A TAP como serviço público de natureza estadual, dependente do Ministério das Infraestruturas


1.    Situação atual da TAP


Atualmente, a Transportadora Aérea Portuguesa (TAP) é uma empresa com participação a 50% do Estado no seu capital, no entanto, pode ser confundida a sua classificação de empresa pública sob forma privada com a classificação de empresa participada. Cumpre então distinguir ambas as classificações.
Uma empresa pública, coincide com uma participada no que toca à sua pertença ao Setor Empresarial do Estado, regulado pelo DL 133/2013, 2º/2.
No entanto, distinguem-se entre si pela influência ou pela não influencia dominante (art.9º, DL133/2013) do Estado na empresa. Pelo art.5º, na empresa pública há influência dominante, destoando com o art.7º, que define empresa participada com participação (é uma sociedade de interesse coletivo) permanentemente, mas sem que haja influência dominante do Estado;
A questão é se, efetivamente, há ou não influência dominante do Estado na sua participação nesta empresa;
Cumpre então analisar o artigo 9º/1:
a)    Não possui a maioria do capital, uma vez que só detém 50%;

b)    Pressupõe-se com a análise desta alínea que a maioria dos direitos de voto, ainda que não seja o possuidor da maioria de capitais, pertence ao Estado, sendo que um voto corresponde a 100 ações (16º Estatutos da TAP) e o Estado possui maioria das participações sociais, 50%;

c)     Não pode destituir membros do órgão de administração ou fiscalização sem deliberação dos outros participantes em assembleia geral ou por voto escrito;

d)    Esta última alínea é preenchida pela existência de direitos especiais de controlo que permitem a influência em certas decisões dentro da empresa, ex.: definição de rotas.

Perante o preenchimento das duas alíneas referidas do DL 133/2013, podemos constatar que a TAP é uma empresa pública, no entanto, sob forma privada, já que reveste a forma de sociedade anónima (pessoa coletiva privada).
É dotada de autonomia administrativa e financeira e tem personalidade jurídica.
Depende a sua criação da autorização do Ministro das Finanças e, neste caso em concreto, do Ministro das Infraestruturas (10º 1 e 2). Suscetível de nulidade caso não haja (12º1).
Sendo então uma empresa pública com fim lucrativo, tem duas missões principais, sendo estas contribuir para o equilíbrio económico-financeiro e atingir um elevado nível de satisfação de necessidades coletivas
O facto de prosseguir fins comuns aos do Estado, mas sendo uma pessoa coletiva distinta do mesmo, insere-se na administração indireta estadual.
No que toca à finalidade, poder-se-ia novamente confundir com a finalidade das empresas participadas, uma vez que estas se enquadram na classificação de sociedades de interesse coletivo por proporcionar serviços públicos ou de interesse geral.
Podemos então finalizar com uma resumida classificação da TAP.
Como uma empresa estadual quanto à titularidade; com personalidade jurídica, por ser uma pessoa coletiva (atribuição de personalidade jurídica pelo Código das Sociedades Comerciais, art.5º); sob forma privada, revestindo a forma de sociedade; e, relativamente ao objeto que prossegue (transportes coletivos) podemos classificar a TAP como uma empresa de serviço público (48º e 55º DL133/2013).
O facto de ser uma empresa de serviço público, é relevante para a dupla missão das empresas públicas (sendo então uma empresa pública com fim lucrativo, tem duas missões principais: contribuir para o equilíbrio económico-financeiro e atingir um elevado nível de satisfação de necessidades coletivas. Favorece ainda o princípio da gestão privada das empresas públicas , já que às empresas públicas, se aplica o direito privado (14º/1)


