Uma Administração em constante atualização | Diogo Cardoso Nunes
Desde os seus
primórdios e especialmente no sistema administrativo da Monarquia tradicional
europeia podíamos observar características muito diferentes das que constatamos
hoje, o facto de não existir uma separação rigorosa de poderes, a não
subordinação ao princípio da legalidade e por consequência uma insuficiência
crónica do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à
Administração.
Este era um sistema que
carecia de muitas correções, nomeadamente no que toca a matéria de direitos,
liberdades e garantias, tema que só foi introduzido com a alteração para o novo
panorama social induzido com as grandes revoluções inglesa e francesa (1688 e
1789 respetivamente).
Mas mesmo assim, o
conceito de Administração Pública de então e já com as alterações embutidas com
as revoluções não é a mesma Administração que conhecemos hoje, claro está.
A Administração não é
um “órgão estagnado” no tempo, ou um conjunto de órgãos por esta lógica. Não é
uma figura que se resume à sua conceção clássica oitocentista, está em
permanente mudança e julgo que se pode inclusive dizer que se há instituição
que se adapta às necessidades de um estado de Direito é a Administração
Pública.
Há claramente um ruir
de todas as grandes certezas administrativas.
Como afirma o professor
Paulo Otero “(…) apesar de todas as vicissitudes, continua a residir no Estado
a melhor tutela garantística da liberdade”, não obstante é ainda importante
referir a relação liberdade-autoridade, facto de extrema importância para o
ponto em questão.
Como sabemos no que
toca a matéria constitucional e administrativa, existem grandes divergências
doutrinárias todavia matéria de direitos fundamentais que se articula com a Administração
Pública enquanto principal garantia é sempre um ponto sensível e uma certeza de
discórdia: limitar a liberdade individual pela autoridade do bem comum de uma
sociedade (que segundo o professor Otero é a essência constitucional do próprio
Direito Administrativo) e é exatamente neste contexto que uma profunda
alteração recaí sobre a Administração tal e qual como a conhecemos.
Nas últimas décadas
podemos então assistir a uma realidade conflituante de interesses no domínio da
Administração tendo esta que dar resposta a uma realidade cada vez mais estranha
à sua existência.
Na conceção doutrinária
são referidos três momentos cruciais que implodiram este novo paradigma, passo
agora a enunciá-los:
O primeiro diz respeito
à garantia fundamental da segurança que cada administração de cada estado
soberano deve assegurar, falamos então do ataque terrorista aos Estados Unidos
da América, em 11 de setembro de 2001.
Este ataque não foi
apenas contra os Estados Unidos da América, não foi apenas contra uma
administração em particular, mas foi sim, um ataque à soberania de todos os
estados portadores de uma administração democraticamente eleita. Todas as
administrações e todas as políticas a partir deste momento deram primazia à
segurança dos seus domínios, fazendo deste o novo motivo de estado.
O segundo momento
definidor da “nova administração” foi a crise financeira de 2008, setembro se
quisermos ser mais precisos, este momento é particularmente interessante para o
ponto em questão pois o Estado teve mais uma vez que redefinir as suas
prioridades, dado à dimensão e ao prolongamento no espaço temporal da dita
crise.
Este é um momento de
inversão na relação Estado e cidadãos que condiciona uma verdadeira crise do
Estado Social.
Por último mas não
menos importante tem que ver com a globalização e integração do Estado
(enquanto individual) na integração da União Europeia, por exemplo.
Aqui, o que está em
causa é o valor da tradicional soberania de um Estado num mundo cada vez mais
aberto e em mutação jurídica. O facto de a Administração integrar uma estrutura
supranacional conjugado com o segundo ponto de viragem acima mencionado, crise
financeira, pode ter repercussões contrárias ao desejado, uma vez que as
chamadas “ajudas externas” não são as inicialmente planeadas pelos Estados e
como tal as decisões politicas não são legitimadas pelos governos, observamos
assim uma relação de subordinação uma vez que a Administração Pública apenas se
limita a executar o que lhe é dito por um conjunto de indivíduos que não foram
democraticamente eleitos pelo todo que representam.
Como tal, cada decisão
administrativa mostra-se passível de criar uma pluralidade de efeitos de
naturezas várias entrando em rota de colisão muitas vezes com direitos ditos
fundamentais.
Mas o paradigma da
Administração Pública não mudou apenas na esfera da segurança, economia e
direito internacional. A Administração não é alheia à sociedade de informação e
de comunicação em que nos encontramos inseridos nos dias de hoje, se recuarmos
ao dilema privacidade vs segurança.
Este confronto advém
das competências e capacidades da Administração, o facto de ela ter no seu
leque funções como reter, levantar e cruzar dados estritamente pessoais e
patrimoniais com a finalidade de facilitar a sua tarefa administrativa e de
agilizar certos processos burocráticos pesado contra a esfera privada dos
cidadãos todavia sempre tendo presente a grande finalidade, satisfação das
necessidades coletivas.
Temos bem presente que
a Administração Pública é a “atividade típica dos organismos e indivíduos
que, sob a direção ou fiscalização do poder politico, desempenham em nome da
coletividade a tarefa de promover á satisfação regular e contínua das
necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social,
nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controlo dos tribunais
competentes” segundo a definição apresentada pelo professor Freitas do
Amaral, definição essa que consagra valores de segurança e de bem-estar
económico.
A grande questão reside
aqui: foi a Administração Pública que sofreu a dita “revolução” ou se foram os
valores e as prioridades que desde a conceção original de Administração Pública
foram atualizados com as gerações?
Julgo que a questão
mais apropriada é a segunda e que por inerência podemos fazer a primeira.
A Administração Pública
continua a servir o seu propósito desempenhar “em nome da coletividade a
tarefa de promover á satisfação regular e contínua das necessidades coletiva” e
quanto às suas prioridades essas serão avaliadas pelos governos em
legitimidade de funções passando evidentemente essas conclusões para os
organismos competentes.
Como se disse no início
a Administração Pública não pode ser um órgão (no coletivo de organismos e
indivíduos que a constituem) estagnado no tempo, é evidente que como os
sujeitos que habitam num estado de direito se adaptam à realidade em que estão
inseridos a Administração Pública também o terá que fazer pois no fim do dia
estamos perante uma máquina bem oleada que só funciona se o coletivo que a
constitui avaliar bem a conjuntura de segurança, económica, social, cultural e
internacional para que no final tudo somado proporcione a vida digna e
pretendida de um estado de direito funcional.
Diogo Cardoso Nunes, 2º
ano TB – 15A
Bibliografia
·
Otero, Paulo, Manual de Direito Administrativo,
volume I, Almedina, 2013;
·
Amaral, Diogo Freitas do,Curso de Direito
Administrativo, volume I, Almedina, 2008.
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