O Ato Administrativo Tácito - Joana Filipa Loureiro Nunes
O ATO ADMINISTRATIVO TÁCITO
Um
dos problemas mais sérios que os particulares têm na sua relação com a
Administração Pública é a ausência de resposta, ou de resposta atempada, aos
seus pedidos.
O
artigo 13º nº 1 do CPA consagra o princípio da decisão, ou o dever de decidir
da Administração Pública, que enuncia uma obrigação da Administração de decidir
sobre todos os assuntos que sejam apresentados aos seus órgãos e sobre
petições, representações, reclamações ou queixas que tenham como base legislação
e interesse público. Ora, a Administração encontra-se vinculada a cumprir este
dever e, seja qual for a decisão, tem obrigatoriamente de se pronunciar nesse
âmbito.
Mesmo quando o órgão a quem o pedido é dirigido não
seja competente na matéria este dever mantém-se, já que se aplica o
artigo 41º nº 1 do CPA e o requerimento tem de ser enviado
para órgão competente, que, por sua vez, tratará de formular uma decisão.
Existe uma exceção ao mencionado dever de decidir
prevista no art. 13º nº 2 do CPA, pois esse dever
inexiste se há menos de dois anos deste novo pedido a Administração já “(…) tenha praticado um ato administrativo sobre
o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
Importa considerar os prazos de que a administração
dispõe para proferir a sua decisão. O prazo-regra é de 90 dias
(artigo 128º nº 1 do CPA), mas pode ser alargado por circunstâncias
excecionais, em caso de prorrogação ou necessidade de formalidades especiais
(art. 128º nºs 1 e 2 do CPA), podendo ainda ser mais curto em
certos casos de procedimentos específicos. Em todos os casos a contagem dos
prazos faz-se seguindo o disposto no art. 87º do CPA.
Contudo, decorrido o prazo de resposta, uma das opções que a
Administração dispõe é, seja for falta de meios para responder, por falta de
vontade ou por outra razão mais ou menos transparente (muitas vezes a
transparência é nula), nada dizer. Ora esta inércia por parte da Administração
nem sempre acarreta efeitos jurídicos, sendo importante compreender e averiguar
em que situações é que o silêncio tem valor jurídico.
Só
existe deferimento tácito quando se determina que a ausência de notificação da
decisão final dentro do prazo legal tem o valor de deferimento (art. 130.º do
CPA). Deixou de se presumir uma vontade tácita negativa, passando a dar valor
positivo à ausência de uma resposta, sendo que esta última opção beneficia em
maior grau o particular do que a sua versão primitiva. Contudo, inclui somente atos
tácitos de conteúdo positivo, já que o indeferimento tácito não existe desde a
entrada em vigor do CPTA em 2004.
É importante compreender que só se existir legislação
que confira ao silêncio esse valor jurídico é que pode existir o ato tácito.
Não havendo lei ou regulamento que determine a ausência de notificação da
decisão final como deferimento tácito há realmente um incumprimento por parte
da Administração, relativamente ao qual os particulares têm as hipóteses de
tutela vistas já supra.
No
entender do prof. Freitas do Amaral, as condições de produção do ato tácito,
são que:
1- O
órgão da Administração competente seja legalmente solicitado por um interessado
a pronunciar-se num caso concreto;
2- O
órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir através de um
ato administrativo (art. 13.º, n.º 2);
3- Tenha
decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o
pedido; e,
4- A
lei (ou um regulamento) atribua ao silêncio da Administração, durante esse
prazo, o significado jurídico de deferimento.
Uma questão premente que se colocar é a de saber se
havendo deferimento tácito faz sentido ao interessado recorrer aos meios de
tutela Administrativa ou Judicial. Não existe uma resposta unívoca na doutrina.
De
todo o modo, a jurisprudência tem aceitado a validade dos atos tácitos. Por
exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 05-07-2017
(processo nº 10240/13.7BCLSB-A)[1]
veio a considerar a validade de recurso a um ato tácito de deferimento que se
formou e que é incompatível com um ato de indeferimento posterior sobre o mesmo
objeto. Em suma, entende que o ato tácito é constitutivo de direitos.
Não
obstante tudo o que foi referido é sempre necessária previsão específica para
dar o valor positivo ao silêncio. No fundo pretende evitar-se que o silêncio da
administração ganhe valor positivo num espectro maior e que a Administração
corra o risco de deferir tacitamente (por inércia, negligência, dolo, ou outros
motivos) pedidos absurdos, desproporcionais ou contra o interesse público.
JOANA
FILIPA NUNES – turma 15A
BIBLIOGRAFIA:
Amaral,
Diogo Freitas do – Curso de direito administrativo, volume II, 3ª edição,
Almedina 2016
Guedes,
Armando Manuel Marques - O processo burocrático. Lisboa
Silveira, João Tiago, O
Deferimento Tácito (tese de mestrado);
Sousa, Marcelo Rebelo de,
e Matos. André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III;
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