1.1.        Órgãos


Às sociedades aplica-se o regime disposto no Código das Sociedades Comerciais, art.31º [o mesmo regime é aplicado às E.P.E. (entidades públicas empresariais, por força de remissão do art.60º1)].
Visando a maior eficiência daqueles que são os objetivos da empresa, o art.30º e 31º do regime do SPE, exige a distinção entre vários poderes, sendo estes o poder de administração executiva e as funções de fiscalização. Perante esta separação de poderes, cabe a análise da complexidade e da dimensão da empresa, no âmbito de adequar o tamanho dos órgãos à mesma.
Estatutos TAP, SGPS- 11º1:
a)    Assembleia Geral (AG);
b)    Conselho de Administração (CA);
c)     Conselho Fiscal (CF);
d)    Revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade de revisores oficiais de contas.
O nº2 deste mesmo artigo estipula ainda a existência de um Secretário de Sociedade (SS).
 A organização nos Estatutos da TAP prevista corresponde à divisão de poderes por lei exigida na constituição de uma empresa pública.
Presentes nestes estatutos, mais adiante, encontramos a regulação da atividade de cada um destes órgãos, AG (13º ao 17º); CA (18º a 24º), CF e ROC (25º), SS (26º).
Como anteriormente referido, a TAP enquadra-se na administração estadual indireta.
Citando o professor Freitas do Amaral, a administração indireta é uma “atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”
Enquanto parte da administração indireta, está sujeita a poderes pelo Governo exercidos sobre si, nomeadamente de superintendência e tutela.
São inúmeros os artigos presentes no DL 133/2013 que expõem esta autonomia, mas não independência das empresas relativamente ao Estado, sendo o artigo 11º o mais importante, estabelecendo como função do Governo, passo a citar, “definir a orientação estratégica de cada empresa pública”. Partindo deste, encontramos inúmeros artigos que relevam o intervencionismo estadual, a superintendência; a questão da tutela é relevada no artigo 25º5, no qual está disposta a necessidade de autorização do membro do titular acionista em variadas operações.


1.2.        Fragilidades


Pelo enunciado que nos foi fornecido podemos logo partir para uma problemática de grande dimensão, através deste caso das refeições, que nos remete para um fraco investimento do Estado no que toca à satisfação das necessidades coletivas, levando a uma quebra na qualidade esperada.
Pode ler-se no título de uma notícia por nós retirada de um jornal online o seguinte: “Investimento Público ficou claramente abaixo das expectativas”. Estamos perante um argumento que nos leva facilmente a perceber que, na situação em que se encontra, não há o investimento que haveria caso se encontrasse na esfera da administração direta do estado, onde são prosseguidos com maior afinco as necessidades de satisfazer a coletividade.
Exposta esta situação , há claramente uma notória redução na qualidade do serviço prestado pela TAP sob a gestão atual.
O facto de à atuação das empresas se aplicar uma gestão privada, leva a que haja uma menor flexibilidade no que toca à ação das mesmas. Neste caso, é categórica a falta de maleabilidade que podem ter as empresas em relação à satisfação da prossecução dos seus fins. Caso houvesse um processo de transformação desta empresa numa empresa nacionalizada, o problema do foco na obtenção de lucro seria diminuído em prejuízo do aumento da visão de satisfação das necessidades coletivas, resultando numa maior maleabilidade no objetivo de prosseguir a satisfação das mesmas.
Não chegando esta problemática, juntamos a isto a quantidade de atrasos nos voos ultimamente verificada, que facilmente nos encaminha para o problema da gestão ao nível financeiro. Por cada voo atrasado, há um enorme prejuízo, resultado dos inúmeros serviços acessórios que têm de ser realizados. Sob o título “TAP tem maior fatia de voos atrasados no mundo”, está mais uma notícia que nos fornece os dados de que devido aos atrasos foram gastos mais 40 milhões de euros em 2018 em comparação com o ano de 2017;
Se procurarmos notícias sobre a TAP, maioria dos títulos estarão focados no facto de que o prejuízo é muito e a qualidade é pouca:
“Custos com o pessoal aumentaram 250 milhões em 3 anos”;
“TAP estima perder 12 milhões em obras”;
“TAP regista prejuízo de 111 milhões de euros até setembro”.
Estas nuances na gestão da TAP levam-nos à conclusão comprovada de que a TAP tem por hábito acumular prejuízo, consequência de voos atrasados, voos cancelados. Todas estas circunstâncias geradas pela má administração.


