ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO STA, DE 27/05/2009, RELATIVO AO PROCESSO Nº018/09 (Carolina de Deus Pinheiro)
ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO STA, DE 27/05/2009, RELATIVO AO PROCESSO Nº018/09:
Antes de passar à análise do acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/05/2009, relacionado com o processo nº0182/09, iremos mencionar alguns aspetos relevantes.
Inicialmente faz-se necessário analisar o termo de Administração Estadual Indireta. Segundo FREITAS DO AMARAL, a Administração Estadual Indireta divide-se em dois pontos de vista, por um lado, o ponto de vista subjetivo ou orgânico, que corresponde ao ‘’conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado’’, por outro lado, o ponto de vista material ou objetivo, definida como ‘’uma atividade administrativa do estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou financeira’’.
No processo em causa, temos um médico (A) que ‘’veio interpor recurso do acordão do TCA Sul, de 15.10.08, que julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu do despacho da Ministra da Saúde, de 16.09.00, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Inspetor Geral de Saúde que lhe determinou a reposição da quantia de 7.998.509.00 Escudos. ‘’
Procedendo à analise do Acórdão em questão, importa destacar as entidades presentes no processo em causa. Para começar, temos um Hospital sob forma de Entidade Pública Empresarial (E.P.E). Segundo FREITAS DO AMARAL, as E.P.E’s inserem-se na Administração Estadual Indireta, por se tratarem de pessoas coletivas públicas com personalidade jurídica pública, sob forma de empresa.
Em seguida, temos a Ministra da Saúde e o Inspetor Geral da Saúde. Olhando para a Organização Administrativa, verificamos que o Governo é um órgão do Estado (art. 182º Constituição da República Portuguesa), pelo que se insere na Administração Direta e Central, uma vez que exerce as suas competências em todo o país. Já os Ministros integram o Governo, nos termos do art. 183º da CRP, e são os mesmos que dirigem os ministérios, neste caso, a Ministra da Saúde dirige o Ministério da Saúde.
No que diz respeito ao Inspetor Geral, este vai ser ‘’o órgão central’’ da Inspeção Geral dos Serviços e Saúde (IGSS), como declara o D.L. nº312/87, art.4º/1. Para além do Inspetor Geral, temos a IGSS que, segundo o mesmo diploma, no art.1º/1, se trata de um órgão do Ministério da Saúde, fazendo igualmente parte da Administração Direta Central.
Estando no âmbito a Administração Estadual Direta, saliente-se uma relação de hierarquia entre os dois órgãos supra mencionados , na qual, o Inspetor Geral responde à Ministra da Saúde de, por esta se tratar de um órgão superior.
Passando ao que concerne o Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo informa que ‘’dentro do seu horário de trabalho desenvolvido no Hospital de ..., efectuou exames da sua especialidade - endoscopias e outros - enquanto profissional liberal, socorrendo-se de pessoal do Hospital para o coadjuvar, vindo a ser remunerado por ambas as actividades, pública e privada.’’
O Acórdão começa por referir o art 2º do D.L. nº19/88, que vem afirmar que ‘’os hospitais são pessoas coletivas de direito publico, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte’’, o artigo seguinte, que tem como epígrafe ‘’Superintendência e tutela’’, define os termos em que estas se exercem, vendo-se no seu nº3 que ‘’Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais’’ , deste modo refere a superintendência e a tutela que o Ministro da Saúde exerce sobre os hospitais e as suas competências. Assim, se o Ministro da Saúde ordena inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais, conclui-se que este também poderá desencadear os processos disciplinares necessários e sanções finais.
Segundo o D.L. 312/87, o IGSS ‘’é um órgão fiscalizador e disciplinar que exerce todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministro da Saúde ou sujeitos à sua tutela, competindo ao respetivo Inspetor Geral aplicar a sanção’’. Assim, foi o que sucedeu, logo o STA agiu corretamente ao considerar a arguição feita por A, alegando a falta de competência por parte do Inspetor Geral para sancionar, insustentável.
Ademais, faça-se constar a violação do principio da boa fé por parte de A. O principio da boa-fé protege um bem, o valor ético social da confiança juridicamente válida frente a qualquer lesão objetiva que possa sofrer, tenha sido ou não maliciosamente causada. Segundo MENEZES CORDEIRO, este compreende dois subprincípios: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. O primeiro, segundo o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, ‘’exprime a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efectivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objetivos, falhem em atingi-los substancialmente.’’, e o segundo subprincípio supramencionado, que é mais relevante no âmbito da matéria Administrativa, segundo o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa ‘’visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem’’. No caso em tela, a sanção é aplicada, dado que A, durante o período de trabalho como funcionário público, praticava as mesma funções enquanto privado, nos termos do Acordo com o Hospital(que vem permitir, excepcionalmente, que os exames fossem realizados durante as horas normais de trabalho), pelo que estava a ser remunerado duas vezes pelo trabalho unicamente desempenhado durante o período como trabalhador público. Assim sendo, A manifesta violação do princípio da materialidade subjacente, uma vez que, por um lado, A podia realizar exames enquanto profissional público e enquanto profissional liberal no Hospital E.P.E., no entanto, não poderia nunca exercer simultaneamente esses dois papéis, pelo que age de má-fé.
Concluímos, então, que o STA decidiu corretamente ao ‘’negar provimento ao recurso’’, uma vez que as ações de A correspondem a uma violação do principio da boa-fé, ficando, assim, sujeito a uma restituição da quantia que ganhou a mais durante o período em que o Acordo entre si e o Hospital vigorou.
BIBLIOGRAFIA:
FREITAS DO AMARAL, Diogo; Vol. I, Curso de Direito Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra 1993;
REBELO DE SOUSA, Marcelo, Tomo I, 3ª Edição, Direito Administrativo Geral, D.Quixote;
ANTÓNIO, Isa, Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, Almedina.
Carolina de Deus Pinheiro
2.ºano, turma B, subturma 15A.
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