Acórdão sobre a Delegação de Poderes | Inês de Albuquerque Fevereiro, nº61042
Delegação de
Poderes
Inês de
Albuquerque Fevereiro | nº61042
STA | Processo:
nº02211/08 | Data: 02-11-2008
1.
Resumo
O
presente acórdão (Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-11-2008,
processo nº0211/08) retrata uma situação de delegação de poderes.
Segundo
o professor Freitas do Amaral, a delegação de poderes, consiste, e passo
a citar, num “ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente
para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro
órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria”.
Deste modo,
verifica-se que o professor adota uma definição de acordo com o disposto
presente no artigo 44º/1 do Código do Procedimento Administrativo:
“Os
órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinadas
matérias podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir,
através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma
pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos
administrativos sobre a mesma matéria”.
2.
Introdução
No
acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-11-2008,
processo nº0211/08, são discutidas as deliberações do Conselho de Administração
do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED), a primeira na
data de 15 de Maio de 2001, que determinou o encerramento das suas instalações
e a segunda, no dia 31 de Maio de 2001 que, na sequência daquela, revogou as
autorizações de introdução no mercado de todos os medicamentos de que fosse
titular.
O
recorrente é “A…” que intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto,
um recurso contencioso de anulação das declarações. Todo este processo foi
relatado por António Políbio Ferreira Henriques.
3.
Alegações e decisão
O recorrente
“A” nas suas alegações, demonstra-se bastante incomodada, e formulou
diversas conclusões, nas quais destacam-se as seguintes para o nosso problema:
1.
A sentença recorrida incorreu em nulidade, a partir do
disposto 66º/1/d)/1ªParte do CPC, uma vez que o ato impugnado do dia
15/05/2001 não conheceu nem decidiu do
fundamento do recurso invocado pela recorrente.
2.
Alegou que a deliberação de 15/05/2001 incorreu na
violação do disposto no artigo 12º do DL nº495/99, de 23 de outubro, porque,
contra o permitido naquele preceito, foi delegado poderes nos funcionários da
inspeção para encerrar as instalações.
3.
Invocou ainda o vício de falta de audiência prévia, no
caso de encerramento das instalações, visto que a entidade recorrida não estava
dispensada de alegar e fundamentar o sucedido.
4.
Acresce, ainda que, existem factos invocados na
deliberação que não são, pela sua incerteza e indefinição, uma decisão de ato
administrativo.
A autoridade
recorrida contra-alegou, formulando diversos argumentos, nos quais
enunciarei os mais relevantes para a nossa análise:
1.
Considera-se que a douta sentença recorrida não tem
qualquer razão para que o tribunal a quo decidisse de forma diferente.
2.
O INFARMED é competente para proferir a deliberação de
15/05/2001, por força do disposto na alínea 20º/2º/l) do Decreto-Lei nº495/99 e
tinha também a faculdade de delegar essa competência, conforme resulta do
disposto do artigo 12º/1, não se verifica qualquer erro de julgamento imputável
à douta.
3.
No artigo 103º/1 CPA, nos quais se enquadra o caso sub
judice, não há lugar a audiência prévia porque não se preenchem os
requisitos da previsão normativa para a sua aplicação.
4.
Não foi proferido qualquer ato ininteligível, tanto mais que
com os presentes atos ficou totalmente demonstrado que a recorrente A
compreendeu na perfeição o conteúdo do mesmo, não se verificando qualquer vício
imputável à sentença.
5.
O INFARMED era competente para proferir a deliberação de
31/05/2001, pelo artigo 10º/2/l) e 10º/2/i) do Decreto-Lei nº 495/99.
Conclui-se
que a douta sentença recorrida, na opinião da autoridade recorrida é
irrepreensível, não colhendo a argumentação da recorrente e impondo-se a manter
a douta decisão recorrida.
Assim,
o Exmº Magistrado do Ministério Público, emitiu dum outo parecer, nos
seguintes termos, acerca do problema em análise:
1.
Existe um erro de julgamento imputado à sentença
recorrida com fundamento na alegada violação do artigo 12º do Decreto-Lei
nº495/99, de 18 de novembro.
2.
Essa deliberação sobre a autoridade recorrida transferir
para os funcionários da inspeção o poder de decidir o encerramento dos seus
laboratórios, como medida cautelar, pelo artigo nº1 do seu diploma comprova-se
que apenas existe a autorização do C.A do INFARMED delegar aos seus membros ou
aos dirigentes do instituto essa tal competência, que é cometida no artigo
10º/2/l) do referido diploma.
Atento
ao exposto, concluímos que o acórdão tem uma decisão acertada, ao admitir a
rejeição do recurso contencioso quanto à deliberação de 15/05/2001 e a negação
do provimento ao recurso da sentença em relação à deliberação de 31/05/2001.