2.    TAP enquanto serviço público de natureza estadual, dependente do Ministro das Infraestruturas


Quando se pensa na alteração da gestão desta empresa, não é certamente esta a primeira ideia que surge. Talvez seja por não ser a solução mais óbvia. A realidade é que ainda não se obteve uma gestão apropriada e com o sucesso adequado à dimensão daquela que é uma das empresas portuguesas mais reconhecidas a nível internacional.
Pretendemos então solucionar os vários problemas existentes atualmente na TAP, através da transformação desta empresa num serviço público, parecendo-nos a hipótese mais viável. Para que se concretize tal solução, é necessário referir os aspetos mais relevantes deste tipo de administração e caracterizá-la.
Em primeiro lugar, cumpre definir serviços públicos, definição dada pelo professor Freitas do Amaral, como “organizações humanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direção dos respetivos órgãos.”
São, portanto, organizações que se situam no interior de uma pessoa coletiva pública que, sendo dirigidas pelos seus respetivos órgãos, desenvolvem atividades que visam a prossecução dos seus fins.
São organizações humanas, dada a sua estrutura administrativa acionada por indivíduos, que trabalham em prol de determinada entidade pública, sendo ainda parte integrante da pessoa coletiva, desempenhando as suas atribuições e, portanto, integrando-se na administração direta do Estado.
Os órgãos da pessoa coletiva é que tomam as decisões vinculantes desta última ao exterior, sendo também os responsáveis por dirigir o funcionamento dos serviços nela existentes. Apesar disso, o exercício da prossecução das suas atribuições pertence aos serviços públicos.


2.1.        Quais as relações existentes entre os serviços públicos e os órgãos?


Em primeiro lugar é importante referir que as relações existentes entre o órgão e o serviço baseiam-se numa lógica de direção das atividades dos serviços por parte do órgão e numa lógica de auxílio no sentido contrário.
Os serviços públicos desenvolvem a sua atuação tendo em conta a vontade do órgão administrativo, cumprindo o que por ele for determinado. Desta forma, estes executam as decisões dos órgãos das pessoas coletivas públicas, assegurando ainda o desempenho das tarefas de prossecução dos interesses públicos.
Integram-se, portanto, na administração direta do Estado, uma vez que fazem parte desta pessoa coletiva pública e exercem atividades pertencentes a este, prosseguindo os seus fins.


2.2.        Distinção dos serviços públicos


Os serviços públicos distinguem-se, em primeiro lugar, segundo uma perspetiva funcional, isto é, segundo os seus fins, organizando-se em unidades funcionais homogéneas com uma designação própria, quadros próprios, orçamento integrado e sob direção e chefia de um membro do Governo, formando, assim, os Ministérios e as Secretarias de Estado.
Por outro lado, os serviços públicos distinguem-se segundo uma perspetiva estrutural, já não pelos fins prosseguidos, mas pela natureza das atividades que desempenham.
Assim, é possível separar os serviços principais dos serviços auxiliares, sendo os primeiros encarregues das atividades da entidade pública a que pertencem e os segundos assumem uma função instrumental relativamente aos primeiros, visando tornar possível o funcionamento dos serviços principais.
Dentro dos serviços principais encontramos, primeiramente, os serviços burocráticos, de caráter formal, que consistem no encargo de lidar com a problemática de preparação e execução das decisões dos órgãos da pessoa coletiva à qual pertencem, nos quais se inserem os serviços de apoio, executivos e de controlo.
A par dos serviços burocráticos, encontram-se os serviços operacionais, de caráter material, cuja função passa pelo desenvolvimento de atividades correspondentes às atribuições das pessoas coletivas a que pertencem. Estes subdividem-se em serviços técnicos, de polícia e de prestação individual.
Os serviços de prestação individual requerem especial atenção relativamente aos restantes, neste caso, uma vez que é aqui que se insere a TAP enquanto hipotético serviço público. Porquê? Este serviço caracteriza-se pela disponibilização de bens ou serviços aos particulares para que estes possam satisfazer necessidades individualmente sentidas, ainda que coletivas por não serem exclusivas. Assim, enquadrar-se-ia a TAP, já que é uma entidade que visa assegurar o transporte coletivo, de modo a satisfazer as necessidades de quem dele careça individualmente.
Resta concluir de que forma se relacionam ambas as perspetivas de classificação dos serviços. É certo que há uma interdependência, sendo que a pessoa coletiva em causa contém serviços de natureza tanto operacional (assegura o transporte), como adquire igualmente uma importância fulcral no seio do Ministério em que se insere, o das Infraestruturas e Habitação.


