A TAP como serviço público de natureza estadual, dependente do Ministério das Infraestruturas
1. Situação atual da TAP
Atualmente, a Transportadora
Aérea Portuguesa (TAP) é uma empresa com participação a 50% do Estado no seu
capital, no entanto, pode ser confundida a sua classificação de empresa pública
sob forma privada com a classificação de empresa participada. Cumpre então
distinguir ambas as classificações.
Uma empresa pública, coincide
com uma participada no que toca à sua pertença ao Setor Empresarial do Estado,
regulado pelo DL 133/2013, 2º/2.
No entanto, distinguem-se
entre si pela influência ou pela não influencia dominante (art.9º, DL133/2013)
do Estado na empresa. Pelo art.5º, na empresa pública há influência dominante,
destoando com o art.7º, que define empresa participada com participação (é uma
sociedade de interesse coletivo) permanentemente, mas sem que haja influência
dominante do Estado;
A questão é se, efetivamente,
há ou não influência dominante do Estado na sua participação nesta empresa;
Cumpre então analisar o artigo
9º/1:
a) Não
possui a maioria do capital, uma vez que só detém 50%;
b) Pressupõe-se
com a análise desta alínea que a maioria dos direitos de voto, ainda que não
seja o possuidor da maioria de capitais, pertence ao Estado, sendo que um voto
corresponde a 100 ações (16º Estatutos da TAP) e o Estado possui maioria das
participações sociais, 50%;
c) Não
pode destituir membros do órgão de administração ou fiscalização sem
deliberação dos outros participantes em assembleia geral ou por voto escrito;
d) Esta
última alínea é preenchida pela existência de direitos especiais de controlo
que permitem a influência em certas decisões dentro da empresa, ex.: definição
de rotas.
Perante o preenchimento das
duas alíneas referidas do DL 133/2013, podemos constatar que a TAP é uma
empresa pública, no entanto, sob forma privada, já que reveste a forma de
sociedade anónima (pessoa coletiva privada).
É dotada de autonomia
administrativa e financeira e tem personalidade jurídica.
Depende a sua criação da
autorização do Ministro das Finanças e, neste caso em concreto, do Ministro das
Infraestruturas (10º 1 e 2). Suscetível de nulidade caso não haja (12º1).
Sendo então uma empresa pública
com fim lucrativo, tem duas missões principais, sendo estas contribuir para o
equilíbrio económico-financeiro e atingir um elevado nível de satisfação de
necessidades coletivas
O facto de prosseguir fins
comuns aos do Estado, mas sendo uma pessoa coletiva distinta do mesmo,
insere-se na administração indireta estadual.
No que toca à finalidade,
poder-se-ia novamente confundir com a finalidade das empresas participadas, uma
vez que estas se enquadram na classificação de sociedades de interesse coletivo
por proporcionar serviços públicos ou de interesse geral.
Podemos então finalizar com
uma resumida classificação da TAP.
Como uma empresa estadual
quanto à titularidade; com personalidade jurídica, por ser uma pessoa coletiva (atribuição
de personalidade jurídica pelo Código das Sociedades Comerciais, art.5º); sob
forma privada, revestindo a forma de sociedade; e, relativamente ao objeto que prossegue
(transportes coletivos) podemos classificar a TAP como uma empresa de serviço
público (48º e 55º DL133/2013).
O facto de ser uma empresa de
serviço público, é relevante para a dupla missão das empresas públicas (sendo
então uma empresa pública com fim lucrativo, tem duas missões principais: contribuir
para o equilíbrio económico-financeiro e atingir um elevado nível de satisfação
de necessidades coletivas. Favorece ainda o princípio da gestão privada das
empresas públicas , já que às empresas públicas, se aplica o direito privado (14º/1)
1.1. Órgãos
Às sociedades aplica-se
o regime disposto no Código das Sociedades Comerciais, art.31º [o mesmo regime
é aplicado às E.P.E. (entidades públicas empresariais, por força de remissão do
art.60º1)].
Visando a maior eficiência
daqueles que são os objetivos da empresa, o art.30º e 31º do regime do SPE,
exige a distinção entre vários poderes, sendo estes o poder de administração
executiva e as funções de fiscalização. Perante esta separação de poderes, cabe
a análise da complexidade e da dimensão da empresa, no âmbito de adequar o
tamanho dos órgãos à mesma.
