Organização dos serviços públicos e poderes subjacentes
Em primeiro lugar, cumpre
definir serviços públicos como organizações que se integram na pessoa coletiva
pública e que prossegue os seus fins, integrando-se na administração direta do
Estado. São dirigidos pelos respetivos órgãos tendo, por isso, uma relação de direção
por parte destes sobre os segundos que lhes devem auxílio e, sobretudo, obediência.
Os serviços públicos podem
integrar-se em três critérios organizacionais.
Horizontalmente, são
distribuídos pelas pessoas coletivas públicas, dentro das quais haverá uma
especialização dos serviços em função do tipo da sua atividade, traduzindo-se
na distinção das várias unidades funcionais.
Territorialmente, cumpre
distinguir os serviços centrais, enquanto serviços de atuação nacional, dos
serviços periféricos, assumidos como serviços localizados em áreas menores, dependentes
estes dos primeiros.
Por fim, verticalmente, implicando
a distribuição dos serviços por diferentes patamares, ligando-se entre si
através de relações de supremacia e subordinação, dando origem à hierarquia.
Resultando da sua elevada
relevância, este último critério de organização dos serviços públicos será mais
aprofundado de seguida.
Assim, primeiramente, é
necessário atentar na definição de hierarquia. É, assim, um modelo
organizacional administrativo vertical, no qual os órgãos devem ter um limite
mínimo de dois, para que se crie um vínculo jurídico que confira ao superior
poder de direção sobre o subalterno, que por sua vez tem o dever de lhe obedecer,
como já referido.
Neste sistema, tanto o
superior, como o subalterno prosseguem as mesmas finalidades, ainda que sob um
vínculo jurídico, que é a hierarquia entre órgãos administrativos ou entre um
órgão e um agente.
Porém, é necessário esclarecer
a dimensão da abrangência da direção do superior. É verdade que a vontade do
superior é hegemónico. No entanto, esta vontade não tem o poder de fazer
substituir ou dispor da vontade do subalterno, significando então que este
último, para além de ser responsável juridicamente pelas suas decisões, é ainda
livre de obedecer ou não às ordens do superior, ainda que sob pena de punição.
Relativamente aos poderes
subjacentes a esta organização, nomeá-los-ei por ordem de importância:
§ Poder
de direção – faculdade do superior ter a capacidade de dar ordens e instruções,
relativamente a matéria de serviço, ao subalterno, sendo um poder que se
pressupõe num cargo de chefia e, portanto, não necessita de consagração
expressa. Contudo, não produzem efeitos jurídico externos, cingindo-se à
relação hierárquica.
§ Poder
de supervisão – faculdade do superior poder revogar ou suspender os atos
exercidos pelo subalterno, podendo ser proveniente da iniciativa do superior ou
como resultado de um recuso hierárquico levantado pelo interessado.
§ Poder
disciplinar – capacidade de o superior sancionar o subalterno, como
consequência das infrações por si cometidas na sua função pública.
Os poderes que se seguem já não
se encontram num plano plenamente principal, tendo um caráter instrumental dos
primeiros enumerados, daí o maior aprofundamento da minha parte, pela discussão
gerada à sua volta:
§ Poder
de inspeção – poder de o superior fiscalizar permanentemente o comportamento
dos seus subalternos e o funcionamento dos serviços públicos e, em casos
negativos mandar proceder a inquérito ou processo disciplinar. É necessário referir
que este funciona como um instrumento basilar nas recolhas de informação pertinentes
para o exercício deste poder pelos superiores hierárquicos.
§ Poder
de decidir recursos – o superior pode reapreciar casos já decididos pelos
subalternos, sendo através de confirmação, revogação, modificação, substituição
ou anulação. Assim, estamos perante um meio de impugnação denominado de recurso
hierárquico, cuja fundamentação de utilização é a hierarquia existe.
§ Poder
de decidir conflitos de competência – prende-se com o facto de o superior ter
capacidade de declarar quem é competente de tal ato legal, na situação de
conflito entre subalternos.
§ Poder de
substituição – o superior exerce legitimamente as competências conferidas,
legalmente ou por delegação de poderes ao subalterno. Este oferece muita divergência
quanto à sua edificação enquanto efetivo poder.
o
Segundo Marcello Caetano e muitos outros, “a
competência do superior abrange sempre a dos subalternos”, fazendo jus ao
positivado no artigo 196º, nº3, da LGTFP: “a competência disciplinar dos
superiores hierárquicos envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão
ou serviço”.
o
Contrária à opinião acabada de referir está a
minha, que vai ao encontro da do Professor Freitas do Amaral. Creio que o
superior tem obviamente supremacia relativamente ao seu inferior hierárquico.
No entanto, tal não permite a validez da sua intervenção em toda a sua atividade,
visto a desconcentração ter como fim a distribuição de encargos, considerando,
neste caso, preferível para o interesse público e privado que certas decisões sejam
determinados por órgãos subalternos.
o
Considero, desta forma, este poder irrelevante
e incorreto, visto os subalternos terem a seu cargo certos poderes,
provenientes da desconcentração e separação de competências, cuja intervenção
dos seus superiores seria uma autêntica violação e invasão, gerando uma
hierarquia viciosa.
Analisados os poderes dos
superiores hierárquicos perante os seus subalternos, é necessário considerar a
contrapartida do exercício do supra referido – o dever de obediência que os últimos
detêm perante os primeiros.
O dever de obedecer do
subalterno, consiste no facto de este estar adstrito ao cumprimento das ordens
e instruções dos seus superiores hierárquicos, desde que sejam dadas em matéria
de serviço e que revistam a forma legalmente prevista.
Regra geral, os subalternos
têm, perante os seus superiores, este dever de obediência às instruções e
ordens pelos primeiros dada. Porém, sempre que estas se verificarem emanadas
ilegitimamente, sem revestimento de forma legal ou numa situação em que o seu
cumprimento implicasse a prática de um crime ou fosse proveniente de um ato
nulo, há uma exceção do cumprimento deste dever.
Referências bibliográficas:
AMARAL, DIOGO FREITAS DO,
«Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra,
2015.
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE,
«Teoria Geral do Direito Administrativo», 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.
Francisca Morais da Costa
Campos, nº 61103, Turma B15A
Dezembro, 2019
Comentários
Enviar um comentário