2.3.        Regime Jurídico dos serviços públicos


No que concerne ao regime jurídico dos serviços públicos, é necessário destacar vários princípios fundamentais, ainda que na doutrina portuguesa não seja dada tamanha relevância.
       I.          Qualquer serviço público encontra-se sempre na dependência direta de um órgão da Administração, que sobre ele exerce poderes de direção e cujas ordens devem ser obedecidas, não podendo a TAP, portanto, ter um regime de autogestão;

     II.          O serviço público está vinculado à prossecução das atribuições que a lei puser a cargo da pessoa coletiva pública a que pertence;

   III.          Tanto a criação, a extinção, como a fusão e reestruturação são aprovadas por decreto regulamentar; (24º e 32º LAD)

  IV.          A organização interna dos serviços públicos é regulada por decreto-lei, apesar de ser mais correta a utilização da forma regulamentar; (21º/4 e 5 LAD)

    V.          O regime de organização e funcionamento do serviço público é modificável, de forma a corresponder às mudanças inerentes dos interesses públicos, respeitando sempre os direitos já adquiridos;

  VI.          Os serviços públicos devem permanecer assegurados independentemente das situações adversas que ocorram, mesmo que seja apenas os essenciais;[1]

VII.          Seguindo o art.º 13 da CRP, todos os particulares devem ser servidos e tratados de forma igual pelos serviços públicos;

VIII.          Os serviços públicos não têm fins lucrativos[2] visto que o que recai nos utentes visa cobrir a sua existência e o seu funcionamento,  porém, são onerosos, isto é, em troca da sua utilização há a contrapartida do pagamento de uma taxa;

  IX.          Os serviços públicos podem atuar segundo um regime de direito privado ou público, sendo o último o mais adotado em Portugal, excetuando situações em que estes se integram nas empresas públicas atuando de acordo com o direito privado[3];

    X.          Os modos de gestão dos serviços públicos são variados, sendo que o adotado por regra é o da gestão competir a uma pessoa coletiva pública, seja por gestão direta – pela pessoa que já pertencem -, seja por uma criada propositadamente para o efeito – gestão indireta.
Contudo, a lei pode ainda autorizar que este serviço público seja entregue a uma empresa privada temporariamente, por uma concessão, ou a uma associação ou fundação de utilidade pública por delegação, estando em causa uma gestão indireta privada;

  XI.          Os utentes do serviço público em causa subordinam-se ao órgãos e agentes administrativos de forma atípica, que se traduz no dever de obediência relativamente à autoridade, variando a intensidade deste com o tipo de utilização (domiciliária, estabelecimento de Administração de regime externato ou internato)
Desta forma, é possível concluir que os utentes e o corpo docente do serviço público não são submetidos à mesma obediência requerida.
De um lado, temos os funcionários públicos que servem o Estado e, portanto, dedicam-se ao exercício das tarefas administrativas e, do outro, encontram-se os utentes, particulares, cuja relação que têm com a administração está relacionada com a utilização do serviço por eles facultado, ou seja, são os destinatários da ação administrativa;

XII.          A natureza jurídica do ato que cria a relação entre o utente e o serviço é altamente discutida entre civilistas e administrativistas. A verdade é que ambas as doutrinas se coadunam, não se impondo isoladamente.
Fala-se, portanto, de um contrato administrativo, já que ocorre um acordo de vontades bilateral, e ainda existe um objeto cujo conteúdo corresponde a matéria administrativa relacionada com a utilização de um serviço público, ao qual está subjacente a criação de uma relação jurídica administrativa.


