As Funções do Estado | Catarina Almeida
O desenvolvimento
de teorias acerca das funções do Estado pode considerar-se relativamente recente.
No entanto, de forma explícita ou implícita, este problema de fomentação, ligação
e eficácia das funções, já vem de há muito tempo, bem como os problemas das
características, dos fins e dos poderes do Estado.
Existem diversas
teses sobre este assunto, mas com grande importância destaca-se a hierarquização
de funções efetuada pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa, que é feita de modo
eficaz e esclarecedor. esta classificação permite concluir-se que o sistema
português segundo esta tese, funciona por submissões de órgãos e poderes uns em
relação a outros e também que as funções interligadas, facilitam a eficácia e funcionalidade
desta temática a nível nacional.
Como
funções primárias, o professor Marcelo Rebelo de Sousa inclui a função
legislativa e a função política. Dizendo que se encontram situadas em plano
de paridade constitucional. Estas funções têm como objetivo a realização das opções
mais prudentes sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da
coletividade.
Tenha-se em
conta que estas funções têm carácter inovatório, pelo que na estão subordinadas
a nenhuma função ou obrigação superior.
Apesar de
estarem perante uma paridade constitucional (Afonso Queiró), estas funções distinguem-se
analiticamente: a função política (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa em Direito
Administrativo Geral) ‘‘traduz-se na prática de atos que respeitam, de modo direito
e imediato, ao poder político e às relações deste com outros poderes do Estado’’.
Os atos políticos não têm em vista a criação direta de uma obrigação, ou
estabelecimento de norma sobre um cidadão em concreto, nem quer disciplinar a
vida social, isso cabe por sua vez à função legislativa, esta que consiste na
atividade contínua e de pendor político de definição de princípios e criação de
preceitos com eficácia externa, e por isso com finalidade de direção imediata e
direta para os cidadãos em particular. Estes princípios e preceitos criados revestem
a forma prevista na Constituição da República Portuguesa (art. 112º).
Apesar de
serem funções primárias, a função legislativa e política devem respeitar certos
critérios formais (tese defendida pelo professor Jorge Miranda): Discricionariedade
máxima, o que não significa que não esto sujeitos a determinadas regras jurídicas
(às da Constituição, desde logo).
Como funções
secundárias surgem a função jurisdicional e a função administrativa.
Estas ao contrário das primeiras têm um caracter executivo, porque se limitam
em por em ação aquilo que foi estabelecido nas funções principais. Contudo, a
palavra «limitam» pode não ter sido a melhor escolhida para descrever a atividade
destas funções. Parece-nos que o facto de terem carácter executivo facilita o
seu trabalho, contudo, e numa posterior reflexão à dos professores mencionados,
além de não facilitar, dificulta a prossecução dos fins em causa. Ultrapassando
a ideia de Montesquieu de que os tribunais eram apenas ‘‘a boca que pronuncia as
palavras da lei’’ chega-se à conclusão de que o juiz e o administrador têm cada
vez mais liberdade de decisão o que contribui para o alto nível de criatividade
destas funções.
Em específico,
a função jurisdicional trata da administração da justiça, que nela compreende
a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a dirimirão
de conflitos de interesses públicos e privados e a repressão da violação da
legalidade democrática. Esta função é basicamente a aplicação pratica dos princípios
consagrados na Constituição, bem como das leis e dos atos normativos vigentes
na ordem jurídica portuguesa.
Esta função tem,
através da resolução de questões de direito concretas, o fim principal da paz jurídica.
Do que se fala
da função administrativa importa salientar que existem dois critérios
que a classificam: o critério negativista, em que basicamente a função administrativa
é todas as atividades públicas que não ingressam nas restantes funções mencionadas;
e o critério positivista que caracteriza a função administrativa como as
atividades públicas que olha pela satisfação das necessidades coletivas,
mediante um decisão de função primária (opções constitucionais e legislativas).
Esta função abrange ainda a produção de bens e a prestação de serviços que são aquilo
que atualmente mais distingue a função administrativa do Estado.
O professor Jorge
Miranda destaca duas características da função administrativa: a iniciativa,
visto que vai ao encontro das necessidades coletivas; e a parcialidade (na
prossecução do interesse público), o que não impede obviamente a imparcialidade
no tratamento dos particulares. Há parcialidade porque a Administração, por
prosseguir o interesse público, não apoia, não favorece, não auxilia nenhum
interesse particular, assim como não tem de se opor, por razões diversas do bem
comum.
Bibliografia:
Miranda, Jorge, Manual de
Direito Constitucional.
Sousa, Marcelo Rebelo de, Direito
Administrativo Geral, Tomo I: Introdução e princípios fundamentais.
Catarina Alves de Almeida, nº 60948
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