As Fontes de Direito Administrativo | Gonçalo Manuel Batista de Carvalho


Fontes De Direito Administrativo
Gonçalo Manuel Batista de Carvalho | Aluno nº 61215
Conceitos:
Sendo o Direito Administrativo um ramo do Direito o seu conceito está ligado ao próprio conceito de Direito. O Professor Freitas do Amaral define o Direito Administrativo como “o ramo do direito publico cujas normas e princípios regulam a organização e funcionamento da Administração Pública, em sentido amplo, a sua normal atividade de gestão pública e, ainda, os termos e limites da sua atividade de gestão privada”.
Por outro lado, temos o conceito tradicional de “fonte de Direito” que corresponde aos modos de produção e revelação das normas jurídicas.
As Fontes do Direito Administrativo:
Com base no conceito de “fonte de Direito” os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos elencam seis fontes de Direito Administrativo, nomeadamente:
  • A Constituição da República Portuguesa;
  • O Direito Internacional e Comunitário;
  • A Lei;
  • Os Regulamentos;
  • O Costume;
  • A Jurisprudência;
Com base nesta ideia, passaremos agora para a análise de cada uma das fontes enumeradas:


  • A Constituição da República Portuguesa:
Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social a constituição tornou-se a primeira fonte de Direito, comportando assim o núcleo essencial do Direito Administrativo. Por esse motivo, o legislador constituinte fornece os princípios segundo os quais o legislador ordinário irá atuar, de modo a estabelecer a forma e o conteúdo das relações jurídicas administrativas. Dentro das várias disposições constitucionais relevantes para o Direito Administrativo há duas que merecem especial destaque, nomeadamente: 
  • O artigo 2.º da Constituição, que estabelece o princípio da separação e interdependência de poderes, sem o qual seria impossível reconhecer o estatuto de diferenciação e inferioridade do Direito Administrativo face ao poder legislativo e judicial;
  • O artigo 6.º da Constituição, que reconhece Portugal como um Estado Unitário pelo que, sendo o Direito Administrativo apenas um, o sistema administrativo terá de ser o mesmo para todo o país;
De modo geral, a Constituição da República Portuguesa regula os princípios fundamentais de natureza organizativa, funcional e relacional do Direito Administrativo, bem como as garantias que os cidadãos dispõem perante a Administração Publica.  


  • O Direito Internacional e Comunitário:
O artigo 8.º da Constituição estabelece um sistema de receção automática e plena do direito internacional na ordem interna portuguesa. O Direito Internacional pode ser caracterizado como o direito que rege as relações externas dos Estados e outras entidades que integram a comunidade internacional, cujas normas (com fonte no costume, convenção internacional ou decisão de uma organização internacional) podem disciplinar o exercício da função administrativa na ordem interna.
Dentro do Direito Internacional encontramos o Direito Comunitário, que tem vindo a adquirir grande relevância devido à importância das matérias que por ele são reguladas e ao seu elevado grau de institucionalização. Segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, a influência do Direito Comunitário nos Direitos Administrativos dos seus Estados-membros é de tal importância que levou alguns autores a considerarem que se deu a “europeização dos direitos administrativos nacionais” devido ao facto de a União Europeia fornecer regras importantes em matérias normalmente desenvolvidas pelo Direito Administrativo. Relativamente à “europeização” do Direito Administrativo, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que existe uma intensificação da integração jurídica horizontal que aproxima as legislações dos diversos Estados-membros como consequência das políticas comuns, da jurisprudência europeia e da perspetiva comparatista adotada pela legislação e doutrina nacionais.


  •  A Lei:
A lei é considerada pelos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos como a “principal fonte primária do direito administrativo português”, abrangendo no seu conceito a lei da Assembleia da República, o decreto-lei e o decreto legislativo regional (artigo 112.º/1 da Constituição da República Portuguesa).
Cabe à mesma concretizar os interesses públicos presentes na Constituição e estabelecer a sua execução. A lei é considerada “principal fonte primária” porque a maioria das normas de Direito Administrativo provêm da lei e grande parte da legislação em vigor é relativa a matérias de Direito Administrativo.


  • Os Regulamentos:
O regulamento consiste, essencialmente, numa norma jurídica geral de execução permanente, hierarquicamente inferior à lei, emanada por um órgão administrativo (definição desenvolvida pelo Professor Sérvulo Correia). Os mesmos podem desenvolver e executar atos legislativos anteriores ou, até mesmo, desenvolver matérias novas (como é comum acontecer com os regulamentos independentes e autónomos). Os mesmos estão, no entanto, sujeitos ao princípio da legalidade, tendo obrigatoriamente de ter como base uma lei, não podendo contrariar a mesma.


  • O Costume:
O costume consiste, segundo a definição tradicional, numa prática reiterada com convicção de obrigatoriedade. A verdade é que, na ordem jurídica portuguesa, o costume não tem grande relevância e o mesmo acontece relativamente ao Direito Administrativo porque, como o mesmo está sujeito ao princípio da legalidade, o costume não pode servir como fundamento para a atuação da Administração Publica.


  • A Jurisprudência:
Apesar de, na ordem jurídica portuguesa a jurisprudência não ser reconhecida como fonte de direito por consistir numa mera orientação para a resolução de casos concretos, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos consideram que a mesma é relevante relativamente ao “direito circulatório” que consiste essencialmente em atos em que os superiores hierárquicos estipulam o sentido do exercício da margem de livre decisão administrativa, sendo esse sentido vinculativo para os subalternos. Na opinião do Professor Marcello Caetano a jurisprudência consiste numa interpretação da lei, pelo que só poderá ser tida como fonte relativamente ao suprimento de casos omissos.

Hierarquia Das Fontes de Direito Administrativo:
Para concluir esta análise relativamente às fontes de Direito Administrativo é importante referir que as mesmas estão organizadas de forma hierárquica, não tendo todas o mesmo valor, nomeadamente:
  • No topo da hierarquia encontramos a Constituição da República Portuguesa;
  • De seguida, temos as fontes de Direito Internacional (incluindo o Direito Comunitário);
  • Passando agora para o plano das fontes internas infraconstitucionais, encontramos a lei e, abaixo desta, os regulamentos administrativos (porque os regulamentos estão subordinados à lei, segundo o princípio da legalidade);
  • Por fim, encontramos o costume cuja aplicação, segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, está dependente da relevância da matéria sobre o qual incide.
Bibliografia:
  • CAUPERS, João – “Introdução ao Direito Administrativo”;
  • CAETANO, Marcello – “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I;
  • SILVA, Vasco Pereira da – “Direito Público Sem Fronteiras”;
  • AMARAL, Diogo Freitas do – “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I;
  • SOUSA, Marcelo Rebelo – “Direito Administrativo Geral” Tomo I;
  • CORREIA, J.M. Sérvulo – “Noções de Direito Administrativo”, Vol. I;  

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