4.
Enquadramento
Tendo
por base o descrito no acórdão, analisaremos agora, de forma mais profunda o
problema presente sobre a delegação de poderes.
A
delegação de poderes é uma relação jurídica administrativa que consiste
no ato a partir do qual um órgão administrativo concede poderes a outro para
praticar atos numa certa matéria.
Esta
relação jurídica administrativa tem uma dimensão interna, todavia, compreende
igualmente consequências externas, porque existir ou não um ato de delegação, e
haver ou não uma norma que prevê a delegação de poderes, pode determinar a
invalidade do ato.
O
legislador português, pela norma do artigo 44º/1 do CPA, estabeleceu os requisitos
da delegação de poderes:
1. Existência de
dois órgãos com competência para decidir: consiste na necessidade de
existir um delegante (órgão competência primária) e um delegado (órgão com
competência secundária).
2. Lei de
habilitação: esta lei habilita os órgãos a atuar, tal como, fornece
legitimação a um órgão para delegar poderes a outros, habilitando o órgão
delegado a exercer a competência do delegante, sem que seja necessário uma lei
para atribuir competência a um órgão. Deste modo, a lei de habilitação tem
duplo efeito, visto que habilita o delegante a exercer os poderes e a
delegá-los.
3. Ato de delegação
de poderes: é necessário que exista um ato administrativo de
transferência do exercício da competência de um órgão para o outro, isto é, um
ato acerca da delegação de poderes, momento, no qual, o delegante (quem tem
competência e a delega a outro órgão) concretiza a delegação para o delegado
(quem a partir do qual tem competência para praticar atos de determinada
matéria, tornando-se autor do ato, exercendo uma competência alheia nos termos
previstos na lei, mas que são atos seus, atos próprios no quadro desta
realidade).
4. Relevância da vontade do delegante: este requisito
é bastante discutido na doutrina, por exemplo, o professor Vasco Pereira da
Silva nem sequer o aborda.
A
existência destes requisitos demonstra que esta realidade se relaciona com a
repartição interna de competências entre órgãos, que normalmente são da mesma
pessoa coletiva, todavia, a título excecional podem ser de pessoas coletivas
diferentes.
Na
falta de um destes requisitos, estamos perante um ato administrativo que produz
efeitos internamente e que também vai produzir efeitos externamente, uma vez
que o ato praticado ao abrigo da delegação de competência ilegal, ou então,
simplesmente não existe, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, o ato deve
ser impugnado, pelo vício de incompetência.
Em
relação ao regime jurídico do ato de delegação de poderes, este possui alguns
requisitos para haver uma total eficácia:
1. Conteúdo do ato: o delegante deve, aquando da
delegação especificar os poderes delegados, ou seja, o delegante deve
especificar que poderes está a delegar a outro órgão, ao abrigo do artigo 47º/1
do CPA.
Assim, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, tem de existir uma
“enumeração explicita dos poderes delegados” (relevância positiva) e uma
“reserva genérica de competências” (relevância negativa), consoante o artigo
47º/2/2ºparte do CPA, todavia, na ordem jurídica portuguesa está consagrada
apenas a relevância positiva, e não a relevância negativa do ato de delegação.
2. Publicação: ato de delegação de poder deve ser
publicado no Diário da República, podendo também ser na publicação oficial da
entidade pública ou no sítio institucional da internet, este requisito está
consagrado no artigo 47º/2/2ºparte, com remissão para o 158º/2 e 159º do CPA.
3. Delegação: ocorre quando o
delegante delega os poderes a outro órgão (delegado).
4. Natureza dos atos do delegado: os atos do
delegado devem ser definitivos, pois os do delegante também o seriam, consoante
o artigo 44º/5 do CPA. Logo, segundo o artigo 199º/2 do CPA, o recurso dos atos do delegado para o
delegante só se poderá efetuar através da expressa consagração em norma leal.
Todavia,
o regime jurídico da natureza dos atos do delegado é bastante discutido na
doutrina, deste modo, segundo a doutrina maioritária, o órgão delegante é o
titular da competência e, como tal pode dar orientação ao outro órgão quanto ao
exercício da competência, todavia, não pode dar ordens concretas, mesmo que
haja competência hierárquica, uma vez que o órgão delegado vai exercê-la em
nome próprio.
A
delegação de poderes tem três teses sobre a sua natureza jurídica:
·
Tese da alienação: defende a valorização do ato de
delegação, consiste num ato de transmissão ou alienação de competência. Esta
delegação é um ato de confiança, uma vez que poda tomar sempre lugar,
independentemente da existência de lei.