2.4.        Organização dos serviços públicos


Os serviços públicos podem integrar-se em três critérios organizacionais.
No caso dos serviços públicos se organizarem horizontalmente, estes são distribuídos pelas pessoas coletivas públicas, dentro das quais haverá uma especialização dos serviços em função do tipo da sua atividade, traduzindo-se na distinção das várias unidades funcionais.
Na hipótese de os serviços públicos serem organizados numa lógica territorial, implica distinguir os serviços centrais, enquanto serviços de atuação nacional, dos serviços periféricos, assumidos como serviços localizados em áreas menores. Assim, o principal seriam os centrais, sendo os restantes deles dependentes.
Por último, a organização vertical, que se prende com a distribuição dos serviços por diferentes patamares, ligando-se entre si através de relações de supremacia e subordinação, dando origem à hierarquia.
Como resultado da elevada relevância deste último critério de organização dos serviços públicos, será abordado de forma mais profunda.
Ora, em primeiro lugar, é necessário atentar na definição de hierarquia. É, assim, um modelo organizacional administrativo vertical, cujos órgãos devem ter um limite mínimo de dois, para que se crie um vínculo jurídico, encarregue de conferir ao superior poder de direção sobre o subalterno, que por sua vez tem o dever de lhe obedecer.
Neste sistema, tanto o superior, como o subalterno prosseguem as mesmas finalidades, ainda que sob um vínculo jurídico, que é a hierarquia entre órgãos administrativos ou entre um órgão e um agente.
Porém, é necessário esclarecer a dimensão da abrangência da direção do superior. É verdade que a vontade do superior é, tal como o que o designa, superior. No entanto, esta vontade não tem o poder de fazer substituir ou dispor da vontade do subalterno, significando então que este último, para além de ser responsável juridicamente pelas suas decisões, é ainda livre de obedecer ou não às ordens do superior[4].
Dentro da hierarquia é possível distinguir a hierarquia interna da externa.

 




2.4.1.  Hierarquia Interna


§  A estrutura vertical é tomada como diretriz, de modo a ordenar as atividades subjacentes ao serviço, surgindo no âmbito do serviço público;

§  Relação vinculativa de superioridade e subordinação entre agentes administrativos, estando aqui presente a divisão do trabalho entre si;

§  Trata-se do desempenho das tarefas de um serviço público, não do exercício de competências de pessoas coletivas públicas diretamente;

§  É fenómeno que ocorre no seio do organismo, não havendo projeção para o exterior, não relevando para particulares ou outros sujeitos do direito público;

§  Neste caso, ocorreria uma hierarquia de chefias, no sentido em que o comando é também atribuído aos principais subalternos, exprimindo-se este poder através de atos internos (ordens escritas ou verbais, instruções, circulares, etc…);

2.4.2.    Hierarquia Externa


§  A estrutura vertical é igualmente tomada como diretriz, mas, contrariamente à interna, ordena os poderes jurídicos em que a competência consiste, surgindo no âmbito da pessoa coletiva pública, não do serviço;

§  A relação vinculativa de superioridade e de subordinação estabelece-se entre os órgãos da Administração. Já não está presente uma divisão do trabalho pelos agentes, mas sim por aqueles que têm o poder de decisão e que atuam em nome da pessoa coletiva a que pertencem;

§  Para além do desempenho de atividades, praticam também atos administrativos, exercício ao qual os agentes da hierarquia interna estão limitados;

§  A eficácia destes atos é externa, isto é, não se circunscreve à esfera jurídica da pessoa coletiva, atingindo a esfera dos outros sujeitos de direito público e de particulares;

§  Os subalternos têm igualmente funções de comando, adquirindo simultaneamente a posição de subalterno e superior, mas, principalmente, tornam-se órgãos de competência externa;

No topo desta relação vinculativa encontra-se o superior, cujos poderes estão ligados à supremacia relativamente ao subalterno, que se encontra subordinado e adstrito aos deveres e sujeições que o primeiro impõe.

1)    Poder de direção – faculdade do superior ter a capacidade de dar ordens e instruções, relativamente a matéria de serviço, ao subalterno, sendo um poder que se pressupõe num cargo de chefia e, portanto, não necessita de consagração expressa. Contudo, não produzem efeitos jurídico externos, cingindo-se à relação hierárquica.

2)    Poder de supervisão – faculdade do superior poder revogar ou suspender os atos exercidos pelo subalterno, podendo ser proveniente da iniciativa do superior ou como resultado de um recuso hierárquico levantado pelo interessado.

3)    Poder disciplinar – capacidade de o superior sancionar o subalterno, como consequência das infrações por si cometidas na sua função pública.

Subjacente a todos estes poderes está, como referido supra, o dever de obedecer do subalterno, estando este adstrito ao cumprimento das ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, desde que sejam dadas em matéria de serviço e que revistam a forma legalmente prevista.
Regra geral, os subalternos têm, perante os seus superiores, este dever de obediência às instruções e ordens pelos primeiros dada. Porém, sempre que estas se verificarem emanadas ilegitimamente, sem revestimento de forma legal ou numa situação em que o seu cumprimento implicasse a prática de um crime ou fosse proveniente de um ato nulo, há uma exceção do cumprimento deste dever[5].

