O Sistema do Administrador-Juiz | Júlia Lima Pedroni Moreira

 
O Sistema do Administrador-Juiz | Júlia Lima Pedroni Moreira
Não é novidade nenhuma que para os restantes países da Europa, a França sempre se comportou como uma verdadeira trendsetter. A nação francesa (juntamente com o Reino Unido e, por vezes, a Alemanha) ditou as regras em muitos aspetos, sendo a construção do direito administrativo e do contencioso administrativo, áreas de especial relevo para a finalidade deste blog.
Para melhor compreensão do assunto, é necessário voltar alguns séculos atrás, mas precisamente no pós (ou durante) Revolução Francesa (1789), ou ao início fatídico do Pecado Original, nas palavras do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, professor regente da cadeira de Direito Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Tudo começa com o estabelecimento das duas colunas basilares do liberalismo francês: o princípio da separação de poderes e a garantia dos direitos fundamentais. Então, numa perversão disfarçada de medida efetiva, na tentativa de estabelecer uma separação entre os poderes judicial e administrativo, a França deposita nas mãos do direito administrativo o poder de julgar-se a si próprio. Proíbem os tribunais comuns de julgar a administração, depositando este poder na mão dos juízes administrativos, vistos como juízes especiais, entidades administrativas que se auto julgam. Tal atitude é baseada na ideia distorcida de que julgar a administração era ainda, administrar. Inicia-se assim, ainda nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, “A promiscuidade entre a administração e a justiça”. Passa a existir um contencioso que de contencioso pouco ou nada tem feito por juízes que não o eram verdadeiramente.
Esta condição especial põe a Administração em um patamar superior, no sentido em que esta deixa de ser um sujeito de direito para tornar-se a detentora dele, afetando os particulares que, deixam de ser também sujeitos de direito, transformando-se em objetos do poder administrativo. Esta situação é bem ilustrada na jurisprudência francesa por meio do Caso Blanco. Este caso centra-se numa rapariga francesa de 5 anos, Agnés Blanco, que em 1872, em Bordéus, é atropelada por um vagão da Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco, uma empresa pública. O vagão em causa, que ao embater contra a menina provocou a necessidade de amputar uma das suas pernas, teria sido empurrado por quatro funcionários da companhia. Quem deveria ser responsabilizado?
Este caso emblemático e sem precedentes gera uma verdadeira reviravolta na falsa estabilidade da separação de poderes que caracterizou a época em questão. O pai de Agnés, Jean Blanco, move uma ação contra o Estado, a fim de ser indemnizado pelo ocorrido, baseando-se na gravidade dos ferimentos da filha, que deixariam sequelas para toda a vida. Este alega faut do service, um precedente da responsabilidade civil, contra os funcionários que empurravam o vagão naquele dia. A entidade responsável pelo acidente teria carácter administrativo, tornando o Tribunal de Bordéus, incompetente para decidir relativamente a este caso. Para além disso, o tribunal afirmava não ter um direito aplicável ao sucedido. O Código de Napoleão regulava essencialmente relações entre iguais, não estando a administração no mesmo nível que um particular.
Os pais de Agnés direcionam-se então à jurisdição administrativa, lidando em primeira instância com o presidente da câmara. Este classifica a situação em causa como uma mera operação material, declarando-se incompetente. Para todos os efeitos, continuava a não haver direito aplicável para o caso.
A situação é reconduzida ao Tribunal de Conflitos que seria encarregado de decidir qual das entidades referidas anteriormente era responsável de julgar o sucedido. Este tribunal tinha a seguinte constituição: 4 membros de jurisdição administrativa, 4 membros de jurisdição civil, para além do  Ministro da Justiça, que desempataria, e desempatou de facto, a votação, recebendo a jurisdição administrativa a responsabilidade de julgar e decidir sobre o acidente de Agnés. Surge assim um acórdão que vincula não só aquele caso específico, mas todo o direito administrativo francês: cabe ao contencioso administrativo resolver os casos de Responsabilidade Civil da Administração. O Conselho de Estado decide atribuir uma pensão vitalícia à Agnes. Esta decisão alicerça a Teoria do Risco Administrativo.
Este acórdão tem extrema importância na compreensão das conceções autoritárias em que o direito administrativo estava imerso numa primeira fase. A ideologia era de que o particular não tinha direitos face à administração.
Nesta fase o Conselho de Estado funcionava em justiça reservada, ou seja, era um  órgão consultivo: não tomava a última decisão. Dava um parecer que depois o Chefe de Estado homologaria ou não. Isto muda a partir de 1872, quando Conselho de Estado passar a possuir a última palavra, não dependendo mais da intervenção do Chefe de Estado. Já não dá meros pareceres, mas passa a elaborar uma decisão final, tornando-se mais autónomo neste novo sistema de justiça delegada.
Entretanto, em Portugal, o paradigma não era muito diferente. Basta dizer que apenas em 1976 os juízes administrativos passam a ser considerados órgãos de poder judicial. Até então, eram órgãos administrativos que exerciam a função jurisdicional.
Em 2004, os juízes administrativos perdem a sua qualidade mais controversa: não podiam condenar nem dar ordens de administração no domínio do ato administrativo e do regulamento, sendo limitados face aos outros juízes.
Portugal possui uma peculiaridade única neste sentido. Cá, as decisões do Governo enquanto órgão coletivo, são julgadas pelo Supremo Tribunal Administrativo. Este facto é controverso devido a não haver uma razão verdadeira para que assim o seja. O processo deste tribunal é idêntico ao dos outros, não há sequer algum privilégio. A diferença relata-se ao protocolo. A primeira instância do julgamento das decisões do ato administrativo é da competência do Supremo Tribunal Administrativo, por mais absurdo que isto soe.
Em suma, partilho a opinião de que esta fase do administrador juiz perdura em França com especial enfoque até 1889, ano em que deixa de vigorar o Princípio do Ministro Jurídico. Quanto a Portugal, encontram-se ainda, na atualidade, resquícios deste sistema no Código de Processo Administrativo. Esta afirmação comprova-se na constatação de que às decisões do subalterno cabe obrigatoriamente recurso para o superior hierárquico antes de seguir para tribunal. Levando em consideração que a administração e a justiça são poderes especiais e separados e que o Contencioso Administrativo se integra no poder judicial, o recurso a um superior hierárquico é (e tem sempre de ser) desnecessário. Pode existir como escolha, de uma maneira facultativa, se não, corresponderia a uma violação flagrante e inadmissível do princípio da separação de poderes.
Bibliografia

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral (Vol. I)
AMARAL, Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2015
Transcrição das aulas teóricas de Direito Administrativo I, Turma B, Ano letivo 2019/2020, Professor Regente Vasco Pereira da Silva, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Júlia Moreira, nº61167 - 2º Ano, Turma B, Subturma 15A

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