A existência dos Tribunais Administrativos - António Sobral


A existência de tribunais administrativos nos dias de hoje

Fará ainda hoje em dia sentido a submissão da administração pública aos tribunais administrativos?
Para melhor compreensão do tema, importa fazer, em primeiro lugar, uma breve comparação entre o sistema de administração executiva e o sistema de administração judicial no que aos tribunais administrativos diz respeito. Feita esta distinção, seguem-se as diferentes visões da doutrina acerca desta temática.

No sistema de administração judiciária desenvolvido no Reino Unido, relativamente à jurisdição que é o ponto que mais nos importa, no sistema britânico existiam apenas tribunais comuns. Estes tribunais tinham poderes de jurisdição plena: podiam dirigir injunções à administração, sendo que esta tinha de recorrer aos tribunais para executar coativamente os seus atos.

Já em França, no chamado sistema de administração executiva não era assim. A administração pública estava submetida a jurisdição especial (tribunais próprios). Por força do princípio da separação de poderes, estes tribunais têm poderes limitados. A administração era, assim, independente dos tribunais e podia executar as suas decisões coativamente, sem necessidade de recurso aos mesmos. Conclui-se que a existência de tribunais próprios para a administração pública conferiam a esta um conjunto de poderes e prerrogativas que colocavam a administração pública numa situação de supremacia face aos particulares. À primeira vista parece inconcebível a submissão da administração a tribunais administrativos, resultando numa promiscuidade aparentemente inexplicável. Basta pensar que um dos pilares da revolução francesa de 1789 foi precisamente a separação de poderes. Acontece que esta separação de poderes foi feita de forma peculiar. A lógica assentava numa separação de poderes levada ao extremo, isto é, segundo os ideais da revolução francesa não faria sentido submeter a administração pública aos tribunais comuns precisamente para não existir uma forma de controlo da função judicial relativamente à função administrativa. A solução encontrada foi diversa: a criação de órgãos especializados dentro da própria administração.

Divergência doutrinária
O Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa explica de forma sucinta e clara no seu manual de “Direito Administrativo Geral: introdução e princípios fundamentais” a forma como existe a “reserva de administração perante a jurisdição”. É deste ponto que vamos partir para, posteriormente, contrapor as visões do Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral e do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva.
“Os tribunais só estão habilitados a «reprimir a violação da legalidade democrática» (art.202º/2 CRP) e não a fiscalizar o mérito da atuação pública; por isso, a reserva de administração perante os tribunais está naquela parte da sua atividade que se situa para além das vinculações legais e dos limites jurídicos que lhes são impostos”.
Se cabe apenas aos tribunais administrativos atuar “apenas na medida em que a atuação administrativa tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica”, o que justifica, então, nos dias de hoje a existência dos tribunais administrativos?

Segundo o Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral, a existência de tribunais próprios para a administração pública tem uma finalidade, nos dias de hoje, completamente diferente da finalidade que tinha quando foi criado o sistema de administração executiva: “a razão de ser da existência de tribunais administrativos já não é hoje, como inicialmente foi, o estabelecimento de um foro próprio para a Administração, no intuito de a proteger e beneficiar em detrimento da justiça devida aos particulares. O fundamento atual da jurisdição contencioso-administrativa é apenas o da conveniência de uma especialização dos tribunais em função do direito substantivo que são chamados a aplicar” – “Curso de Direito Administrativo, Volume I”.
Não existe, portanto, uma promiscuidade condenável entre a função administrativa e a função judicial, uma vez que esta situação derivou de uma necessidade de o Direito se especializar, resultando na criação de tribunais próprios.

Posição diversa é a do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo o Sr. Professor, a submissão da administração pública aos tribunais administrativos resulta de um “trauma” que vem desde o primórdios do Direito Administrativo, “trauma do qual o Direito administrativo ainda não se libertou completamente”.
“Os órgãos encarregados de fiscalizar a administração foram criando normas que, posteriormente, foram adotadas como normas de Direito Administrativo e, tanto no caso da realidade francesa como no da nossa disciplina jurídica, a atuação do Conselho de Estado está por detrás da criação de múltiplas normas de Direito Administrativo. A grande influência da jurisprudência continua a ser marcante nestes nossos dias, sem detrimento de ter sido muito mais significativa em tempo retrógrado. Este é o trauma que contraria um princípio essencial da Constituição liberal e que vai ser tratado como se não contrariasse. Em vez de afirmar que “julgar a administração é ainda julgar”, aquilo que afirmaram foi que “julgar a administração é ainda administrar””.
Fica patente a crítica do Sr. Professor, ao considerar que a função administrativa e a função judicial deveriam ser duas funções perfeitamente distintas continuando a haver, portanto, uma promiscuidade negativa e injustificável nos dias de hoje. Não se justifica que exista nos dias que correm um “privilégio especial de julgamento” para a administração pública.

Conclui-se que a temática da existência de tribunais administrativos está longe de ser um tema consensual na doutrina. A função administrativa está, como vimos, subordinada à lei, sendo que já não tem as caraterísticas de uma administração agressiva. Assim sendo e considerando os argumentos acima expostos, considero que os tribunais administrativos existem ainda hoje por razões históricas não se justificando, pela pouca relevância prática dos mesmos, a sua distinção face aos tribunais comuns.

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I (4ª edição), Almedina, Coimbra, 2019.
SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I (3ª edição), Dom Quixote, 2008.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Aulas teóricas.


António Sobral, 60991 – 2ºB, 15A

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Presidente da Câmara Municipal enquanto órgão municipal | Mariana Borges de Melo

Administração Indireta - O poder de superintendência e tutela | Catarina Almeida

O Princípio da Separação de Poderes - Maria Madalena Rebocho