A justificada tendência para a adoção do sistema de desconcentração de poderes


O tema do qual tratarei adiante, é o primeiro que deve ser observado aquando da análise dos sistemas de organização Administrativa - concentração e desconcentração organizacional.

Este sistema de concentração ou de desconcentração diz respeito à organização administrativa de uma específica pessoa coletiva pública; deste sistema é necessária a distinção para que não haja confusão, do sistema de descentralização ou centralização.

Cumpre então definir sistema de descentralização, muito sucintamente, um sistema descentralizado visa regular as relações entre o Estado e pessoas coletivas públicas a este exteriores, contrapondo objetivamente com a definição dada de sistema desconcentrado, uma vez que a este cabe a regulação das relações organizacionais dentro do Estado ou de uma qualquer pessoa coletiva pública.

O sistema que irei analisar está diretamente ligado àquela que é a organização vertical dos serviços públicos.

De forma superficial farei uma análise das diferentes formas de organização dos serviços públicos:

  • ·        Organização horizontal – distribuição dos serviços pelas variadas pessoas coletivas públicas, que se especializam em função da sua atividade;

  • ·        Organização territorial – podem ser serviços centrais ou periféricos

  • ·        Organização vertical (mais relevante para o entendimento do nosso sistema) – prende-se com a distribuição dos serviços em patamares hierárquicos, com relações de supremacia e subordinação

Esta última tem especial relevância, pois é a partir da existência ou não deste tipo de organização que podemos distinguir entre sistema de organização concentrado ou desconcentrado.

Tendo em conta a existência ou a inexistência da organização anteriormente referida, podemos proceder à distinção entre sistema de desconcentração de poderes e sistema de concentração.

Comecemos pelo sistema em que o poder decisório cabe apenas ao superior hierárquico, o sistema de concentração de poderes, no qual o subalterno tem uma atividade altamente limitada pela sua falta de capacidade perante a inferioridade que lhe é atribuída; com esta posição, contrapõe o sistema de desconcentração, no qual o poder está disperso entre os superiores e os subalternos, havendo portante uma maior liberdade de atuação, não limitando os subalternos a meras atividades de preparação e execução de tarefas definidas pelo superior, contudo, esta maior liberdade dos subalternos não faz com que estes deixem de estar submetidos à direção e supervisão do superior.

É-nos possível fazer uma analogia entre o sistema de desconcentração e as empresas públicas, uma vez que estas por sua vez, têm autonomia mas não independência, nunca deixando de estar sujeitas aos poderes de superintendência e tutela do Governo.

A existência de um sistema desconcentrado ou concentrado puros, é uma utopia, já que o que na prática se nos apresentam são sistemas mais ou menos concentrados/desconcentrados.

O princípio da desconcentração administrativa está disposto no nº2 do art.267 da CRP.

Não seria sequer lógico, imaginar um sistema desconcentrado, sem que houvesse inúmeras vantagens na adoção do mesmo, verificamos então as seguintes vantagens:

  • ·        Aumento da eficácia e eficiência dos serviços;

  • ·        Melhoria da qualidade dos serviços como consequência da especialização em certas funções;

  • ·        Diminuição da demora na resolução das problemáticas impostas e

  • ·        Permite que os superiores fiquem menos “asfixiados” no que toca a responsabilidades pouco relevantes, dando hipótese a que estes se foquem nas questões de maior importância.

Como em todas as situações, a todas as situações são apontadas desvantagens, no entanto, não me parecem verdadeiramente viáveis as críticas regularmente feitas ao sistema em causa.

  “Multiplicidade de centros decisórios pode levar a que não haja uma atuação harmoniosa”, esta critica é facilmente refutada pelo facto de que, mesmo sendo autónomos, os subalternos continuam a ser dependentes e a estar sujeitos a poderes de direção e supervisão dos superiores. Assim, no caso de se verificarem situações onde exista maior discordância entre as partes, pode esta ser facilmente resolvida pela intervenção do superior.

  “Descontentamento dos subalternos pela diminuição da sua esfera de atuação motivada pela especialização”, quanto a esta objeção, podemos mais uma vez facilmente contrariá-la. Ora, não me parece minimamente lógico que um subalterno venha a ficar desmotivado, uma vez que a sua atuação, mesmo que a sua esfera de atuação seja reduzida, venha a ter um aumento exponencial do valor da mesma no que toca ao poder decisório.

Vistas as duas principais críticas (a meu ver facilmente refutáveis), podemos certamente verificar que a tendência moderna a aderir ao sistema de organização administrativa desconcentrada, é perfeitamente justificada.

A desconcentração conhece três espécies, diferindo estes entre níveis de desconcentração, graus de desconcentração e formas de desconcentração.

  • ·        A primeira distinção consiste na diferenciação entre desconcentração a nível central e a nível local;

  • ·        A distinção seguinte já recai sobre o agravamento da desconcentração, entre relativa ou absoluta, sendo a absoluta uma subcategoria neste sistema que não tem nexo,  (já que a intensidade seria tão grande que levaria à independência dos subalternos) por esse motivo se adota a desconcentração relativa como regra geral, na qual a hierarquia não se extingue e “convive” com a dispersão dos poderes decisórios e

  • ·        Quanto à ultima categoria, é uma categoria bastante simples, consistindo na forma da adoção do sistema, se derivada ou se originária, ou seja, se resultante de delegação de poderes ou se decorre diretamente da lei que estipula de início a relação entre o superior e o subalterno numa situação de organização desconcentrada.

Com tudo isto em vista, não me parece que faça sentido outro sistema de organização administrativa dentro de pessoas coletivas públicas que não o de desconcentração de poderes.




Bibliografia:
AMARAL, DIOGO FREITAS DO, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.

ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, «Teoria Geral do Direito Administrativo», 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.



António Pires de Azevedo Gomes, nº60970
Turma B, Subturma 15A

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