Análise de um Acordão do Supremo Tribunal Administrativo relativo à natureza dos orgãos administrativos das sociedades anónimas com capitais exclusivamente públicos
Nota
prévia: o seguinte artigo foi escrito atendendo ao facto de que à altura do
acordão analisado de seguida, não vigorava ainda o atual Regime Jurídico do
Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº133/2013 de 3 de
outubro, nem o atual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro
Propomo-nos
a analisar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no
processo n.o 1113/09, datado do dia 20 de maio de 2010, no que diz respeito aos
pontos de maior relevância. Este vem uniformizar a jurisprudência após um
conflito de decisões provenientes dos Acórdãos do Tribunal Central
Administrativo Sul de 30 de Outubro e de 3 de Abril de 2008.
Com efeito, a questão que foi
submetida a julgamento diz respeito a uma deliberação punitiva tomada em 2005 em
reunião do conselho de administração da APSS— Administração dos Portos de
Setúbal e Sesimbra, S. A. (resultado da substituição do anterior instituto
público denominado APS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra através
do Decreto-Lei nº 338/98, de 3 de Novembro) e discute-se se terá sido realizada
com irregularidades formais, ao não ser sujeita a escrutínio secreto. Para tal,
ambos determinam em primeiro lugar a natureza jurídica da referida entidade, a
fim de procederem consequentemente à determinação das normas aplicáveis à
deliberação sub judice.
O Acordão fundamento de 3 de abril
de 2008 vem defender que a APSS, S.A. manteve a natureza jurídica de instituto
público, embora atípico por ter a denominação legal de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos. Esta posição baseia-se
na interpretação que o Tribunal faz do artigo 2º/1, do Decreto -Lei nº338/98
relativo à sucessão automática da APSS, S. A: considera que essa sucessão
abrange também a manutenção da personalidade jurídica enquanto instituto
público.Tal entendimento apoia-se ainda na corrente doutrinária que defendia que
a natureza jurídica de um qualquer instituto não era ditada pelo vocábulo, mas
sim pela sua disciplina normativa.
Disto
decorreria então que o conselho de administração da APSS, S.A. seria um órgão
da Administração Pública pois subsumível à previsão do artigo 2.º, n.º 2,
alínea b), do CPA, funcionando assim nos
termos do artigo 24.º do CPA, que determina no seu número 2 que “As
deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de
qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão
colegial deliberará sobre a forma de votação”.
Já no Acordão recorrido de 30 de
Outubro de 2008, considerou -se que a APSS, S. A., tinha sido transformada pelo
Decreto -Lei n.º 338/98, em sociedade anónima, funcionando o seu conselho de
administração nos termos previstos nos respectivos Estatutos e no Código das Sociedades
Comerciais e entendeu que à luz destes,não era exigível que a deliberação
punitiva fosse tomada por escrutínio secreto.
Face
a estas duas decisões, vejamos como se posicionou o Supremo Tribunal
Administrativo.
Em
primeiro lugar, julga que não é de acolher a tese do Acordão fundamento segundo
a qual a APSS, S. A. persistiu como um instituto público porque continuou a
personalidade jurídica de um ente colectivo que detinha tal natureza. Com
efeito, à luz do preâmbulo do já referido DL nº338/98, no qual se faz
referência às limitações e incompatibilidades da figura do instituto público
com a gestão que se pretende ver prosseguida nos portos portugueses, torna-se flagrante
que o legislador pretendeu excluir a APSS, S.A. da categoria específica dos
institutos públicos e inseri-la numa categoria diferente de entidades. Neste
sentido, sustém a posição do Acordão recorrido no que diz respeito à natureza
jurídica da entidade em questão.
De
seguida, o STA vem no entanto declarar que a determinação da dita natureza
jurídica não constitui elemento suficiente para aferir se são ou não aplicavéis
as normas constantes do CPA à deliberação sub
judice; entende que é necessário fazer uma interpretação do art 2º/2b) do
CPA à luz das mudanças ocorridas ao nível do regime jurídico das empresas
públicas e do sector empresarial do Estado, para se apurar se o conselho de
administração da APSS deve, ou não, submeter-se ao CPA quando exerça poderes de
autoridade.
A
seu ver, o artigo 2.º /2 b) utilizaria, desde o tempo da feitura do CPA, um
conceito amplo de instituto público (maioritariamente defendido pela doutrina
na altura) que abrangeria igualmente as empresas públicas nos casos em que elas
exercessem poderes de autoridade, excluindo no entanto as sociedades anónimas,
mesmo que de capitais exclusivamente públicos.
