Presidente da Câmara Municipal enquanto órgão municipal | Mariana Borges de Melo
Figura do Presidente da Câmara
O artigo 250º da Constituição da República Portuguesa enumera os órgãos constitutivos do município. No seu disposto aponta a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal como únicos órgãos municipais, deixando aquém a figura do Presidente da Câmara Municipal.
Este facto é ainda reforçado pela ausência da figura do Presidente da Câmara no artigo 5º/2 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, Lei das Autarquias Locais. Esta norma refere apenas os mesmos órgãos municipais, silenciando igualmente a figura do Presidente da Câmara Municipal. A grande questão que se prende com esta temática é a de se constatar se o Presidente da Câmara Municipal é efetivamente um órgão municipal, já que os referidos artigos nada apontam neste sentido.
Primeiramente parece-nos razoável evidenciar a noção de município. O professor Diogo Freitas do Amaral define município como “Autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia mediante órgãos representativos por ela eleitos.”
Sendo uma autarquia local, é respetivamente uma pessoa coletiva pública. Pessoa coletiva distingue-se pelo reconhecimento de personalidade jurídica, isto é, pela suscetibilidade da mesma pessoa coletiva ser alvo de imputação de direitos e deveres. As pessoas coletivas públicas visam prosseguir os interesses públicos, mais concretamente a segurança, a cultura e o bem-estar coletivo, pelo que que apresentam iniciativa pública para a sua criação. Podemos ainda classificar o município como pessoa coletiva pública de população e território.
Todas as pessoas coletivas, quer da índole pública quer de índole privada, são dirigidas por órgãos, de tal forma que os municípios não são excepção. Tais dirigentes podem ser entendidos de duas perspetivas relativamente distintas, órgãos enquanto instituições e órgãos enquanto titulares.
Enquanto instituições, olhando pelo prisma da organização administrativa, deparamo-nos com centros institucionalizados de poderes funcionais. Estes poderes são exercidos em prol do interesse da comunidade em nome da pessoa coletiva.
O professor Marcello Caetano, sustentando esta posição, afirma no seu manual que a vontade do órgão é protagonizada pelos titulares, porém não são suscetíveis de serem confundidos. O órgão em si é a instituição, a vontade do órgão é manifestada pelos titulares que o compõem.
Numa segunda ótica, o professor Marques Guedes acredita que os órgãos, do prisma da atividade administrativa, devem ser entendidos como os titulares, ou seja, os indivíduos que atuam nos órgãos. Esta posição é sustentada no facto de que os órgãos se definem como elementos da pessoa coletiva a quem compete manifestar a sua vontade e tomar decisões em nome da mesma. O órgão em si é uma ficção jurídica, pelo que cabe aos titulares prosseguir e manifestar essa mesma vontade.
Acreditamos que independentemente da perspetiva aderida, a figura do Presidente da Câmara Municipal insere-se na qualificação enquanto órgão.
Após uma noção preliminar de órgão, o reconhecimento de estatuto do órgão é feito pela lei, pelo que a problemática subjacente ao Presidente da Câmara Municipal continua presente. Parece-nos incoerente considerar que esta figura não representa um órgão municipal dado as funções que exerce, a sua eleição e o respetivo cargo.
O professor Diogo Freitas do Amaral manifesta que o estatuto do órgão não é qualificado pela lei, apenas reconhecido por esta. Este estatuto deve efetivamente ser qualificado conforme os poderes que são atribuídos no quadro jurídico do município, atendendo à posição do cargo em questão. Desta forma o Presidente da Câmara Municipal apresenta um vasto leque de competências que nos permite qualificá-lo como órgão. Deste já apresenta, ao abrigo do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, competências próprias. Estas desdobram-se em competências presidenciais, competências executivas, competências decisórias e competências interlocutórias. Cumpre destacar a alínea a) do nº1 no dispositivo do respetivo artigo que afirma, “Compete ao Presidente da Câmara Municipal representar o município em juízo e fora dele”. Esta competência, além de própria, traduz a manifestação da vontade em nome da pessoa coletiva pública. Se o Presidente da Câmara Municipal responde perante o município e o representa, seria ilógico não o destacarmos enquanto órgão.
