O Ato Administrativo Tácito - Joana Filipa Loureiro Nunes


O ATO ADMINISTRATIVO TÁCITO

Um dos problemas mais sérios que os particulares têm na sua relação com a Administração Pública é a ausência de resposta, ou de resposta atempada, aos seus pedidos.

O artigo 13º nº 1 do CPA consagra o princípio da decisão, ou o dever de decidir da Administração Pública, que enuncia uma obrigação da Administração de decidir sobre todos os assuntos que sejam apresentados aos seus órgãos e sobre petições, representações, reclamações ou queixas que tenham como base legislação e interesse público. Ora, a Administração encontra-se vinculada a cumprir este dever e, seja qual for a decisão, tem obrigatoriamente de se pronunciar nesse âmbito.

Mesmo quando o órgão a quem o pedido é dirigido não seja competente na matéria este dever mantém-se, já que se aplica o artigo 41º nº 1 do CPA e o requerimento tem de ser enviado para órgão competente, que, por sua vez, tratará de formular uma decisão.

Existe uma exceção ao mencionado dever de decidir prevista no art. 13º nº 2 do CPA, pois esse dever inexiste se há menos de dois anos deste novo pedido a Administração já “(…) tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
Importa considerar os prazos de que a administração dispõe para proferir a sua decisão. O prazo-regra é de 90 dias (artigo 128º nº 1 do CPA), mas pode ser alargado por circunstâncias excecionais, em caso de prorrogação ou necessidade de formalidades especiais (art. 128º nºs 1 e 2 do CPA), podendo ainda ser mais curto em certos casos de procedimentos específicos. Em todos os casos a contagem dos prazos faz-se seguindo o disposto no art. 87º do CPA.
Contudo, decorrido o prazo de resposta, uma das opções que a Administração dispõe é, seja for falta de meios para responder, por falta de vontade ou por outra razão mais ou menos transparente (muitas vezes a transparência é nula), nada dizer. Ora esta inércia por parte da Administração nem sempre acarreta efeitos jurídicos, sendo importante compreender e averiguar em que situações é que o silêncio tem valor jurídico.

Só existe deferimento tácito quando se determina que a ausência de notificação da decisão final dentro do prazo legal tem o valor de deferimento (art. 130.º do CPA). Deixou de se presumir uma vontade tácita negativa, passando a dar valor positivo à ausência de uma resposta, sendo que esta última opção beneficia em maior grau o particular do que a sua versão primitiva. Contudo, inclui somente atos tácitos de conteúdo positivo, já que o indeferimento tácito não existe desde a entrada em vigor do CPTA em 2004.
É importante compreender que só se existir legislação que confira ao silêncio esse valor jurídico é que pode existir o ato tácito. Não havendo lei ou regulamento que determine a ausência de notificação da decisão final como deferimento tácito há realmente um incumprimento por parte da Administração, relativamente ao qual os particulares têm as hipóteses de tutela vistas já supra.

No entender do prof. Freitas do Amaral, as condições de produção do ato tácito, são que:
1- O órgão da Administração competente seja legalmente solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto;
2- O órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir através de um ato administrativo (art. 13.º, n.º 2);
3- Tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido; e,
4- A lei (ou um regulamento) atribua ao silêncio da Administração, durante esse prazo, o significado jurídico de deferimento.

Uma questão premente que se colocar é a de saber se havendo deferimento tácito faz sentido ao interessado recorrer aos meios de tutela Administrativa ou Judicial. Não existe uma resposta unívoca na doutrina.

De todo o modo, a jurisprudência tem aceitado a validade dos atos tácitos. Por exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 05-07-2017 (processo nº 10240/13.7BCLSB-A)[1] veio a considerar a validade de recurso a um ato tácito de deferimento que se formou e que é incompatível com um ato de indeferimento posterior sobre o mesmo objeto. Em suma, entende que o ato tácito é constitutivo de direitos.
Não obstante tudo o que foi referido é sempre necessária previsão específica para dar o valor positivo ao silêncio. No fundo pretende evitar-se que o silêncio da administração ganhe valor positivo num espectro maior e que a Administração corra o risco de deferir tacitamente (por inércia, negligência, dolo, ou outros motivos) pedidos absurdos, desproporcionais ou contra o interesse público.

                                                                                   JOANA FILIPA NUNES – turma 15A
BIBLIOGRAFIA:

Amaral, Diogo Freitas do – Curso de direito administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina 2016
Guedes, Armando Manuel Marques - O processo burocrático. Lisboa
Silveira, João Tiago, O Deferimento Tácito (tese de mestrado);
Sousa, Marcelo Rebelo de, e Matos. André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III;

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Presidente da Câmara Municipal enquanto órgão municipal | Mariana Borges de Melo

Administração Indireta - O poder de superintendência e tutela | Catarina Almeida

O Princípio da Separação de Poderes - Maria Madalena Rebocho