Os sistemas administrativos no direito comparado
A estruturação da Administração Pública varia em função do tempo e do espaço. Os modos jurídicos de organização, funcionamento e controlo da Administração não são os mesmos em todas as épocas e em todos os países. Podemos, assim identificar três sistemas: o sistema tradicional que vigorou na Europa até aos séculos XVII e XVIII, e os sistemas modernos que surgem posteriormente, em França e Inglaterra.
Sistema administrativo tradicional.
Este sistema assentava nas seguintes características:
a) Indiferenciação das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
Não existia uma verdadeira separação entre o poder executivo e o judicial, o Rei detinha ambos os poderes, exercia as mais altas funções administrativa e judicial, simultaneamente. O mesmo acontecia com outras autoridades públicas que acumulavam jurisdições e funções. A completa inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos de poder levou a incerteza do direito e ao chamado Estado Político que tinha um poder discricionário.
b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à administração
A Administração Pública até ao final do período absolutista, não estava vinculada ao princípio da legalidade, o que resultava na falta de proteção das garantias dos particulares. Não havia normas que regulassem a Administração Pública, ou se havia,  nem sempre se revestiam de carácter jurídico e, portanto, não vinculavam o poder soberano. Nesta época, contudo, existiam algumas regras de caracter jurídico que vinculavam a Administração Pública. Todavia, eram regras avulsas que não constituíam um sistema e que podiam ser afastadas por razões de conveniência administrativa e utilidade política, o soberano poderia dispensar quem entendesse dos deveres gerais da respetiva norma ou conferir privilégios atribuindo direitos especiais a determinadas pessoas ou entidades. Deste modo não existia um Estado de Direito.
Esta situação foi vivida na Europa até ao final do período do absolutismo e veio a sofrer alterações profundas com as Revoluções que ocorreram em Inglaterra (1688) e em França (1789). Com estas revoluções, estabeleceram-se os sistemas administrativos modernos, que se baseavam na separação de poderes (os poderes do Rei foram divididos e atribuídos a órgãos distintos) e no Estado de Direito (proclamaram-se os direitos do homem como direitos naturais anteriores e superiores aos do Estado ou do poder politico).

A implantação dos sistemas administrativos modernos seguiu caminhos distintos em Inglaterra e em França, daí o surgimento do designado Sistema Administrativo anglo-saxónico e do Sistema Administrativo de tipo francês

 Sistema administrativo do tipo britânico ou de administração judiciária
O sistema Britânico caracteriza-se por uma constituição lenta, dando-se um grande relevo ao costume, sendo este uma fonte de direito. São os tribunais que primeiramente definem o direito vigente. Este sistema pauta-se pela existência da regra do precedente, uma forte autonomia dos juízes e um imenso prestígio do poder judicial.
 Características do sistema administrativo britânico
a) Separação dos poderes: o Rei fica impedido de resolver questões de natureza contenciosa, por força da lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;
b) Estado de Direito: os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights (1689). O Rei ficou subordinado ao Direito Consuetudinário, resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais (“Common Law”);
c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre uma administração central e uma administração local.  As autarquias locais gozam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta, por serem encaradas como entidades independentes e não simples instrumentos do governo central
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública encontra-se submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns; os ilícitos entre as entidades administrativas e as particulares são da competência dos tribunais comuns.
e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade, em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus conselheiros e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadãos anónimos; A Administração esta subordinada ao Common Law logo a Administração não dispõe de poderes exorbitantes nem de privilégios de autoridade publica. 
f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas as regras e princípios anteriores decorre como consequência que, no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não pode executar as decisões por autoridade própria; esta vai depender de sentença dos tribunais comuns. A decisão unilateral da Administração não tem forca executória própria, não podendo ser impostas pela coação sem prévia intervenção do poder judicial.
g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.



Sistema administrativo do tipo francês ou de administração executiva
O sistema administrativo francês tem como base o direito romano-germânico. Neste sistema não é dada relevância ao costume, a lei é a fonte principal. Existe uma grande influência doutrinária em detrimento da influência jurisprudencial. Este apresenta um maior prestígio do poder executivo face ao poder judicial. O sistema francês apresenta a particularidade da submissão da administração pública a um direito próprio que regula a sua atividade e é inspirado na defesa dos direitos individuais.
Características do sistema  administrativo do tipo francês
a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa a Administração ficou separada da justiça – poder executivo para um lado, poder judicial para outro.
b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Loke e de Montesquieu, não se estabeleceu apenas a separação dos poderes, mas enunciam-se solenemente os direitos subjetivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado;
c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite chega ao poder; todos os serviços e órgãos não são responsabilizados pelo que fazem, visto que, o Estado responde pelos seus agentes e funcionários na prática do ato administrativo.
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma interpretação peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública. Os tribunais administrativos eram órgãos da Administração independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade de atos administrativas. 
e) Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, levou o “conseil d’ État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades dos interesses feridos;
f) Privilégio da Execução Prévia: que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria sem ter de recorrer a um tribunal para o efeito. A administração dispõe de um poder de autotutela declarativa uma vez que esta determina o direito a aplicar, e de um poder de autotutela executiva que lhe permite executar as suas decisões sem recurso a tribunal. 
g) Garantias jurídicas dos particulares: também o sistema administrativo Francês, por assentar num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias são efetivadas através do recurso aos tribunais administrativos, onde os direitos subjetivos públicos são invocáveis contra o Estado.

Este sistema, nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos Estados que acederam à independência

Confronto entre os sistemas de tipo britânico e de tipo francês
Os sistemas administrativos de tipo britânico e francês, têm em comum o facto de consagrarem ambos a separação de poderes e o Estado de Direito. Porém apresentam também traços que o distingem:


Britânico

Francês
Organização administrativa
descentralizado

centralizado
Controlo juridicional da administração
tribunais comuns
tribunais administrativos
Direito regulador da administração
direito comum
direito administrativo
Execução das decisões administrativas
Sentença do tribunal
Atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer tribunal
Garantias jurídicas dos particulares
Confere aos tribunais comuns amplos poderes de injunção fase a Administração
Permite aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem  ao pagamento de indemnizações ficando a Administração independente do poder judicial.



Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, “Curso de Direito Administrativo” Volume I, Almedina;
Paulo Otero, “manual de Direito Administrativo” Volume I, Almedina;


Mariana Moura Rita
Turma B, subturma 15 - nº 57115

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Presidente da Câmara Municipal enquanto órgão municipal | Mariana Borges de Melo

Administração Indireta - O poder de superintendência e tutela | Catarina Almeida

O Princípio da Separação de Poderes - Maria Madalena Rebocho