Administração pública

Quando se fala em Administração Pública, tem-se presente todo um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental para a coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos Onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma necessidade coletiva, aí surgirá um serviço público destinado a satisfaze-la, em nome e no interesse da coletividade.
A administração é a atividade funcional, concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta, continua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente. E o aparelho do Estado estruturado com vista a realização dos seus serviços para a satisfação das necessidades coletivas (Meirelles 1989).
A administração pública tem, assim como principal objetivo satisfazer as necessidades coletivas, estas constitui toda a ação da função pública. Importa, assim, saber o que são necessidades coletivas.
O Homem é um ser social, só consegue viver e satisfazer as suas necessidades, convivendo com outros homens, isto é, vivendo em sociedade. A vida em sociedade, implica a satisfação de um conjunto de necessidades, como: proteção, segurança pública, saúde, transportes, etc.
Museus e bibliotecas, escolas e universidades, centros de investigação, são também algumas necessidades de carater cultural garantidas pelos serviços que a coletividade cria e sustenta.
O Professor Diogo Freitas do Amaral agrupa as necessidades coletivas em três espécies fundamentais: a segurança, a cultura e o bem-estar.
As necessidades coletivas são assim polarizadas em segurança, cultura e bem-estar, integrando estas a esfera administrativa, dando origem ao conjunto vasto e complexo de atividades e organismos integrantes do Estado, tendo este o dever de as prosseguir e atingir um grau de satisfação geral.
Fica excluída do âmbito da administração pública, na maior parte a necessidade coletiva de realização da justiça. A função judicial desempenhada pelos tribunais satisfaz uma necessidade coletiva, mas encontra-se colocada pela tradição e pela lei constitucional (CRP, art. 202.º) fora da esfera da administração pública, pois pertence ao poder judicial.
Quanto às restantes necessidades coletivas, entram todas na esfera administrativa e dão origem a um conjunto complexo de atividades e organismo a que se chama administração pública.


Os sentidos da expressão administração pública

São dois os principais sentidos em que se utiliza na linguagem corrente a expressão administração pública.
A administração pública em sentido material ou objetivo - atividade típica dos serviços e agentes administrativos desenvolvidos no interesse geral da comunidade, com vista a satisfação das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando a forma mais conveniente. A administração pública em sentido material, corresponde à efetiva atividade da administração, nas palavras do professor Marcelo Rebelo de Sousa, corresponde à atividade concreta em que se traduz o exercício da função administrativa do Estado.  
A administração pública em sentido orgânico ou subjetivo - corresponde ao conjunto de pessoas coletivas que exercem a função administrativa a título principal; é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais pessoas coletivas públicas que asseguram em nome da coletividade as necessidades coletivas
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. A sua missão é trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.


Distinção entre administração pública e administração privada

Torna-se imperativo distinguir administração pública de administração privada, estes dois tipos de administração distinguem-se quanto ao objeto, fim e meio das
Quanto ao objeto, a administração pública incide sobre as necessidades coletivas assumidas como tarefa e responsabilidade própria da coletividade, enquanto que a administração privada incide sobre necessidades individuais (gestão de bens desta ou daquela pessoa) ou sobre necessidades que não atingem a generalidade da coletividade.
Quanto ao fim, a administração pública prossegue interesses públicos, enquanto que a administração privada tem em vista fins pessoais ou particulares, sem vinculação necessária ao interesse geral da coletividade.
Quanto aos meios, na administração privada os meios jurídicos que cada pessoa utiliza para atuar caracterizam-se pela igualdade entre as partes e em regra não podem impor uns aos outos a sua vontade, exceto se tal resultar de um contrato. Enquanto que na administração pública, porque esta se traduz na satisfação das necessidades coletivas a lei permite utilização de meios de autoridade que possibilitam ás entidades e serviços públicos imporem-se contra a vontade dos particulares.



Bibliografia utilizada:
Dr. Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol.I.
Marcelo Rebelo de Sousa e André S. de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I



Mariana Moura Rita
Turma B, subturma 15 A - nº 57115

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