Processo 0302/14 do Supremo Tribunal Administrativo || Comentário ao Acórdão (Princípio da Separação de Poderes)
Processo 0302/14 do
Supremo Tribunal Administrativo
Comentário ao Acórdão
(Princípio da Separação
de Poderes)
Factos e Alegações
Antes de comentar o seguinte acórdão, há que fazer
um enquadramento dos factos e das alegações do mesmo. Neste caso, A foi
contratada a 29 de Abril de 1999, pela Faculdade de Economia da Universidade do
Porto como assistente estagiária até ao dia 2 de Fevereiro de 2003. A mesma, no
dia 3 de Fevereiro de 2003 foi contratada pela Faculdade de Economia da
Universidade de Coimbra, mais uma vez como assistente estagiária. Este contrato
com a Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, no entanto, cessou a 15
de Outubro de 2007, por A não ter requerido a admissão às provas de aptidão
pedagógica e científica.
Uma vez que não tinha outros meios capazes de prover
ao seu sustento, A passou a sobreviver à custa dos seus pais, o que lhe causou
profundo incómodo, desgosto e aflição. Na data em que passou para a situação de
desemprego, a associada do autor (Sindicato Nacional do Ensino Superior, ou seja,
SNES) auferia a renumeração ilíquida de 1.713,78 euros. A está então em
situação de desemprego desde 15 de Outubro de 2007, deixando de auferir
qualquer rendimento que lhe permita assegurar o seu sustento desde essa data.
Antes da Lei nº11/2008, era inexistente a previsão legal da proteção no
desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.
Desde modo, o SNES intentou ação administrativa
comum no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (ou seja, TAC de Lisboa),
em nome da sua associada, pedindo a condenação do réu (o Estado Português, ou
seja, EP) a pagar à mesma uma indemnização de 22.312,76 euros, juntamente com
os juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, por omissão de medidas
legislativas de assistência material a situações de desemprego de docente do
Ensino Superior.
Por sentença de 4 de Novembro de 2010, o TAC de
Lisboa julgou parcialmente procedente a ação comum e decidiu condenar o EP a
pagar à representada do sindicato autor a quantia de 17.312,76 euros a título
de indemnização por danos patrimoniais, juntamente acrescida com juros de mora
desde a citação, e a quantia de 1.500,00 euros, a título de ressarcimento de
danos morais, e, ainda, o pagamento de despesas suportadas com honorários de
advogados “a liquidar em execução de sentença”.
Através do acórdão requerido, de 21 de Novembro de
2013, que culminou o recurso intentado pelo Estado Português, o Tribunal
Central Administrativo Sul (ou seja, TCAS) manteve os seus precisos termos a
condenação ditada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa quanto à
indemnização por danos patrimoniais e morais, só substituiu a condenação de
pagamento de despesas suportadas com honorários de advogados, “a liquidar em
execução de sentença”.
De novo discorda o Estado Português, o qual, agora
em sede de recurso de revista, imputa ao acórdão recorrido “erros de julgamento
de direito” no tocante à aplicação direta do artigo 22º da Constituição da
República Portuguesa, e à verificação, no caso, quer de conduta ilícita quer de
nexo de causalidade entre a mesma e os danos invocados.
Decisão do Tribunal
O Supremo Tribunal Administrativo, na sua decisão
final, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, e,
em conformidade, manter o acórdão referido.
Tomada de Posição e Conclusão
Dados os factos e as alegações, concordo
com a decisão feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao não dar provimento
ao recurso de revista interposto pelo Estado Português. De acordo com o artigo
2º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da separação de poderes
é fundamento do Estado de Direito democrático. Poderíamos considerar que este
princípio se desdobra em duas vertentes, uma vertente negativa e outra
positiva. Enquanto que a vertente negativa dita a prevenção da concentração e
do abuso de poder, mediante a divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes, já
a vertente positiva, enquanto princípio organizativo de otimização do exercício
das funções do Estado, exige uma estrutura orgânica funcionalmente correta do
aparelho público, aferida por referência às ideias de aptidão, responsabilidade
e legitimação. Deste modo, de acordo com a vertente positiva, as funções do
Estado devem ser distribuídas pelos órgãos mais adequados em função da sua
natureza e dos seus serviços.
Como foi referido na secção dos
factos e alegações, o autor intentou ação administrativa comum no TAC de
Lisboa, em nome da sua associada, pedindo a condenação do réu (Estado
Português) a pagar-lhe uma indemnização, juntamente com os juros de mora, por
omissão de medidas legislativas de assistência material a situações de
desemprego de docente do Ensino Superior. Ora, na minha opinião, os danos decorrentes
desta omissão legislativa não violam o princípio da separação de poderes, já
que a questão se prende com a existência e verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual decorrente da alegada omissão legislativa
ilícita e dirimir o litígio substancial que envolve as partes em conflito,
relativamente ao réu.
A questão central prende-se com a
condenação do Estado a pagar uma indemnização pela omissão das medidas
legislativas necessárias à proteção dos trabalhadores da Administração Pública,
neste caso à docente, na situação de desemprego, em data anterior à vigência da
Lei nº11/2008 de 20 de Fevereiro, onde este regime foi estabelecido. Antes
desta lei, existia uma falta de previsão legal da proteção no desemprego dos
trabalhadores da Administração Pública, que é imposta pelo artigo 59º/1, alínea
e) da Constituição da República Portuguesa, constituía omissão constitucional
integradora da “ilicitude” enquanto pressuposto indispensável da
responsabilidade subjetiva do Estado-Legislador.
Esta omissão legislativa
constitui “causa adequada” dos danos provocados a uma docente universitária que
ficou desprotegida na situação de desemprego involuntária. A condenação
determinada pelas instâncias radicou na aplicação direta do artigo 22º da
Constituição da República Portuguesa. O acórdão recorrido, confirmando a
decisão do TAC de Lisboa, ponderou que na “delimitação do campo de aplicação do
artigo 22º quanto à responsabilidade civil do Estado-Legislador é praticamente
unânime a doutrina e a jurisprudência de que o referido preceito confere ao
particular o direito à reparação por virtude da prática de ato legislativo
lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias, sendo hoje, aliás,
pacificamente aceite que no mesmo se mostram abarcados ou abrangidos qualquer
dos poderes ou das funções do Estado. É também pacífico o entendimento segundo
o qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Legislador apenas
existirá, em termos de poder legitimamente fundar uma pretensão indemnizatória,
quando o facto praticado seja ilícito e culposo, mostrando-se os danos sofridos
causalmente adequados aquele facto”.
Concluindo, no presente caso, o
que se pede ao tribunal é que dirima o litígio concreto, que verifique se
ocorrem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e aplique o
regime para ele vigente, selecionando as regras de direito aplicáveis,
interpretando-as e aplicando-as de modo a chegar a uma solução justa. Com isto,
o tribunal não está a invadir a esfera legislativa, antes a cumprir a sua
missão constitucional de fazer justiça, apreciando e decidindo o litígio
concreto, sendo que ao poder judicial compete dirimir os litígios que lhe são
apresentados, e fazê-lo mediante a seleção, interpretação e aplicação ao caso
concreto e o poder legislativa visa criar Direito e estabelecer regimes gerais
e abstratos. Assim, esta solução não se traduz na violação do “princípio da
separação de poderes”, como entende o recorrente.
BIBLIOGRAFIA
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Admnistrativo Geral (Vol. I)
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