·
Tese da autorização: afirma que o
delegado já possui competência para tal, no entanto, não pode exercê-la
enquanto o delegante não autorizar. Sendo uma tese defendida pelo Marcello
Caetano na qual se valoriza, sobretudo, a lei de habilitação.
·
Tese da transferência de exercício: admite que a
competência do delegado provém do ato de delegação, onde o delgado transfere o
exercício dos seus poderes, não a titularidade, foi bastante defendida pelo
professor Freitas do Amaral.
A
meu ver, existe uma tese que se afigura melhor, que é a seguida pelo Freitas do
Amaral, uma vez que a tese de alienação é inadmissível no nosso ordenamento
jurídico pela exigência da lei de habilitação e dois órgãos e a tese da
autorização é inadequada, visto que parte do princípio que os dois órgãos são
competentes a título igual. Deste modo, a tese de transferência torna-se mais
adequada, por existir a distinção de órgãos que são competentes a título
primário e órgãos que são competentes a título secundário entre a lei de
habilitação e a delegação.
Tendo
em vista, os conceitos que já foram analisados e a alegação de “A” sobre a
transferência de poderes do conselho administrativo do INFARMED para os
funcionários, incluindo o poder de decisão do encerramento dos próprios
laboratórios da recorrente, ainda que como medida cautelar.
O
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), é um instituto
público com autonomia administrativa, financeira e com património próprio, com
uma aplicação subsidiária do regime jurídico das empresas públicas.
O
INFARMED rege-se pelas disposições do decreto-lei nº495/99, e o seu
funcionamento é definido no decreto-lei nº353º/93.
No
diploma que rege o INFARMED, o seu artigo 12º/1, admite que o C.A pode delegar
num ou mais membros, ou nos próprios dos dirigentes do INFARMED. Não consta a possibilidade
de se transmitir poderes aos funcionários do instituto. Logo, a competência é
inalienável e irrenunciável, não era possível a delegação de poderes.
É
importante sublinhar, que a administração assenta no princípio da legalidade,
por isso, um ato de delegação de poderes que não esteja conforme a lei, será
ilegal, tal como este ato realizado pelo C.A com delegação de poderes aos
funcionários, ao abrigo do artigo 111º/2 da CRP. Por outras palavras, a
delegação de poderes só é legítima quando a lei consente e neste acórdão não
consentiu.
É
ainda de destacar o artigo 45º do CPA, que estipula que ninguém pode transmitir
todos os seus poderes, e com a análise do artigo 12º/6 do decreto-lei495/99,
incumbe-se a todos os membros do C.A o dever de acompanhar a generalidade dos
assuntos do NFARMED e de se pronunciar sobre os mesmos.
Na
minha modesta opinião, o poder de encerrar o INFARMED, é o maior poder, uma vez
que o exercício deste poder provoca uma lesão grave de difícil reparação dos
interesses públicos, tal como ocorreu, genericamente, a lesão da saúde pública
no ato de encerramento.
5.
Considerações finais
Refletindo, será importante reforçar a ideia de que o
princípio da legalidade na administração é essencial para que ocorra um ato de
delegação de poderes puramente legal. O acórdão apresentado dá-nos uma
perspetiva de que a competência do órgão primário (delegante) é importante, tal
como, averiguar quem são os órgãos competentes de serem secundários, isto é,
quem pode receber a transferência dos poderes (delegado).
Além disso, como estamos perante uma figura que, fazendo
jus ao princípio da legalidade, também envolve o princípio da separação e
interdependência de poderes, tal como o princípio da igualdade por se admitir
que tem de existir a lei que preveja, naquelas circunstâncias a existência de
uma delegação de poderes.
Em conclusão, a delegação dos poderes decorre de um ato
administrativo habilitado, dependendo da decisão discricionária do delegante e
do regime jurídico desta entidade, e os efeitos são imputados na esfera do
delegado, nos termos do qual, esta delegação não compreende o poder de direção
(salvo instruções, gerais e abstratas), o poder de disciplinar ou o próprio
dever de obediência.
6.
Abreviaturas
C.A – Conselho
de Administração
CRP – Constituição
da República Portuguesa
CPA – Código do
Procedimento Administrativo
7.
Bibliografia
Amaral, D. F.
(2016). Curso de Direito Administrativo (vol. I, 3ª ed.). Almedina
Gomes, Carla
Amado; NEVES, Ana Fernanda; e SERRÃO, Tiago. Comentários ao novo Código de
Procedimento Administrativo. 2º edição. AAFDL, 2015.
Sousa, M.R.
(1995). Lições de Direito Administrativo (tomo. I, 2ª ed.). Pedro
Ferreira.
Acórdão STA,
processo nº 02211/08 02-11-2008, II Subsecção do CA.
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