Não
obstante, a generalização da utilização destas últimas pelo Estado e a sua
crescente relevância levou a que passassem a ser consideradas empresas
públicas, através da aprovação do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. O
STA considera então que o conceito de instituto público constante do artigo 2.º
/2 b) do CPA abarca agora também os actos de autoridade excepcionalmente
praticados por órgãos de sociedades anónimas do sector empresarial do Estado, a
não ser que as leis constitutivas dessas sociedades ou os seus estatutos,
legalmente aprovados, dispuserem em contrário. Como não era o caso, o conselho
de administração da APSS, ao emitir actos administrativos, assumia -se como um
órgão da Administração enquadrável no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do CPA,
devendo actuar sob o respectivo regime.
Com
isto, concluiu o STA que a deliberação sub
judice realizada pelo conselho de administração da APSS, S.A., houve de
facto uma irregularidade formal. Declara
por fim que, salvo
disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos — hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro — são órgãos da Administração
Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA
quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.
Entendemos ser importante explicitar
algumas partes da matéria referidas na exposição que foi feita, para um
entendimento mais completo da questão submetida a julgamento de forma a
permitir uma melhor reflexão sobre a solução adotada pelo STA.
No que diz respeito ao embarcamento
das empresas públicas no conceito de instituto público, é verdade que muitos
autores defendiam essa inclusão: à luz do, Decreto-Lei nº 260/76 no qual constava o estatuto jurídico das
empresas públicas, o Professor FREITAS DO AMARAL defendia que estas eram
juridicamente institutos públicos. No entanto, o próprio veio a rever a sua
posição, concluindo no entendimento segundo o qual estamos perante duas figuras
juridicamente distintas, embora ambas pertencentes à Administração estadual indireta
e possam as duas exercer poderes de gestão. Tal tese tornou-se consensual na
doutrina, de tal modo que nos parece um pouco forçado integrar a sociedade
anónima de capitais inteiramente públicos no conceito de instituto público
apenas para efeitos de aplicação do regime constante do artigo º2 do CPA.
Outro aspeto que acreditamos ser de
grande interesse para o caso aqui tratado é o facto do Decreto -Lei n.º 558/99
consagrar o direito privado como o
direito aplicável por excelência a toda a actividade empresarial, seja ela
pública ou privada. Efetivamente, tal como refere o Professor FREITAS DO
AMARAL, essa sujeição ao direito privado decorre do facto que a maioria da
atividade que desenvolvem é de gestão privada. As empresas públicas, pela
natureza do seu objeto são organismos que precisam de utilizar técnicas,
instrumentos e métodos de atuação que sejam especialmente flexíveis, ágeis e
expeditos, de forma a dedicar-se com êxito ao exercício da sua atividade
empresarial. Tais meios são precisamente aqueles que caracterizam a gestão
privada, e que o próprio direito privado reconhece e protege como formas
típicas dessa mesma. Foi por essa razão que se estabeleceu o princípio segundo
o qual as empresas públicas devem atuar em termos de gestão privada, ou seja de
acordo com o direito privado. Isto não impede que haja situações em que seja
necessário combinar este com o direito público; no entanto a aplicação deste é
meramente subsidiária, na medida em que o artigo 7º do do Decreto -Lei n.º
558/99 determina que “as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo
no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado
os respectivos estatutos.”
Ora,
no nosso caso em concreto, A APSS, S. A., rege -se, pelo diploma que a criou e
respectivos Estatutos e, no que neles não estiver previsto, pelo disposto na
legislação sobre sociedades comerciais, no caso sobre sociedades anónimas; e quando
actua no exercício de poderes de autoridade que lhe foram conferidos pelo
Decreto -Lei n.º 338/98, para o desempenho da função pública de que foi
incumbida está, excepcionalmente, sujeita a normas de direito público, ou
melhor, a normas de direito administrativo. Tal não fará no entanto, com que
integre um orgão da Administração Pública, e não obriga de forma alguma à
aplicação do regime constante do art 24º nos termos do artigo 2º do CPA;
trata-se do mero “lançar mão do direito público” ao qual se refere o Professor
FREITAS DO AMARAL.
Concluímos
assim, que a nosso ver, o Acordão do STA não tomou a decisão mais acertada de
atribuir a natureza de orgão da Administração Pública aos orgãos da
adminstração das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos — hoje
empresas públicas, na medida em que descuida em demasia a ratio legis do regime
jurídco das empresas que integram a Administração indireta do Estado.
Maria Leonor Leal Barreto, 2ºB, subturma 15A
nº61076
Bibliografia:
Diogo FREITAS
DO AMARAL- Curso de Direito
Administrativo, Volume I, edições de 1986 e 1994
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