Acórdão sobre a Administração Estadual Indireta | Inês de Albuquerque Fevereiro, nº61042
Administração Estadual Indireta
Inês de Albuquerque Fevereiro | nº61042
STA | Processo: 01407/02 | Data: 28-10-2004
1.
Resumo
O presente acórdão (Acórdão do
Tribunal do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-10-2004,
processo nº01407/02) retrata uma situação de administração estadual
indireta.
Para o professor Freitas do Amaral,
a “administração estadual indireta” consiste, de um ponto de vista material ou
objetivo, numa “atividade administrativa do estado realizada, para a prossecução
dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica
própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”.
Por outro lado, já de um ponto de
vista subjetivo e orgânico, define-se como “o conjunto das entidades públicas
que se desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa ou administrativa e financeira, uma atividade destinada à
realização dos fins do estado”.
2.
Introdução
No acórdão do Tribunal do Supremo
Tribunal Administrativo, de 28-10-2004, processo nº01407/02, são discutidos os
atos praticados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), que é uma
pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica, que está sujeita à tutela e
superintendência do Governo, visto que pertence à designação administração
estadual indireta.
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Figura 1: INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil
|
Os atos praticados no exercício
desses poderes de tutela e superintendência visam controlar e orientar a ação
das entidades, sem alcance definidor da situação concreta dos particulares, em
cuja esfera jurídica não projetam efeitos.
O recorrente é “A…” que recorre do
acórdão de seção de 24-3-2004, manifestando a ilegalidade da sua interposição e
rejeitou o recurso por si interposto do despacho, de 19-3-02, do Secretário de
Estado-Adjunto e dos Transportes. Todo este processo foi relatado por Santos
Botelho.
3.
Alegações e decisão
A “A…” nas suas alegações formula
conclusões a partir do disposto do antigo artigo 120º do Código do Procedimento
Administrativo (atualmente 148º do CPA), tal como do artigo 286º/4 da
Constituição da República Portuguesa, afirmando então:
1.
O douto
acórdão não fez as aplicações corretas destes artigos, e que devia ser revogado
e substituído por outro.
2.
O ato
administrativo lesou os direitos e interesses de “A…”, incidindo em questões
relacionadas com o recebimento de subsídios e ajudas de custo.
3.
O acórdão
recorrido violou o disposto no artigo 268º/4 da Constituição da República
Portuguesa, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a
apreciação dos fundamentos do recurso interposto.
A entidade recorrida contra-alegou,
pugnando pela manutenção do julgado:
1.
Com
argumentos de matéria de facto, ao abrigo do artigo 713º/6 do CPC.
2.
Com
argumentos jurídicos, nos quais afirma que uma questão similar já foi assim
decidida por este pleno acórdão de 17-6-04 – Rec. 01406/02.
3.
O acórdão
baseou-se em que tal despacho e que não visou definir, nem definiu, a situação
jurídica do recorrente, relativamente ao INAC ou perante os cofres do Estado.
Assim, não assume alcance lesivo dos direitos ou interesses legítimos do mesmo
recorrente, sendo, por isso, insuscetível de recurso contencioso.
Atento ao exposto, concluímos que o
quadro e teor do ato praticado revelam que se trata de uma recomendação. Por
isso, tal ato não se intromete na esfera jurídica do recorrente, e não o tem
como destinatário, nem interessado.
Assim, o acórdão decidiu
acertadamente, ao concluir que o ato impugnado não visou produzir efeitos
jurídicos na situação individual e concreta, nem se apresenta lesivo na esfera
jurídica do particular, perante o INAC ou os cofres do Estado. A decisão foi
nestes termos, que concordaram em negar o provimento ao recurso jurisdicional,
com a ajuda da perspetiva do artigo25º da LPTA, como da perspetiva do artigo
268º/4, da Constituição Portuguesa da República.
4.
Enquadramento
Tendo por base o descrito no
acórdão, analisaremos agora, de forma mais profunda, a administração
estadual indireta (problema aqui presente).
Existem várias espécies de
administração do Estado, mas a que nos interessa é a que se encontra implícita
no acórdão que se designa por a administração indireta do Estado. É importante,
por isso, fazer a distinção entre administração direta e administração indireta
do Estado.
Ora, quando se diz que os fins do
Estado são prosseguidos de forma direta e imediata, ou seja, pelo Estado e sob
a direção do Governo, trata-se da administração direta do Estado. Nesta
administração integram-se os diferentes órgãos e os serviços públicos.