Estatutos TAP, SGPS- 11º1:
a)
Assembleia Geral (AG);
b)
Conselho de Administração (CA);
c)
Conselho Fiscal (CF);
d)
Revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade de
revisores oficiais de contas.
O nº2 deste mesmo artigo estipula
ainda a existência de um Secretário de Sociedade (SS).
A organização nos Estatutos da TAP prevista
corresponde à divisão de poderes por lei exigida na constituição de uma empresa
pública.
Presentes
nestes estatutos, mais adiante, encontramos a regulação da atividade de cada um
destes órgãos, AG (13º ao 17º); CA (18º a 24º), CF e ROC (25º), SS (26º).
Como anteriormente referido, a
TAP enquadra-se na administração estadual indireta.
Citando o professor Freitas do
Amaral, a administração indireta é uma “atividade administrativa do Estado,
realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa
e financeira”
Enquanto parte da administração
indireta, está sujeita a poderes pelo Governo exercidos sobre si, nomeadamente
de superintendência e tutela.
São inúmeros os artigos
presentes no DL 133/2013 que expõem esta autonomia, mas não independência das
empresas relativamente ao Estado, sendo o artigo 11º o mais importante, estabelecendo
como função do Governo, passo a citar, “definir a orientação estratégica de
cada empresa pública”. Partindo deste, encontramos inúmeros artigos que relevam
o intervencionismo estadual, a superintendência; a questão da tutela é relevada
no artigo 25º5, no qual está disposta a necessidade de autorização do membro do
titular acionista em variadas operações.
1.2. Fragilidades
Pelo enunciado que nos foi
fornecido podemos logo partir para uma problemática de grande dimensão, através
deste caso das refeições, que nos remete para um fraco investimento do Estado
no que toca à satisfação das necessidades coletivas, levando a uma quebra na
qualidade esperada.
Pode ler-se no título de uma
notícia por nós retirada de um jornal online o seguinte: “Investimento Público
ficou claramente abaixo das expectativas”. Estamos perante um argumento que nos
leva facilmente a perceber que, na situação em que se encontra, não há o
investimento que haveria caso se encontrasse na esfera da administração direta
do estado, onde são prosseguidos com maior afinco as necessidades de satisfazer
a coletividade.
Exposta esta situação , há
claramente uma notória redução na qualidade do serviço prestado pela TAP sob a
gestão atual.
O facto de à atuação das
empresas se aplicar uma gestão privada, leva a que haja uma menor flexibilidade
no que toca à ação das mesmas. Neste caso, é categórica a falta de
maleabilidade que podem ter as empresas em relação à satisfação da prossecução
dos seus fins. Caso houvesse um processo de transformação desta empresa numa
empresa nacionalizada, o problema do foco na obtenção de lucro seria diminuído
em prejuízo do aumento da visão de satisfação das necessidades coletivas,
resultando numa maior maleabilidade no objetivo de prosseguir a satisfação das
mesmas.
Não chegando esta
problemática, juntamos a isto a quantidade de atrasos nos voos ultimamente verificada,
que facilmente nos encaminha para o problema da gestão ao nível financeiro. Por
cada voo atrasado, há um enorme prejuízo, resultado dos inúmeros serviços
acessórios que têm de ser realizados. Sob o título “TAP tem maior fatia de voos
atrasados no mundo”, está mais uma notícia que nos fornece os dados de que
devido aos atrasos foram gastos mais 40 milhões de euros em 2018 em comparação
com o ano de 2017;
Se procurarmos notícias sobre
a TAP, maioria dos títulos estarão focados no facto de que o prejuízo é muito e
a qualidade é pouca:
“Custos com o pessoal
aumentaram 250 milhões em 3 anos”;
“TAP estima perder 12 milhões
em obras”;
“TAP regista prejuízo de 111
milhões de euros até setembro”.
Estas nuances na gestão da TAP
levam-nos à conclusão comprovada de que a TAP tem por hábito acumular prejuízo,
consequência de voos atrasados, voos cancelados. Todas estas circunstâncias
geradas pela má administração.
2. TAP enquanto serviço público de natureza estadual, dependente do Ministro das Infraestruturas
Quando se pensa na alteração
da gestão desta empresa, não é certamente esta a primeira ideia que surge. Talvez
seja por não ser a solução mais óbvia. A realidade é que ainda não se obteve
uma gestão apropriada e com o sucesso adequado à dimensão daquela que é uma das
empresas portuguesas mais reconhecidas a nível internacional.
