A existência dos Tribunais Administrativos - António Sobral
A existência
de tribunais administrativos nos dias de hoje
Fará ainda
hoje em dia sentido a submissão da administração pública aos tribunais
administrativos?
Para melhor
compreensão do tema, importa fazer, em primeiro lugar, uma breve comparação
entre o sistema de administração executiva e o sistema de administração
judicial no que aos tribunais administrativos diz respeito. Feita esta
distinção, seguem-se as diferentes visões da doutrina acerca desta temática.
No sistema
de administração judiciária desenvolvido no Reino Unido, relativamente à
jurisdição que é o ponto que mais nos importa, no sistema britânico existiam
apenas tribunais comuns. Estes tribunais tinham poderes de jurisdição plena:
podiam dirigir injunções à administração, sendo que esta tinha de recorrer aos
tribunais para executar coativamente os seus atos.
Já em
França, no chamado sistema de administração executiva não era assim. A
administração pública estava submetida a jurisdição especial (tribunais
próprios). Por força do princípio da separação de poderes, estes tribunais têm
poderes limitados. A administração era, assim, independente dos tribunais e
podia executar as suas decisões coativamente, sem necessidade de recurso aos mesmos. Conclui-se que a existência de tribunais próprios para a
administração pública conferiam a esta um conjunto de poderes e prerrogativas
que colocavam a administração pública numa situação de supremacia face aos
particulares. À primeira vista parece inconcebível a submissão da administração
a tribunais administrativos, resultando numa promiscuidade aparentemente
inexplicável. Basta pensar que um dos pilares da revolução francesa de 1789 foi
precisamente a separação de poderes. Acontece que esta separação de poderes foi
feita de forma peculiar. A lógica assentava numa separação de poderes levada ao
extremo, isto é, segundo os ideais da revolução francesa não faria sentido submeter a
administração pública aos tribunais comuns precisamente para não existir uma
forma de controlo da função judicial relativamente à função administrativa. A
solução encontrada foi diversa: a criação de órgãos especializados dentro da
própria administração.
Divergência
doutrinária
O Sr.
Professor Marcelo Rebelo de Sousa explica de forma sucinta e clara no seu
manual de “Direito Administrativo Geral: introdução e princípios
fundamentais” a forma como existe a “reserva de administração perante a
jurisdição”. É deste ponto que vamos partir para, posteriormente, contrapor as
visões do Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral e do Sr. Professor Vasco
Pereira da Silva.
“Os
tribunais só estão habilitados a «reprimir a violação da legalidade
democrática» (art.202º/2 CRP) e não a fiscalizar o mérito da atuação pública;
por isso, a reserva de administração perante os tribunais está naquela parte da
sua atividade que se situa para além das vinculações legais e dos limites
jurídicos que lhes são impostos”.
Se cabe
apenas aos tribunais administrativos atuar “apenas na medida em que a atuação
administrativa tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de
conformidade jurídica”, o que justifica, então, nos dias de hoje a existência
dos tribunais administrativos?
Segundo o
Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral, a existência de tribunais próprios para
a administração pública tem uma finalidade, nos dias de hoje, completamente
diferente da finalidade que tinha quando foi criado o sistema de administração
executiva: “a razão de ser da existência de tribunais administrativos já não é
hoje, como inicialmente foi, o estabelecimento de um foro próprio para a
Administração, no intuito de a proteger e beneficiar em detrimento da justiça
devida aos particulares. O fundamento atual da jurisdição
contencioso-administrativa é apenas o da conveniência de uma especialização dos
tribunais em função do direito substantivo que são chamados a aplicar” – “Curso
de Direito Administrativo, Volume I”.
Não existe,
portanto, uma promiscuidade condenável entre a função administrativa e a função
judicial, uma vez que esta situação derivou de uma necessidade de o Direito se
especializar, resultando na criação de tribunais próprios.
Posição
diversa é a do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo o Sr. Professor, a
submissão da administração pública aos tribunais administrativos resulta de um
“trauma” que vem desde o primórdios do Direito Administrativo, “trauma do qual
o Direito administrativo ainda não se libertou completamente”.
“Os órgãos
encarregados de fiscalizar a administração foram criando normas que,
posteriormente, foram adotadas como normas de Direito Administrativo e, tanto
no caso da realidade francesa como no da nossa disciplina jurídica, a atuação
do Conselho de Estado está por detrás da criação de múltiplas normas de Direito
Administrativo. A grande influência da jurisprudência continua a ser marcante
nestes nossos dias, sem detrimento de ter sido muito mais significativa em
tempo retrógrado. Este é o trauma que contraria um princípio essencial da
Constituição liberal e que vai ser tratado como se não contrariasse. Em vez de
afirmar que “julgar a administração é ainda julgar”, aquilo que afirmaram foi
que “julgar a administração é ainda administrar””.
Fica patente
a crítica do Sr. Professor, ao considerar que a função administrativa e a
função judicial deveriam ser duas funções perfeitamente distintas continuando a
haver, portanto, uma promiscuidade negativa e injustificável nos dias de hoje.
Não se justifica que exista nos dias que correm um “privilégio especial de
julgamento” para a administração pública.
Conclui-se
que a temática da existência de tribunais administrativos está longe de ser um
tema consensual na doutrina. A função administrativa está, como vimos, subordinada à lei, sendo que já não tem as caraterísticas de uma administração agressiva. Assim sendo e considerando os argumentos acima expostos, considero que os tribunais administrativos existem ainda hoje por razões históricas não se justificando, pela pouca relevância prática dos mesmos, a sua distinção face aos tribunais comuns.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I (4ª edição), Almedina, Coimbra, 2019.
SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I (3ª edição), Dom Quixote, 2008.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Aulas teóricas.
António Sobral,
60991 – 2ºB, 15A
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