Relativamente à administração
estadual indireta, os fins estaduais também são prosseguidos, mas de forma
indireta e mediata por outras entidades que não o Estado. Estas entidades têm
autonomia e algumas delas, personalidade jurídica. É importante realçar que são
autónomas e não independentes do Estado, ou seja, pertencem à pessoa coletiva
Estado, mas têm os seus próprios órgãos de direção e gestão. Já as entidades
que têm personalidade jurídica própria (pessoas coletivas de direito público),
não pertencem ao Estado, mas prosseguem igualmente os fins deste.
É ainda importante sublinhar que,
pelo facto de a atividade ser desenvolvida no interesse do Estado, este, em
contrapartida tem poderes de intervenção sobre essas entidades e organismos.
Este tipo de administração existe
como resultado do constante alargamento e da crescente complexificação das
funções do Estado e da vida administrativa. A vida administrativa e as funções
do Estado são cada vez mais amplas e complexas, daí que se tenha chegado à
conclusão de que a realização dos fins do Estado pela forma direta é, em certos
casos, inconveniente.
Compreende-se que para determinadas
funções, mais ligadas à soberania ou à autoridade do Estado, a atividade
administrativa deva ser realizada pelas diferentes direções-gerais, em contato
diário com o Ministro respetivo. No entanto, o Estado tem outras funções de
carácter técnico, económico, cultural ou social, que não se compadecem com uma
atividade de tipo burocrático. Desta maneira, existem casos em que a atividade
do Estado tenha de se desenvolver por meio de organismos diferenciados, de
estabelecimentos autónomos e até de empresas, todos com personalidade jurídica
distinta do Estado.
O conceito de administração estadual
indireta existe, assim, pelo constante alargamento e complexificação das
funções do Estado; pelas necessidades do mundo atual; pelo desejo de escapar às
regras da contabilidade pública (salários; controlo da despesa; etc.); e ainda
pela proteção das atividades contra interferências políticas, entre outras.
Por outras palavras, compreendemos
que a criação deste tipo de administração pretende, o descongestionamento;
desorçamentação; desresponsabilização patrimonial; a natureza técnica ou
específica de certas atividades; e a forma de colocação de clientelas.
No âmbito do conceito da
administração indireta do Estado, devemos distinguir institutos públicos e as
entidades públicas empresariais. Estas duas categorias são facilmente
distinguíveis:
· Institutos Públicos: desenvolvem atividades indispensáveis para a
administração pública, não têm fins lucrativos, consistem, por exemplo, em
serviços personalizados (serviços que estavam integrados na administração
direta que passaram a ter personalidade jurídica), em fundações públicas (está
em causa determinado acervo patrimonial, não têm fins lucrativos), e em estabelecimentos
públicos.
· Empresas Públicas: têm autonomia administrativa, podem realizar atos
administrativos, celebrar contratos no âmbito do direito privado e respondem
por indemnizações com o seu património, todavia é o Estado que as cria e que
decide as suas competências, entre outras situações. Estas empresas desenvolvem
atividades económicas, por isso, contrariamente às instituições públicas, têm
fins lucrativos.
Nesta publicação vou referir-me,
essencialmente, aos institutos públicos, pois o acórdão que analisei
incide sobre o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado também por INAC.
Os institutos públicos surgiram como
uma forma de responder à sobrecarga das estruturas do Estado e à lentidão dos
serviços, decorrente de se atribuir ao Estado a satisfação da grande maioria
das necessidades coletivas.
O senhor Professor Marcelo Rebelo
Sousa refere-se aos institutos públicos como pessoas coletivas institucionais
sem fins lucrativos, que são, regra geral, simples, sem base territorial, de
fins específicos, altruísticos, e a realização dos respetivos fins pode ser
efetivada mediante prestações individualizadas ou de modo não individualizado.
Por sua vez, o Professor Freitas do
Amaral define o instituto público como uma pessoa coletiva pública, de tipo
institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções
administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra
pessoa coletiva pública. Desta definição, decorre que o instituto público é uma
pessoa coletiva pública, tal como prevê a própria Lei Quadro dos Institutos
Públicos, nos seus artigos 3º/4 e 4º/1.
Assim, nos termos do artigo 3º/1 da
mesma lei, são considerados institutos públicos, independentemente da sua
designação, os institutos públicos da Administração do Estado e os institutos
públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando dotados de
personalidade jurídica.