Pretendemos então solucionar
os vários problemas existentes atualmente na TAP, através da transformação
desta empresa num serviço público, parecendo-nos a hipótese mais viável. Para
que se concretize tal solução, é necessário referir os aspetos mais relevantes
deste tipo de administração e caracterizá-la.
Em primeiro lugar, cumpre
definir serviços públicos, definição dada pelo professor Freitas do Amaral,
como “organizações humanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o
fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direção dos respetivos órgãos.”
São, portanto, organizações que
se situam no interior de uma pessoa coletiva pública que, sendo dirigidas pelos
seus respetivos órgãos, desenvolvem atividades que visam a prossecução dos seus
fins.
São organizações humanas, dada
a sua estrutura administrativa acionada por indivíduos, que trabalham em prol
de determinada entidade pública, sendo ainda parte integrante da pessoa
coletiva, desempenhando as suas atribuições e, portanto, integrando-se na
administração direta do Estado.
Os órgãos da pessoa coletiva é
que tomam as decisões vinculantes desta última ao exterior, sendo também os
responsáveis por dirigir o funcionamento dos serviços nela existentes. Apesar
disso, o exercício da prossecução das suas atribuições pertence aos serviços
públicos.
2.1. Quais as relações existentes entre os serviços públicos e os órgãos?
Em primeiro lugar é importante
referir que as relações existentes entre o órgão e o serviço baseiam-se numa
lógica de direção das atividades dos serviços por parte do órgão e numa lógica
de auxílio no sentido contrário.
Os serviços públicos
desenvolvem a sua atuação tendo em conta a vontade do órgão administrativo,
cumprindo o que por ele for determinado. Desta forma, estes executam as
decisões dos órgãos das pessoas coletivas públicas, assegurando ainda o
desempenho das tarefas de prossecução dos interesses públicos.
Integram-se, portanto, na
administração direta do Estado, uma vez que fazem parte desta pessoa coletiva
pública e exercem atividades pertencentes a este, prosseguindo os seus fins.
2.2. Distinção dos serviços públicos
Os serviços públicos
distinguem-se, em primeiro lugar, segundo uma perspetiva funcional, isto é,
segundo os seus fins, organizando-se em unidades funcionais homogéneas com uma
designação própria, quadros próprios, orçamento integrado e sob direção e
chefia de um membro do Governo, formando, assim, os Ministérios e as
Secretarias de Estado.
Por outro lado, os serviços
públicos distinguem-se segundo uma perspetiva estrutural, já não pelos fins
prosseguidos, mas pela natureza das atividades que desempenham.
Assim, é possível separar os serviços
principais dos serviços auxiliares, sendo os primeiros encarregues das
atividades da entidade pública a que pertencem e os segundos assumem uma função
instrumental relativamente aos primeiros, visando tornar possível o
funcionamento dos serviços principais.
Dentro dos serviços principais
encontramos, primeiramente, os serviços burocráticos, de caráter formal, que
consistem no encargo de lidar com a problemática de preparação e execução das
decisões dos órgãos da pessoa coletiva à qual pertencem, nos quais se inserem
os serviços de apoio, executivos e de controlo.
A par dos serviços
burocráticos, encontram-se os serviços operacionais, de caráter material, cuja
função passa pelo desenvolvimento de atividades correspondentes às atribuições
das pessoas coletivas a que pertencem. Estes subdividem-se em serviços
técnicos, de polícia e de prestação individual.
Os serviços de prestação
individual requerem especial atenção relativamente aos restantes, neste caso,
uma vez que é aqui que se insere a TAP enquanto hipotético serviço público.
Porquê? Este serviço caracteriza-se pela disponibilização de bens ou serviços
aos particulares para que estes possam satisfazer necessidades individualmente
sentidas, ainda que coletivas por não serem exclusivas. Assim, enquadrar-se-ia
a TAP, já que é uma entidade que visa assegurar o transporte coletivo, de modo
a satisfazer as necessidades de quem dele careça individualmente.
Resta concluir de que forma se
relacionam ambas as perspetivas de classificação dos serviços. É certo que há
uma interdependência, sendo que a pessoa coletiva em causa contém serviços de
natureza tanto operacional (assegura o transporte), como adquire igualmente uma
importância fulcral no seio do Ministério em que se insere, o das
Infraestruturas e Habitação.
