Uma Administração em constante atualização | Diogo Cardoso Nunes


Desde os seus primórdios e especialmente no sistema administrativo da Monarquia tradicional europeia podíamos observar características muito diferentes das que constatamos hoje, o facto de não existir uma separação rigorosa de poderes, a não subordinação ao princípio da legalidade e por consequência uma insuficiência crónica do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à Administração.
Este era um sistema que carecia de muitas correções, nomeadamente no que toca a matéria de direitos, liberdades e garantias, tema que só foi introduzido com a alteração para o novo panorama social induzido com as grandes revoluções inglesa e francesa (1688 e 1789 respetivamente).
Mas mesmo assim, o conceito de Administração Pública de então e já com as alterações embutidas com as revoluções não é a mesma Administração que conhecemos hoje, claro está.
A Administração não é um “órgão estagnado” no tempo, ou um conjunto de órgãos por esta lógica. Não é uma figura que se resume à sua conceção clássica oitocentista, está em permanente mudança e julgo que se pode inclusive dizer que se há instituição que se adapta às necessidades de um estado de Direito é a Administração Pública. 
Há claramente um ruir de todas as grandes certezas administrativas.
Como afirma o professor Paulo Otero “(…) apesar de todas as vicissitudes, continua a residir no Estado a melhor tutela garantística da liberdade”, não obstante é ainda importante referir a relação liberdade-autoridade, facto de extrema importância para o ponto em questão.
Como sabemos no que toca a matéria constitucional e administrativa, existem grandes divergências doutrinárias todavia matéria de direitos fundamentais que se articula com a Administração Pública enquanto principal garantia é sempre um ponto sensível e uma certeza de discórdia: limitar a liberdade individual pela autoridade do bem comum de uma sociedade (que segundo o professor Otero é a essência constitucional do próprio Direito Administrativo) e é exatamente neste contexto que uma profunda alteração recaí sobre a Administração tal e qual como a conhecemos.
Nas últimas décadas podemos então assistir a uma realidade conflituante de interesses no domínio da Administração tendo esta que dar resposta a uma realidade cada vez mais estranha à sua existência.
Na conceção doutrinária são referidos três momentos cruciais que implodiram este novo paradigma, passo agora a enunciá-los:
O primeiro diz respeito à garantia fundamental da segurança que cada administração de cada estado soberano deve assegurar, falamos então do ataque terrorista aos Estados Unidos da América, em 11 de setembro de 2001.
Este ataque não foi apenas contra os Estados Unidos da América, não foi apenas contra uma administração em particular, mas foi sim, um ataque à soberania de todos os estados portadores de uma administração democraticamente eleita. Todas as administrações e todas as políticas a partir deste momento deram primazia à segurança dos seus domínios, fazendo deste o novo motivo de estado.
O segundo momento definidor da “nova administração” foi a crise financeira de 2008, setembro se quisermos ser mais precisos, este momento é particularmente interessante para o ponto em questão pois o Estado teve mais uma vez que redefinir as suas prioridades, dado à dimensão e ao prolongamento no espaço temporal da dita crise.
Este é um momento de inversão na relação Estado e cidadãos que condiciona uma verdadeira crise do Estado Social.
Por último mas não menos importante tem que ver com a globalização e integração do Estado (enquanto individual) na integração da União Europeia, por exemplo.
Aqui, o que está em causa é o valor da tradicional soberania de um Estado num mundo cada vez mais aberto e em mutação jurídica. O facto de a Administração integrar uma estrutura supranacional conjugado com o segundo ponto de viragem acima mencionado, crise financeira, pode ter repercussões contrárias ao desejado, uma vez que as chamadas “ajudas externas” não são as inicialmente planeadas pelos Estados e como tal as decisões politicas não são legitimadas pelos governos, observamos assim uma relação de subordinação uma vez que a Administração Pública apenas se limita a executar o que lhe é dito por um conjunto de indivíduos que não foram democraticamente eleitos pelo todo que representam.
Como tal, cada decisão administrativa mostra-se passível de criar uma pluralidade de efeitos de naturezas várias entrando em rota de colisão muitas vezes com direitos ditos fundamentais.
Mas o paradigma da Administração Pública não mudou apenas na esfera da segurança, economia e direito internacional. A Administração não é alheia à sociedade de informação e de comunicação em que nos encontramos inseridos nos dias de hoje, se recuarmos ao dilema privacidade vs segurança.
Este confronto advém das competências e capacidades da Administração, o facto de ela ter no seu leque funções como reter, levantar e cruzar dados estritamente pessoais e patrimoniais com a finalidade de facilitar a sua tarefa administrativa e de agilizar certos processos burocráticos pesado contra a esfera privada dos cidadãos todavia sempre tendo presente a grande finalidade, satisfação das necessidades coletivas.
Temos bem presente que a Administração Pública é a “atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder politico, desempenham em nome da coletividade a tarefa de promover á satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes” segundo a definição apresentada pelo professor Freitas do Amaral, definição essa que consagra valores de segurança e de bem-estar económico.
A grande questão reside aqui: foi a Administração Pública que sofreu a dita “revolução” ou se foram os valores e as prioridades que desde a conceção original de Administração Pública foram atualizados com as gerações?
Julgo que a questão mais apropriada é a segunda e que por inerência podemos fazer a primeira.
A Administração Pública continua a servir o seu propósito desempenhar “em nome da coletividade a tarefa de promover á satisfação regular e contínua das necessidades coletiva” e quanto às suas prioridades essas serão avaliadas pelos governos em legitimidade de funções passando evidentemente essas conclusões para os organismos competentes.
Como se disse no início a Administração Pública não pode ser um órgão (no coletivo de organismos e indivíduos que a constituem) estagnado no tempo, é evidente que como os sujeitos que habitam num estado de direito se adaptam à realidade em que estão inseridos a Administração Pública também o terá que fazer pois no fim do dia estamos perante uma máquina bem oleada que só funciona se o coletivo que a constitui avaliar bem a conjuntura de segurança, económica, social, cultural e internacional para que no final tudo somado proporcione a vida digna e pretendida de um estado de direito funcional.

Diogo Cardoso Nunes, 2º ano TB – 15A







Bibliografia
·         Otero, Paulo, Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina, 2013;
·         Amaral, Diogo Freitas do,Curso de Direito Administrativo, volume I, Almedina, 2008.

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