O instituto público é uma entidade
criada para o desempenho de funções administrativas determinadas (artigo 8º da
Lei Quadro dos Institutos Públicos), o que significa, por um lado, que não
existem funções administrativas que desempenhem funções que não sejam de
natureza administrativa e de natureza pública, cumulativamente, e, por outro
lado, que as funções administrativas desempenhadas têm de ser determinadas, não
podendo as suas finalidades ser genéricas, tendo de tratar das matérias que
especificamente lhes sejam conferidas por lei, nos termos do artigo 8º/3 da Lei
Quadro dos Institutos Públicos.
É ainda de destacar que os
institutos públicos se distinguem das empresas públicas pelo seu caráter não
empresarial (artigo 3º, nº3 da Lei Quadro dos Institutos Públicos).
Por último, decorre da definição
apresentada por Freitas do Amaral que as funções desempenhadas pelo instituto
público pertencem ao Estado ou a outra pessoa coletiva. Com isto pretende
afirmar-se o caráter indireto do instituto público, que não desenvolve tarefas
suas, próprias, mas sim tarefas de outra pessoa coletiva, nos termos do artigo
2º/1 da Lei Quadro dos Institutos Públicos. Essa pessoa será, por regra, o
Estado, mas poderá também ser uma autarquia local ou uma região autónoma.
5.
Considerações finais
O Instituto Nacional de Aviação
Civil foi criado Decreto-Lei n.º 133/98 de 15 de maio, dispõe no seu artigo 1º
que é um “instituto público dotado de personalidade jurídica” tendo por
finalidade “supervisionar, regulamentar e inspecionar o setor de aviação civil”
e que “sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações do estado”.
Por outras palavras, o INAC, é um
instituto público regulador, visto que a sua atividade consiste em criar e
assegurar as condições adequadas ao desenvolvimento da atividade de aviação
civil, ao abrigo do artigo 6º do decreto-lei nº133/98 que afirma que “assessorar
o governo na definição de políticas para a aviação civil”, “intervir no
desenvolvimento de planos gerais” e “promover a segurança aeronáutica”.
Os institutos públicos têm um regime que se
encontra na Lei nº3/2004, de 15 de Janeiro, isto é, a Lei Quadro dos Institutos
Públicos, a partir desta lei quadro conseguimos averiguar que faz todo o
sentido o INAC estar inserido na administração estadual indireta por várias
razões, em primeiro lugar, preenchem os requisitos de que depende a autonomia
administrativa e financeira, tal como o INAC foi criado por um ato legislativo
(artigo 9º/1 da Lei nº3/2004) com a consequente criação da personalidade
jurídica no próprio instituto sem caráter empresarial, para além de que as
atribuições do INAC, bem como os respetivos poderes em matéria de regulação
económica, são limitados.
Outra das razões, é o facto do INAC
ter sido criado para o desenvolvimento de atribuições no domínio da prestação
de serviços, de uma necessidade de gestão não submetida à direção do governo,
por isso prossegue fins específicos, que são os da supervisão, regulamentação e
a inspeção do setor de aviação civil, determinados no decreto-lei nº133/98 e no
artigo 8º/3 da lei quadro dos institutos públicos.
De uma forma sucinta vejamos as
competências, entre muitas outras, deste instituto regulador, fiscalizador e
regulamentador: tem de analisar as entidades no setor da aviação civil,
realizar o licenciamento das atividades em escala, analisar e prever a evolução
dos mercados do sistema de aviação civil, a homologação da atribuição de faixas
horárias nos aeroportos nacionais, e ainda aplicar as regras subjacentes ao
desenvolvimento ordenado da própria atividade do transporte aéreo.
Todas estas competências, implicam
uma missão importante de regulação económica do setor do transporte aéreo,
logo, é evidente que o objetivo da ação do INAC também é a deteção de
irregularidades.
Em suma, o Instituto Nacional de
Aviação (INAC) é um instituto público com competência formal e oficial para
exercer as funções de entidade reguladora da aviação civil em Portugal,
incluindo, a função de regulador económico no transporte aéreo, desta maneira integra-se
na administração estadual indireta, que se define como o conjunto de
entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à
realização de fins do Estado.
6.
Abreviaturas
INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil
CRP – Constituição da República Portuguesa
CPA – Código do Procedimento Administrativo
LPTA - Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos
7.
Bibliografia
Amaral, D. F. (2016). Curso de Direito
Administrativo (vol. I, 3ª ed.). Almedina
Sousa, M.R. (1995). Lições de Direito
Administrativo (tomo. I, 2ª ed.). Pedro Ferreira
Acórdão STA, processo nº 01407/02 de 01407/02, I
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