As Fontes de Direito Administrativo | Gonçalo Manuel Batista de Carvalho
Fontes
De Direito Administrativo
Gonçalo
Manuel Batista de Carvalho | Aluno nº 61215
Conceitos:
Sendo o Direito Administrativo um ramo do Direito o seu
conceito está ligado ao próprio conceito de Direito. O Professor Freitas do
Amaral define o Direito Administrativo como “o ramo do direito publico cujas
normas e princípios regulam a organização e funcionamento da Administração
Pública, em sentido amplo, a sua normal atividade de gestão pública e, ainda,
os termos e limites da sua atividade de gestão privada”.
Por outro lado, temos o conceito tradicional de “fonte de
Direito” que corresponde aos modos de produção e revelação das normas
jurídicas.
As Fontes do Direito Administrativo:
Com base no conceito de “fonte de Direito” os Professores
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos elencam seis fontes de Direito
Administrativo, nomeadamente:
- A Constituição da República Portuguesa;
- O Direito Internacional e Comunitário;
- A Lei;
- Os Regulamentos;
- O Costume;
- A Jurisprudência;
Com base nesta ideia, passaremos agora para a análise de
cada uma das fontes enumeradas:
- A Constituição da República Portuguesa:
Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social a
constituição tornou-se a primeira fonte de Direito, comportando assim o núcleo
essencial do Direito Administrativo. Por esse motivo, o legislador constituinte
fornece os princípios segundo os quais o legislador ordinário irá atuar, de
modo a estabelecer a forma e o conteúdo das relações jurídicas administrativas.
Dentro das várias disposições constitucionais relevantes para o Direito
Administrativo há duas que merecem especial destaque, nomeadamente:
- O artigo 2.º da Constituição, que estabelece o princípio da separação e interdependência de poderes, sem o qual seria impossível reconhecer o estatuto de diferenciação e inferioridade do Direito Administrativo face ao poder legislativo e judicial;
- O artigo 6.º da Constituição, que reconhece Portugal como um Estado Unitário pelo que, sendo o Direito Administrativo apenas um, o sistema administrativo terá de ser o mesmo para todo o país;
De modo geral, a Constituição da República Portuguesa
regula os princípios fundamentais de natureza organizativa, funcional e
relacional do Direito Administrativo, bem como as garantias que os cidadãos
dispõem perante a Administração Publica.
- O Direito Internacional e Comunitário:
O artigo 8.º da Constituição estabelece um sistema
de receção automática e plena do direito internacional na ordem interna
portuguesa. O Direito Internacional pode ser caracterizado como o direito que
rege as relações externas dos Estados e outras entidades que integram a
comunidade internacional, cujas normas (com fonte no costume, convenção
internacional ou decisão de uma organização internacional) podem disciplinar o
exercício da função administrativa na ordem interna.
Dentro do Direito Internacional encontramos o Direito
Comunitário, que tem vindo a adquirir grande relevância devido à importância
das matérias que por ele são reguladas e ao seu elevado grau de
institucionalização. Segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado Matos, a influência do Direito Comunitário nos Direitos Administrativos
dos seus Estados-membros é de tal importância que levou alguns autores a
considerarem que se deu a “europeização dos direitos administrativos nacionais”
devido ao facto de a União Europeia fornecer regras importantes em matérias
normalmente desenvolvidas pelo Direito Administrativo. Relativamente à
“europeização” do Direito Administrativo, o Professor Vasco Pereira da Silva
considera que existe uma intensificação da integração jurídica horizontal que
aproxima as legislações dos diversos Estados-membros como consequência das políticas
comuns, da jurisprudência europeia e da perspetiva comparatista adotada pela
legislação e doutrina nacionais.
- A Lei:
A lei é considerada pelos Professores Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado Matos como a “principal fonte primária do direito administrativo
português”, abrangendo no seu conceito a lei da Assembleia da República, o
decreto-lei e o decreto legislativo regional (artigo 112.º/1 da Constituição
da República Portuguesa).
Cabe à mesma concretizar os interesses públicos presentes
na Constituição e estabelecer a sua execução. A lei é considerada “principal
fonte primária” porque a maioria das normas de Direito Administrativo provêm da
lei e grande parte da legislação em vigor é relativa a matérias de Direito
Administrativo.
- Os Regulamentos:
O regulamento consiste, essencialmente, numa norma jurídica
geral de execução permanente, hierarquicamente inferior à lei, emanada por um órgão
administrativo (definição desenvolvida pelo Professor Sérvulo Correia). Os
mesmos podem desenvolver e executar atos legislativos anteriores ou, até mesmo,
desenvolver matérias novas (como é comum acontecer com os regulamentos independentes
e autónomos). Os mesmos estão, no entanto, sujeitos ao princípio da legalidade,
tendo obrigatoriamente de ter como base uma lei, não podendo contrariar a
mesma.
- O Costume:
O costume consiste, segundo a definição tradicional, numa
prática reiterada com convicção de obrigatoriedade. A verdade é que, na ordem
jurídica portuguesa, o costume não tem grande relevância e o mesmo acontece
relativamente ao Direito Administrativo porque, como o mesmo está sujeito ao princípio
da legalidade, o costume não pode servir como fundamento para a atuação da
Administração Publica.
- A Jurisprudência:
Apesar de, na ordem jurídica portuguesa a jurisprudência
não ser reconhecida como fonte de direito por consistir numa mera orientação para
a resolução de casos concretos, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado Matos consideram que a mesma é relevante relativamente ao “direito
circulatório” que consiste essencialmente em atos em que os superiores
hierárquicos estipulam o sentido do exercício da margem de livre decisão administrativa,
sendo esse sentido vinculativo para os subalternos. Na opinião do Professor
Marcello Caetano a jurisprudência consiste numa interpretação da lei, pelo que
só poderá ser tida como fonte relativamente ao suprimento de casos omissos.
Hierarquia Das Fontes de Direito Administrativo:
Hierarquia Das Fontes de Direito Administrativo:
Para concluir esta análise relativamente às fontes de
Direito Administrativo é importante referir que as mesmas estão organizadas
de forma hierárquica, não tendo todas o mesmo valor, nomeadamente:
- No topo da hierarquia encontramos a Constituição da República Portuguesa;
- De seguida, temos as fontes de Direito Internacional (incluindo o Direito Comunitário);
- Passando agora para o plano das fontes internas infraconstitucionais, encontramos a lei e, abaixo desta, os regulamentos administrativos (porque os regulamentos estão subordinados à lei, segundo o princípio da legalidade);
- Por fim, encontramos o costume cuja aplicação, segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, está dependente da relevância da matéria sobre o qual incide.
Bibliografia:
- CAUPERS, João – “Introdução ao Direito Administrativo”;
- CAETANO, Marcello – “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I;
- SILVA, Vasco Pereira da – “Direito Público Sem Fronteiras”;
- AMARAL, Diogo Freitas do – “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I;
- SOUSA, Marcelo Rebelo – “Direito Administrativo Geral” Tomo I;
- CORREIA, J.M. Sérvulo – “Noções de Direito Administrativo”, Vol. I;
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