2.3. Regime Jurídico dos serviços públicos
No que concerne ao regime
jurídico dos serviços públicos, é necessário destacar vários princípios
fundamentais, ainda que na doutrina portuguesa não seja dada tamanha
relevância.
I.
Qualquer serviço público encontra-se sempre na
dependência direta de um órgão da Administração, que sobre ele exerce poderes
de direção e cujas ordens devem ser obedecidas, não podendo a TAP, portanto,
ter um regime de autogestão;
II.
O serviço público está vinculado à prossecução
das atribuições que a lei puser a cargo da pessoa coletiva pública a que
pertence;
III.
Tanto a criação, a extinção, como a fusão e
reestruturação são aprovadas por decreto regulamentar; (24º e 32º LAD)
IV.
A organização interna dos serviços públicos é
regulada por decreto-lei, apesar de ser mais correta a utilização da forma
regulamentar; (21º/4 e 5 LAD)
V.
O regime de organização e funcionamento do
serviço público é modificável, de forma a corresponder às mudanças inerentes
dos interesses públicos, respeitando sempre os direitos já adquiridos;
VI.
Os serviços públicos devem permanecer
assegurados independentemente das situações adversas que ocorram, mesmo que
seja apenas os essenciais;[1]
VII.
Seguindo o art.º 13 da CRP, todos os
particulares devem ser servidos e tratados de forma igual pelos serviços
públicos;
VIII.
Os serviços públicos não têm fins lucrativos[2] visto que o que recai nos
utentes visa cobrir a sua existência e o seu funcionamento, porém, são onerosos, isto é, em troca da sua
utilização há a contrapartida do pagamento de uma taxa;
IX.
Os serviços públicos podem atuar segundo um
regime de direito privado ou público, sendo o último o mais adotado em
Portugal, excetuando situações em que estes se integram nas empresas públicas
atuando de acordo com o direito privado[3];
X.
Os modos de gestão dos serviços públicos são
variados, sendo que o adotado por regra é o da gestão competir a uma pessoa
coletiva pública, seja por gestão direta – pela pessoa que já pertencem -, seja
por uma criada propositadamente para o efeito – gestão indireta.
Contudo,
a lei pode ainda autorizar que este serviço público seja entregue a uma empresa
privada temporariamente, por uma concessão, ou a uma associação ou fundação de
utilidade pública por delegação, estando em causa uma gestão indireta privada;
XI.
Os utentes do serviço público em causa
subordinam-se ao órgãos e agentes administrativos de forma atípica, que se
traduz no dever de obediência relativamente à autoridade, variando a
intensidade deste com o tipo de utilização (domiciliária, estabelecimento de
Administração de regime externato ou internato)
Desta
forma, é possível concluir que os utentes e o corpo docente do serviço público
não são submetidos à mesma obediência requerida.
De um
lado, temos os funcionários públicos que servem o Estado e, portanto,
dedicam-se ao exercício das tarefas administrativas e, do outro, encontram-se
os utentes, particulares, cuja relação que têm com a administração está
relacionada com a utilização do serviço por eles facultado, ou seja, são os
destinatários da ação administrativa;
XII.
A natureza jurídica do ato que cria a relação
entre o utente e o serviço é altamente discutida entre civilistas e
administrativistas. A verdade é que ambas as doutrinas se coadunam, não se
impondo isoladamente.
Fala-se,
portanto, de um contrato administrativo, já que ocorre um acordo de vontades
bilateral, e ainda existe um objeto cujo conteúdo corresponde a matéria
administrativa relacionada com a utilização de um serviço público, ao qual está
subjacente a criação de uma relação jurídica administrativa.
2.4. Organização dos serviços públicos
Os serviços públicos podem
integrar-se em três critérios organizacionais.
No caso dos serviços públicos
se organizarem horizontalmente, estes são distribuídos pelas pessoas coletivas
públicas, dentro das quais haverá uma especialização dos serviços em função do
tipo da sua atividade, traduzindo-se na distinção das várias unidades
funcionais.
Na hipótese de os serviços
públicos serem organizados numa lógica territorial, implica distinguir os
serviços centrais, enquanto serviços de atuação nacional, dos serviços
periféricos, assumidos como serviços localizados em áreas menores. Assim, o
principal seriam os centrais, sendo os restantes deles dependentes.
