Não é
novidade nenhuma que para os restantes países da Europa, a França sempre se
comportou como uma verdadeira trendsetter. A nação francesa (juntamente
com o Reino Unido e, por vezes, a Alemanha) ditou as regras em muitos aspetos,
sendo a construção do direito administrativo e do contencioso administrativo, áreas
de especial relevo para a finalidade deste blog.
Para melhor
compreensão do assunto, é necessário voltar alguns séculos atrás, mas precisamente
no pós (ou durante) Revolução Francesa (1789), ou ao início fatídico do Pecado
Original, nas palavras do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, professor
regente da cadeira de Direito Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa.
Tudo começa
com o estabelecimento das duas colunas basilares do liberalismo francês: o
princípio da separação de poderes e a garantia dos direitos fundamentais. Então,
numa perversão disfarçada de medida efetiva, na tentativa de estabelecer uma
separação entre os poderes judicial e administrativo, a França deposita nas
mãos do direito administrativo o poder de julgar-se a si próprio. Proíbem os
tribunais comuns de julgar a administração, depositando este poder na mão dos
juízes administrativos, vistos como juízes especiais, entidades administrativas
que se auto julgam. Tal atitude é baseada na ideia distorcida de que julgar a
administração era ainda, administrar. Inicia-se assim, ainda nas palavras do
professor Vasco Pereira da Silva, “A promiscuidade entre a administração e a
justiça”. Passa a existir um contencioso que de contencioso pouco ou nada tem
feito por juízes que não o eram verdadeiramente.
Esta condição
especial põe a Administração em um patamar superior, no sentido em que esta
deixa de ser um sujeito de direito para tornar-se a detentora dele, afetando os
particulares que, deixam de ser também sujeitos de direito, transformando-se em
objetos do poder administrativo. Esta situação é bem ilustrada na
jurisprudência francesa por meio do Caso Blanco. Este caso centra-se numa
rapariga francesa de 5 anos, Agnés Blanco, que em 1872, em Bordéus, é
atropelada por um vagão da Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco, uma
empresa pública. O vagão em causa, que ao embater contra a menina provocou a
necessidade de amputar uma das suas pernas, teria sido empurrado por quatro
funcionários da companhia. Quem deveria ser responsabilizado?
Este caso
emblemático e sem precedentes gera uma verdadeira reviravolta na falsa estabilidade
da separação de poderes que caracterizou a época em questão. O pai de Agnés,
Jean Blanco, move uma ação contra o Estado, a fim de ser indemnizado pelo
ocorrido, baseando-se na gravidade dos ferimentos da filha, que deixariam
sequelas para toda a vida. Este alega faut do service, um precedente da
responsabilidade civil, contra os funcionários que empurravam o vagão naquele
dia. A entidade responsável pelo acidente teria carácter administrativo,
tornando o Tribunal de Bordéus, incompetente para decidir relativamente a este
caso. Para além disso, o tribunal afirmava não ter um direito aplicável ao
sucedido. O Código de Napoleão regulava essencialmente relações entre iguais,
não estando a administração no mesmo nível que um particular.
Os pais de
Agnés direcionam-se então à jurisdição administrativa, lidando em primeira
instância com o presidente da câmara. Este classifica a situação em causa como
uma mera operação material, declarando-se incompetente. Para todos os efeitos,
continuava a não haver direito aplicável para o caso.
A situação é
reconduzida ao Tribunal de Conflitos que seria encarregado de decidir qual das
entidades referidas anteriormente era responsável de julgar o sucedido. Este
tribunal tinha a seguinte constituição: 4 membros de jurisdição administrativa,
4 membros de jurisdição civil, para além do
Ministro da Justiça, que desempataria, e desempatou de facto, a votação,
recebendo a jurisdição administrativa a responsabilidade de julgar e decidir
sobre o acidente de Agnés. Surge assim um acórdão que vincula não só aquele caso
específico, mas todo o direito administrativo francês: cabe ao contencioso administrativo
resolver os casos de Responsabilidade Civil da Administração. O Conselho
de Estado decide atribuir uma pensão vitalícia à Agnes. Esta decisão alicerça a
Teoria do Risco Administrativo.
Este acórdão
tem extrema importância na compreensão das conceções autoritárias em que o direito
administrativo estava imerso numa primeira fase. A ideologia era de que o
particular não tinha direitos face à administração.
Nesta fase o
Conselho de Estado funcionava em justiça reservada, ou seja, era um órgão consultivo: não tomava a última decisão.
Dava um parecer que depois o Chefe de Estado homologaria ou não. Isto muda a
partir de 1872, quando Conselho de Estado passar a possuir a última palavra, não
dependendo mais da intervenção do Chefe de Estado. Já não dá meros pareceres, mas
passa a elaborar uma decisão final, tornando-se mais autónomo neste novo
sistema de justiça delegada.
Entretanto,
em Portugal, o paradigma não era muito diferente. Basta dizer que apenas em
1976 os juízes administrativos passam a ser considerados órgãos de poder
judicial. Até então, eram órgãos administrativos que exerciam a função
jurisdicional.
Em 2004, os
juízes administrativos perdem a sua qualidade mais controversa: não podiam
condenar nem dar ordens de administração no domínio do ato administrativo e do
regulamento, sendo limitados face aos outros juízes.
Portugal
possui uma peculiaridade única neste sentido. Cá, as decisões do Governo
enquanto órgão coletivo, são julgadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Este facto é controverso devido a não haver uma razão verdadeira para que assim
o seja. O processo deste tribunal é idêntico ao dos outros, não há sequer algum
privilégio. A diferença relata-se ao protocolo. A primeira instância do
julgamento das decisões do ato administrativo é da competência do Supremo Tribunal
Administrativo, por mais absurdo que isto soe.
Em suma,
partilho a opinião de que esta fase do administrador juiz perdura em França com
especial enfoque até 1889, ano em que deixa de vigorar o Princípio do
Ministro Jurídico. Quanto a Portugal, encontram-se ainda, na atualidade,
resquícios deste sistema no Código de Processo Administrativo. Esta afirmação
comprova-se na constatação de que às decisões do subalterno cabe
obrigatoriamente recurso para o superior hierárquico antes de seguir para tribunal.
Levando em consideração que a administração e a justiça são poderes especiais e
separados e que o Contencioso Administrativo se integra no poder judicial, o
recurso a um superior hierárquico é (e tem sempre de ser) desnecessário. Pode
existir como escolha, de uma maneira facultativa, se não, corresponderia a uma
violação flagrante e inadmissível do princípio da separação de poderes.
Bibliografia
SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral (Vol.
I)
AMARAL,
Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição,
Livraria Almedina, Coimbra, 2015
Transcrição
das aulas teóricas de Direito Administrativo I, Turma B, Ano letivo 2019/2020,
Professor Regente Vasco Pereira da Silva, Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
Júlia Moreira, nº61167 - 2º Ano, Turma B, Subturma 15A
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