 

3.    Situação hipotética de transformação em serviço público integrado no Ministério das Infraestruturas


Terminada a análise do interior do serviço público, é necessário fundamentar por que razão seria a TAP mais beneficiada se adotasse este modelo de administração.
A TAP enquanto serviço público integrado na pessoa coletiva Estado, não teria personalidade jurídica, já que todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito (Estado). Desta forma, também o património do Estado é uno, apesar da multiplicidade de órgãos e serviços que o compõem.
Estaria sujeita ao poder de direção do Governo (CRP art.199º, alínea b)), seu superior hierárquico, que detém. por isso, a capacidade de poder dar instruções e ordens ao subalterno, que neste caso é a TAP. Esta tem, consequentemente, o dever de obedecer perante as demandas, sob pena de penalização.
Relativamente à sua organização, a TAP seguiria um sistema de administração desconcentrada, cujo poder decisório se reparte entre o superior e os subalternos, ainda que estes últimos continuem sob direção do primeiro.
Analisando através de uma perspetiva funcional o serviço em causa nesta situação, a Transportadora Aérea Portuguesa (TAP) inserir-se-ia numa unidade funcional que prosseguisse fins de coesão nacional/internacional, que promovesse o desenvolvimento das infraestruturas, a comunicação viária e os transportes, parecendo o Ministério das Infraestruturas e da Habitação o mais compatível, ficando esta empresa sob chefia do respetivo ministro Pedro Nuno Santos.
Sendo assim, estamos perante um serviço público, o Ministério, que prossegue os fins do Governo, enquanto órgão que dirige a pessoa coletiva Estado. (31/2019 24º-A)

3.1.        Vantagens de ser um serviço público integrado no Ministério das Infraestruturas


§  O aumento da eficiência do serviço público traduzir-se-ia numa maior rapidez na solução das solicitações direcionadas à Administração;

§  Melhorias na qualidade do serviço, visto o sistema de desconcentração permitir um aprofundamento do conhecimento relativamente às funções que desempenham, acabando por libertar dos superiores, responsabilidades de reduzida relevância, reservando-lhes as questões de maior responsabilidade;

§  Aumento da flexibilidade por parte do Estado no investimento e na prossecução da satisfação das necessidades coletivas, uma vez que o fim previsto enquanto serviço público não é económico, ainda que remunerado, mas sim “comunitário”;

§  Existência de cativações para investimento sério no serviço em causa, já que o fim não é lucrativo, mas sim comunitário, contrapondo com a empresa pública (ex.: quando no programa dos partidos se apresenta a intenção de melhorar os transportes coletivos, passar-se-ia a incluir a TAP);

§  Havendo uma influência 100% dominante no serviço, o Estado, melhor conhecedor das necessidades, poderia manobrar o serviço de forma a gerir melhor não só a qualidade e o investimento, mas também adequá-lo a cada situação, sem que haja prejuízo para o privado que participa atualmente na administração da TAP.



4.    Bibliografia    



AMARAL, DIOGO FREITAS DO, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.



ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, «Teoria Geral do Direito Administrativo», 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.



Notícias do jornal online O Observador https://observador.pt/; Jornal de Negócios https://www.jornaldenegocios.pt/





Trabalho realizado por:
António Pires de Azevedo Gomes, nº60970
Francisca Morais da Costa Campos, nº61103

[1] Caso de guerra (Lei nº31-A/2009, de 17 de julho, art.5º, alínea c), e art.43º nº2, alínea d); caso de governo de gestão (CRP, art.186º, nº5); e ainda em caso de greve do funcionalismo público (CRP, art.º 57º)
[2] Exceto no caso de se integrarem nas Empresas Públicas.
[3] Isto porque as pessoas coletivas públicas têm capacidade de ambos os regimes.
[4] Ainda que a desobediência possa fazer surgir sanções.
[5] CRP, art.271º, nº2; LGTFP, art.73º, nº8; LGTFP, art.177, nº5; CPA, art.162º nº 1.




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