Por último, a organização
vertical, que se prende com a distribuição dos serviços por diferentes
patamares, ligando-se entre si através de relações de supremacia e
subordinação, dando origem à hierarquia.
Como resultado da elevada
relevância deste último critério de organização dos serviços públicos, será
abordado de forma mais profunda.
Ora, em primeiro lugar, é
necessário atentar na definição de hierarquia. É, assim, um modelo organizacional
administrativo vertical, cujos órgãos devem ter um limite mínimo de dois, para
que se crie um vínculo jurídico, encarregue de conferir ao superior poder de
direção sobre o subalterno, que por sua vez tem o dever de lhe obedecer.
Neste sistema, tanto o
superior, como o subalterno prosseguem as mesmas finalidades, ainda que sob um
vínculo jurídico, que é a hierarquia entre órgãos administrativos ou entre um
órgão e um agente.
Porém, é necessário esclarecer
a dimensão da abrangência da direção do superior. É verdade que a vontade do
superior é, tal como o que o designa, superior. No entanto, esta vontade não
tem o poder de fazer substituir ou dispor da vontade do subalterno,
significando então que este último, para além de ser responsável juridicamente
pelas suas decisões, é ainda livre de obedecer ou não às ordens do superior[4].
Dentro da hierarquia é
possível distinguir a hierarquia interna da externa.
2.4.1. Hierarquia Interna
§ A
estrutura vertical é tomada como diretriz, de modo a ordenar as atividades
subjacentes ao serviço, surgindo no âmbito do serviço público;
§ Relação
vinculativa de superioridade e subordinação entre agentes administrativos,
estando aqui presente a divisão do trabalho entre si;
§ Trata-se
do desempenho das tarefas de um serviço público, não do exercício de
competências de pessoas coletivas públicas diretamente;
§ É
fenómeno que ocorre no seio do organismo, não havendo projeção para o exterior,
não relevando para particulares ou outros sujeitos do direito público;
§ Neste
caso, ocorreria uma hierarquia de chefias, no sentido em que o comando é também
atribuído aos principais subalternos, exprimindo-se este poder através de atos
internos (ordens escritas ou verbais, instruções, circulares, etc…);
2.4.2. Hierarquia Externa
§ A
estrutura vertical é igualmente tomada como diretriz, mas, contrariamente à
interna, ordena os poderes jurídicos em que a competência consiste, surgindo no
âmbito da pessoa coletiva pública, não do serviço;
§ A
relação vinculativa de superioridade e de subordinação estabelece-se entre os
órgãos da Administração. Já não está presente uma divisão do trabalho pelos
agentes, mas sim por aqueles que têm o poder de decisão e que atuam em nome da
pessoa coletiva a que pertencem;
§ Para
além do desempenho de atividades, praticam também atos administrativos,
exercício ao qual os agentes da hierarquia interna estão limitados;
§ A
eficácia destes atos é externa, isto é, não se circunscreve à esfera jurídica
da pessoa coletiva, atingindo a esfera dos outros sujeitos de direito público e
de particulares;
§ Os
subalternos têm igualmente funções de comando, adquirindo simultaneamente a
posição de subalterno e superior, mas, principalmente, tornam-se órgãos de
competência externa;
No topo desta relação
vinculativa encontra-se o superior, cujos poderes estão ligados à supremacia
relativamente ao subalterno, que se encontra subordinado e adstrito aos deveres
e sujeições que o primeiro impõe.
1) Poder
de direção – faculdade do superior ter a capacidade de dar
ordens e instruções, relativamente a matéria de serviço, ao subalterno, sendo
um poder que se pressupõe num cargo de chefia e, portanto, não necessita de
consagração expressa. Contudo, não produzem efeitos jurídico externos,
cingindo-se à relação hierárquica.
2) Poder
de supervisão – faculdade do superior poder revogar ou
suspender os atos exercidos pelo subalterno, podendo ser proveniente da
iniciativa do superior ou como resultado de um recuso hierárquico levantado
pelo interessado.
3) Poder
disciplinar – capacidade de o superior sancionar o
subalterno, como consequência das infrações por si cometidas na sua função
pública.
Subjacente a todos estes
poderes está, como referido supra, o dever de obedecer do subalterno,
estando este adstrito ao cumprimento das ordens e instruções dos seus
superiores hierárquicos, desde que sejam dadas em matéria de serviço e que
revistam a forma legalmente prevista.