Ainda no quadro das competências, o artigo 34º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, Lei das Autarquias Locais, reconhece a este cargo competências delegadas. Se estas lhe são de facto atribuídas, revela um grau de independência do Presidente face aos órgãos que lhe delegam. Esta prerrogativa delegada confere à figura poder independente, pelo que consideramos que seja um fator relevante para a sua designação enquanto órgão.
Perante estes dois tipos de funções, o Presidente da Câmara Municipal exerce poderes jurídicos por nome e por conta do município, manifestando a sua vontade.
O papel do representante do município, no âmbito da importância administrativa do mesmo, não revela uma grande distância da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal. Partindo já do pressuposto que figura do Presidente da Câmara Municipal corresponde a um órgão, revela ser igualmente nuclear e central no papel da administração pública autónoma no município. Estes três órgãos atuam em complementaridade e interdependência agindo em prol do bem-estar e dos interesses coletivos da circunscrição territorial que representam. Desta concepção, não demonstram disparidades no âmbito da sua importância.
Na introdução deste tópico, cabe-nos conhecer o conceito de administração autónoma. Esta administração é tida como auto-organizativa, isto é, que se dirige e organiza a ela mesma, sem a sujeição a outros órgãos administrativos. Segue o princípio da independência no sentido da orientação das suas atividades, que se traduz na prossecução dos interesses públicos da população compreendida pela área territorial definida. Assim afirmamos que estamos perante um fenómeno de auto-administração.
Sendo o município um dos casos abrangidos pela administração autónoma apresenta a necessidade de possuir um representante, que por sua vez, será o Presidente da Câmara Municipal. Neste sentido consideramos o Presidente da Câmara um órgão independente dos outros órgãos municipais.
Outro argumento a favor do reconhecimento do Presidente da Câmara Municipal enquanto órgão administrativo será analogia feita entre o cargo do Presidente da República e o respetivo.
Enquanto competências e cargo estas figuras não são susceptíveis de comparação dado os diferentes estatutos, contudo na base das mesmas, já verificamos esta possibilidade. O seu objetivo comum reside na representação da pessoa coletiva. No caso do Presidente da República é o representante do Estado português, do território português, do povo português. Por sua vez, o Presidente da Câmara Municipal, ainda que em menor escala, não deixa de se apresentar como o representante do município, da população em questão e dos seus interesses. Se a base das suas funções, por muito que assumam graus e importâncias distintas, é a mesma, é devido o reconhecimento do Presidente da República enquanto órgão e o não reconhecimento deste ao Presidente da Câmara Municipal?
Considerações finais
Estas considerações permitem-nos concluir que a figura do Presidente da Câmara Municipal é efetivamente um órgão. Este manifesta a vontade imputável à pessoa coletiva, município. Este apresente competências que o individualizam e autonomizam face aos restantes órgãos municipais. Este representa ainda o município a todo e em todo o tempo. É um facto que o Presidente da Câmara Municipal se apresenta como titular do órgão da Câmara Municipal, contudo, não obstante, enquanto figura individual, apresenta-se igualmente como órgão.
Por último, considerando este como órgão, é nos devida a respetiva classificação. O Presidente da Câmara Municipal será um órgão singular, na medida que é constituído por um único titular. Apresenta ser um órgão local, dado que a sua competência está limita ao município. Revela ser um órgão primário e secundário, que apresenta competências próprias e delegadas. Órgão ativo, nomeadamente decisório, uma vez que lhe compete tomar decisões e manifesta uma função ativa política no seio do município. Classificamo-lo ainda como órgão representativo e permanente, pela sua designação ocorrer por eleição e não apresentar tempo determinado para a sua atividade, embora a existência de mandatos. Numa última análise, é um órgão simples face à sua estrutura unitária.
Mariana Borges de Melo, nº 61410
Turma B, subturma 15A
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