assegurar que a entidade tutelada
cumpra as leis em vigor (tendo por vista a tentativa de garantir a legalidade)
e garantir que sejam adotadas soluções legais e oportunas para a prossecução do
interesse público (tendo por fim a garantia do mérito).
A Tutela
Administrativa distingue-se quanto ao fim e quanto ao conteúdo. Quanto ao fim,
a tutela administrativa separa-se em tutela de legalidade e tutela de mérito.
A tutela de
legalidade visa verificar
se as decisões tomadas pela entidade tutelada estão conforme a lei ou se vão
contra a mesma, enquanto que a tutela de mérito visa avaliar se as decisões
tomadas pela entidade tutelada são corretas ou incorretas do ponto de vista
administrativo, financeiro, etc.
Noutro plano,
distingue-se a tutela administrativa quanto ao conteúdo, em várias modalidades:
Tutela integrativa, inspetiva, sancionaria, revogatória e substitutiva.
Começando pela tutela
integrativa, esta consiste no poder de autorizar ou aprovar atos da
entidade tutelada. Dentro desta modalidade distingue-se a tutela integrativa
apriori: antes da entidade tutelada praticar o ato, esta tem de obter a
devida autorização da entidade tutelar; exemplo desta modalidade é o poder evidenciado
no art. 25º/5 do Decreto-Lei nº 133/2013; da tutela integrativa aposteriori:
que respeita a aprovações para a prática de atos, isto é, a entidade tutelar
pode praticar primeiro o ato, mas depois necessita da aprovação da entidade
tutelar para que o ato seja executado. Exemplo desta última modalidade de
tutela é o do art. 39º/8 e 9 do Decreto-Lei nº 133/2013.
A exigência de autorização
é uma condição de validade, pelo que a sua ausência produzirá a invalidade do
ato praticado. A exigência de aprovação é uma condição de existência, logo a
sua ausência confere inexistência ao ato praticado.
Segue-se a tutela
inspetiva que consiste no “poder de fiscalização da organização e
funcionamento da entidade tutelada.”, exemplificada no art. 26º/2 do Decreto-Lei
nº 133/2013.
Outra das
modalidades é a tutela sancionatória, que consiste no “poder de
aplicar sansões por irregularidades que tenham sido detetadas na entidade
tutelada, no exercício do poder de fiscalização.”
Já a tutela
revogatória é o “poder de revogar os atos administrativos praticados
pela entidade tutelada”.
Por fim, a tutela
substitutiva é o “poder de suprir as omissões da entidade tutelada,
praticando, em vez dela e por conta dela, os atos que forem legalmente devidos”.
Quanto ao regime
jurídico da Tutela Administrativa, tendo em conta o princípio da legalidade, a
tutela administrativa não se presume, só é suscetível de existência quando a
lei a prevê expressamente, nas modalidades determinadas por lei, conforme
previsto no artigo 267º/2 da CRP.
Bibliografia
FREITAS DE
AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Volume I.
Catarina Alves de Almeida, nº 60948
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