Regra geral, os subalternos
têm, perante os seus superiores, este dever de obediência às instruções e
ordens pelos primeiros dada. Porém, sempre que estas se verificarem emanadas
ilegitimamente, sem revestimento de forma legal ou numa situação em que o seu
cumprimento implicasse a prática de um crime ou fosse proveniente de um ato
nulo, há uma exceção do cumprimento deste dever[5].
3. Situação hipotética de transformação em serviço público integrado no Ministério das Infraestruturas
Terminada a análise do
interior do serviço público, é necessário fundamentar por que razão seria a TAP
mais beneficiada se adotasse este modelo de administração.
A TAP enquanto serviço público
integrado na pessoa coletiva Estado, não teria personalidade jurídica, já que
todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito (Estado). Desta
forma, também o património do Estado é uno, apesar da multiplicidade de órgãos
e serviços que o compõem.
Estaria sujeita ao poder de
direção do Governo (CRP art.199º, alínea b)), seu superior hierárquico, que
detém. por isso, a capacidade de poder dar instruções e ordens ao subalterno,
que neste caso é a TAP. Esta tem, consequentemente, o dever de obedecer perante
as demandas, sob pena de penalização.
Relativamente à sua
organização, a TAP seguiria um sistema de administração desconcentrada, cujo
poder decisório se reparte entre o superior e os subalternos, ainda que estes
últimos continuem sob direção do primeiro.
Analisando através de uma
perspetiva funcional o serviço em causa nesta situação, a Transportadora Aérea
Portuguesa (TAP) inserir-se-ia numa unidade funcional que prosseguisse fins de
coesão nacional/internacional, que promovesse o desenvolvimento das
infraestruturas, a comunicação viária e os transportes, parecendo o Ministério
das Infraestruturas e da Habitação o mais compatível, ficando esta empresa sob
chefia do respetivo ministro Pedro Nuno Santos.
Sendo assim, estamos perante
um serviço público, o Ministério, que prossegue os fins do Governo, enquanto
órgão que dirige a pessoa coletiva Estado. (31/2019 24º-A)
3.1. Vantagens de ser um serviço público integrado no Ministério das Infraestruturas
§ O
aumento da eficiência do serviço público traduzir-se-ia numa maior rapidez na
solução das solicitações direcionadas à Administração;
§ Melhorias
na qualidade do serviço, visto o sistema de desconcentração permitir um
aprofundamento do conhecimento relativamente às funções que desempenham, acabando
por libertar dos superiores, responsabilidades de reduzida relevância,
reservando-lhes as questões de maior responsabilidade;
§ Aumento
da flexibilidade por parte do Estado no investimento e na prossecução da
satisfação das necessidades coletivas, uma vez que o fim previsto enquanto
serviço público não é económico, ainda que remunerado, mas sim “comunitário”;
§ Existência
de cativações para investimento sério no serviço em causa, já que o fim não é
lucrativo, mas sim comunitário, contrapondo com a empresa pública (ex.: quando
no programa dos partidos se apresenta a intenção de melhorar os transportes
coletivos, passar-se-ia a incluir a TAP);
§ Havendo
uma influência 100% dominante no serviço, o Estado, melhor conhecedor das
necessidades, poderia manobrar o serviço de forma a gerir melhor não só a
qualidade e o investimento, mas também adequá-lo a cada situação, sem que haja
prejuízo para o privado que participa atualmente na administração da TAP.
4. Bibliografia
AMARAL, DIOGO FREITAS DO, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, «Teoria Geral do Direito Administrativo», 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.
Notícias do jornal online O Observador https://observador.pt/; Jornal de Negócios https://www.jornaldenegocios.pt/
Trabalho realizado por:
António Pires de Azevedo Gomes, nº60970
Francisca Morais da Costa Campos, nº61103
[1] Caso de guerra (Lei nº31-A/2009, de 17
de julho, art.5º, alínea c), e art.43º nº2, alínea d); caso de governo de
gestão (CRP, art.186º, nº5); e ainda em caso de greve do funcionalismo público
(CRP, art.º 57º)
[2] Exceto no caso de se integrarem nas
Empresas Públicas.
[3] Isto porque as pessoas coletivas
públicas têm capacidade de ambos os regimes.
[4] Ainda que a desobediência possa fazer
surgir sanções.
[5] CRP, art.271º, nº2; LGTFP, art.73º,
nº8; LGTFP, art.177, nº5; CPA, art.162º nº 1.
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