As Funções do Estado | Catarina Almeida


O desenvolvimento de teorias acerca das funções do Estado pode considerar-se relativamente recente. No entanto, de forma explícita ou implícita, este problema de fomentação, ligação e eficácia das funções, já vem de há muito tempo, bem como os problemas das características, dos fins e dos poderes do Estado.

Existem diversas teses sobre este assunto, mas com grande importância destaca-se a hierarquização de funções efetuada pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa, que é feita de modo eficaz e esclarecedor. esta classificação permite concluir-se que o sistema português segundo esta tese, funciona por submissões de órgãos e poderes uns em relação a outros e também que as funções interligadas, facilitam a eficácia e funcionalidade desta temática a nível nacional.

              Como funções primárias, o professor Marcelo Rebelo de Sousa inclui a função legislativa e a função política. Dizendo que se encontram situadas em plano de paridade constitucional. Estas funções têm como objetivo a realização das opções mais prudentes sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da coletividade.
Tenha-se em conta que estas funções têm carácter inovatório, pelo que na estão subordinadas a nenhuma função ou obrigação superior.

Apesar de estarem perante uma paridade constitucional (Afonso Queiró), estas funções distinguem-se analiticamente: a função política (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa em Direito Administrativo Geral) ‘‘traduz-se na prática de atos que respeitam, de modo direito e imediato, ao poder político e às relações deste com outros poderes do Estado’’. Os atos políticos não têm em vista a criação direta de uma obrigação, ou estabelecimento de norma sobre um cidadão em concreto, nem quer disciplinar a vida social, isso cabe por sua vez à função legislativa, esta que consiste na atividade contínua e de pendor político de definição de princípios e criação de preceitos com eficácia externa, e por isso com finalidade de direção imediata e direta para os cidadãos em particular. Estes princípios e preceitos criados revestem a forma prevista na Constituição da República Portuguesa (art. 112º).

Apesar de serem funções primárias, a função legislativa e política devem respeitar certos critérios formais (tese defendida pelo professor Jorge Miranda): Discricionariedade máxima, o que não significa que não esto sujeitos a determinadas regras jurídicas (às da Constituição, desde logo).

Como funções secundárias surgem a função jurisdicional e a função administrativa. Estas ao contrário das primeiras têm um caracter executivo, porque se limitam em por em ação aquilo que foi estabelecido nas funções principais. Contudo, a palavra «limitam» pode não ter sido a melhor escolhida para descrever a atividade destas funções. Parece-nos que o facto de terem carácter executivo facilita o seu trabalho, contudo, e numa posterior reflexão à dos professores mencionados, além de não facilitar, dificulta a prossecução dos fins em causa. Ultrapassando a ideia de Montesquieu de que os tribunais eram apenas ‘‘a boca que pronuncia as palavras da lei’’ chega-se à conclusão de que o juiz e o administrador têm cada vez mais liberdade de decisão o que contribui para o alto nível de criatividade destas funções.

Em específico, a função jurisdicional trata da administração da justiça, que nela compreende a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a dirimirão de conflitos de interesses públicos e privados e a repressão da violação da legalidade democrática. Esta função é basicamente a aplicação pratica dos princípios consagrados na Constituição, bem como das leis e dos atos normativos vigentes na ordem jurídica portuguesa.
Esta função tem, através da resolução de questões de direito concretas, o fim principal da paz jurídica.
Do que se fala da função administrativa importa salientar que existem dois critérios que a classificam: o critério negativista, em que basicamente a função administrativa é todas as atividades públicas que não ingressam nas restantes funções mencionadas; e o critério positivista que caracteriza a função administrativa como as atividades públicas que olha pela satisfação das necessidades coletivas, mediante um decisão de função primária (opções constitucionais e legislativas). Esta função abrange ainda a produção de bens e a prestação de serviços que são aquilo que atualmente mais distingue a função administrativa do Estado.
O professor Jorge Miranda destaca duas características da função administrativa: a iniciativa, visto que vai ao encontro das necessidades coletivas; e a parcialidade (na prossecução do interesse público), o que não impede obviamente a imparcialidade no tratamento dos particulares. Há parcialidade porque a Administração, por prosseguir o interesse público, não apoia, não favorece, não auxilia nenhum interesse particular, assim como não tem de se opor, por razões diversas do bem comum.


Bibliografia:


Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional.
Sousa, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo Geral, Tomo I: Introdução e princípios fundamentais.



Catarina Alves de Almeida, nº 60948

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