Os
sistemas administrativos no direito comparado
A
estruturação da Administração Pública varia em função do tempo e do espaço. Os
modos jurídicos de organização, funcionamento e controlo da Administração não
são os mesmos em todas as épocas e em todos os países. Podemos, assim
identificar três sistemas: o sistema tradicional que vigorou na Europa até aos
séculos XVII e XVIII, e os sistemas modernos que surgem posteriormente, em
França e Inglaterra.
Sistema
administrativo tradicional.
Este
sistema assentava nas seguintes características:
a) Indiferenciação das
funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de
uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
Não
existia uma verdadeira separação entre o poder executivo e o judicial, o Rei
detinha ambos os poderes, exercia as mais altas funções administrativa e
judicial, simultaneamente. O mesmo acontecia com outras autoridades públicas
que acumulavam jurisdições e funções. A completa inexistência de uma separação
rigorosa entre os órgãos de poder levou a incerteza do direito e ao chamado
Estado Político que tinha um poder discricionário.
b) Não subordinação da
Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente,
insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à
administração
A
Administração Pública até ao final do período absolutista, não estava vinculada
ao princípio da legalidade, o que resultava na falta de proteção das garantias
dos particulares. Não havia normas que regulassem a Administração Pública, ou
se havia, nem sempre se revestiam de
carácter jurídico e, portanto, não vinculavam o poder soberano. Nesta época,
contudo, existiam algumas regras de caracter jurídico que vinculavam a
Administração Pública. Todavia, eram regras avulsas que não constituíam um
sistema e que podiam ser afastadas por razões de conveniência administrativa e
utilidade política, o soberano poderia dispensar quem entendesse dos deveres
gerais da respetiva norma ou conferir privilégios atribuindo direitos especiais
a determinadas pessoas ou entidades. Deste modo não existia um Estado de
Direito.
Esta
situação foi vivida na Europa até ao final do período do absolutismo e veio a
sofrer alterações profundas com as Revoluções que ocorreram em Inglaterra
(1688) e em França (1789). Com estas revoluções, estabeleceram-se os sistemas
administrativos modernos, que se baseavam na separação de poderes (os poderes
do Rei foram divididos e atribuídos a órgãos distintos) e no Estado de Direito
(proclamaram-se os direitos do homem como direitos naturais anteriores e
superiores aos do Estado ou do poder politico).
A
implantação dos sistemas administrativos modernos seguiu caminhos distintos em
Inglaterra e em França, daí o surgimento do designado Sistema Administrativo
anglo-saxónico e do Sistema Administrativo de tipo francês
Sistema
administrativo do tipo britânico ou de administração judiciária
O
sistema Britânico caracteriza-se por uma constituição lenta, dando-se um grande
relevo ao costume, sendo este uma fonte de direito. São os tribunais que
primeiramente definem o direito vigente. Este sistema pauta-se pela existência
da regra do precedente, uma forte autonomia dos juízes e um imenso prestígio do
poder judicial.
Características do sistema administrativo
britânico
a) Separação dos poderes:
o Rei fica impedido de resolver questões de natureza contenciosa, por força da
lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los
ou demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;
b) Estado de Direito: os
Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no
Bill of Rights (1689). O Rei ficou subordinado ao Direito Consuetudinário,
resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais (“Common Law”);
c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a
distinção entre uma administração central e uma administração local. As autarquias locais gozam de ampla autonomia
face a uma intervenção central diminuta, por serem encaradas como entidades
independentes e não simples instrumentos do governo central
d) Sujeição da
Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública encontra-se
submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns; os ilícitos entre as
entidades administrativas e as particulares são da competência dos tribunais
comuns.
e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na
verdade, em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus conselheiros
e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadãos anónimos; A
Administração esta subordinada ao Common Law logo a Administração não dispõe de
poderes exorbitantes nem de privilégios de autoridade publica.
f) Execução judicial das
decisões administrativas: de todas as regras e princípios anteriores decorre
como consequência que, no sistema administrativo de tipo britânico a
Administração Pública não pode executar as decisões por autoridade própria; esta
vai depender de sentença dos tribunais comuns. A decisão unilateral da
Administração não tem forca executória própria, não podendo ser impostas pela
coação sem prévia intervenção do poder judicial.
g) Garantias jurídicas
dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de garantias contra as
ilegalidades e abusos da Administração Pública.
Sistema
administrativo do tipo francês ou de administração executiva
O sistema administrativo francês tem como
base o direito romano-germânico. Neste sistema não é dada relevância ao
costume, a lei é a fonte principal. Existe uma grande influência doutrinária em
detrimento da influência jurisprudencial. Este apresenta um maior prestígio do
poder executivo face ao poder judicial. O sistema francês apresenta a
particularidade da submissão da administração pública a um direito próprio que
regula a sua atividade e é inspirado na defesa dos direitos individuais.
Características
do sistema administrativo do tipo
francês
a) Separação de poderes: com
a Revolução Francesa a Administração ficou separada da justiça – poder
executivo para um lado, poder judicial para outro.
b) Estado de Direito: na
sequência das ideias de Loke e de Montesquieu, não se estabeleceu apenas a
separação dos poderes, mas enunciam-se solenemente os direitos subjetivos
públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado;
c) Centralização: com a
Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite chega ao poder; todos
os serviços e órgãos não são responsabilizados pelo que fazem, visto que, o
Estado responde pelos seus agentes e funcionários na prática do ato administrativo.
d) Sujeição da
Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma interpretação
peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em
Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da
competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no
funcionamento da Administração Pública. Os tribunais administrativos eram
órgãos da Administração independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a
legalidade de atos administrativas.
e) Subordinação da
Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de
intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, levou o “conseil
d’ État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes
administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções
de interesse público e utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes
de autoridade que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer
de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de
perseguições ou más vontades dos interesses feridos;
f) Privilégio da Execução
Prévia: que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade
própria sem ter de recorrer a um tribunal para o efeito. A administração dispõe
de um poder de autotutela declarativa uma vez que esta determina o direito a
aplicar, e de um poder de autotutela executiva que lhe permite executar as suas
decisões sem recurso a tribunal.
g) Garantias jurídicas
dos particulares: também o sistema administrativo Francês, por assentar num
Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas
contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias
são efetivadas através do recurso aos tribunais administrativos, onde os
direitos subjetivos públicos são invocáveis contra o Estado.
Este sistema, nasceu em
França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e
em muitos dos novos Estados que acederam à independência
Confronto
entre os sistemas de tipo britânico e de tipo francês
Os sistemas administrativos de tipo britânico e
francês, têm em comum o facto de consagrarem ambos a separação de poderes e o
Estado de Direito. Porém apresentam também traços que o distingem:
Britânico
|
Francês
|
|
Organização
administrativa
|
descentralizado
|
centralizado
|
Controlo
juridicional da administração
|
tribunais
comuns
|
tribunais
administrativos
|
Direito
regulador da administração
|
direito
|
direito
administrativo
|
Execução
das decisões administrativas
|
Sentença
do tribunal
|
Atribui
autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de
qualquer tribunal
|
Garantias
jurídicas dos particulares
|
Confere
aos tribunais comuns amplos poderes de injunção fase a Administração
|
Permite
aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades
ou as condenem ao pagamento de
indemnizações ficando a Administração independente do poder judicial.
|
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, “Curso de Direito
Administrativo” Volume I, Almedina;
Paulo Otero, “manual de Direito Administrativo” Volume
I, Almedina;
Mariana Moura Rita
Turma B, subturma 15
- nº 57115
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