Processo 0302/14 do Supremo Tribunal Administrativo || Comentário ao Acórdão (Princípio da Separação de Poderes)


Processo 0302/14 do Supremo Tribunal Administrativo
Comentário ao Acórdão
(Princípio da Separação de Poderes)

Factos e Alegações
Antes de comentar o seguinte acórdão, há que fazer um enquadramento dos factos e das alegações do mesmo. Neste caso, A foi contratada a 29 de Abril de 1999, pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto como assistente estagiária até ao dia 2 de Fevereiro de 2003. A mesma, no dia 3 de Fevereiro de 2003 foi contratada pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, mais uma vez como assistente estagiária. Este contrato com a Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, no entanto, cessou a 15 de Outubro de 2007, por A não ter requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e científica.

Uma vez que não tinha outros meios capazes de prover ao seu sustento, A passou a sobreviver à custa dos seus pais, o que lhe causou profundo incómodo, desgosto e aflição. Na data em que passou para a situação de desemprego, a associada do autor (Sindicato Nacional do Ensino Superior, ou seja, SNES) auferia a renumeração ilíquida de 1.713,78 euros. A está então em situação de desemprego desde 15 de Outubro de 2007, deixando de auferir qualquer rendimento que lhe permita assegurar o seu sustento desde essa data. Antes da Lei nº11/2008, era inexistente a previsão legal da proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.

Desde modo, o SNES intentou ação administrativa comum no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (ou seja, TAC de Lisboa), em nome da sua associada, pedindo a condenação do réu (o Estado Português, ou seja, EP) a pagar à mesma uma indemnização de 22.312,76 euros, juntamente com os juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, por omissão de medidas legislativas de assistência material a situações de desemprego de docente do Ensino Superior.

Por sentença de 4 de Novembro de 2010, o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação comum e decidiu condenar o EP a pagar à representada do sindicato autor a quantia de 17.312,76 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, juntamente acrescida com juros de mora desde a citação, e a quantia de 1.500,00 euros, a título de ressarcimento de danos morais, e, ainda, o pagamento de despesas suportadas com honorários de advogados “a liquidar em execução de sentença”.

Através do acórdão requerido, de 21 de Novembro de 2013, que culminou o recurso intentado pelo Estado Português, o Tribunal Central Administrativo Sul (ou seja, TCAS) manteve os seus precisos termos a condenação ditada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa quanto à indemnização por danos patrimoniais e morais, só substituiu a condenação de pagamento de despesas suportadas com honorários de advogados, “a liquidar em execução de sentença”.
De novo discorda o Estado Português, o qual, agora em sede de recurso de revista, imputa ao acórdão recorrido “erros de julgamento de direito” no tocante à aplicação direta do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, e à verificação, no caso, quer de conduta ilícita quer de nexo de causalidade entre a mesma e os danos invocados.

Decisão do Tribunal
O Supremo Tribunal Administrativo, na sua decisão final, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, e, em conformidade, manter o acórdão referido.

Tomada de Posição e Conclusão
Dados os factos e as alegações, concordo com a decisão feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao não dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado Português. De acordo com o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da separação de poderes é fundamento do Estado de Direito democrático. Poderíamos considerar que este princípio se desdobra em duas vertentes, uma vertente negativa e outra positiva. Enquanto que a vertente negativa dita a prevenção da concentração e do abuso de poder, mediante a divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes, já a vertente positiva, enquanto princípio organizativo de otimização do exercício das funções do Estado, exige uma estrutura orgânica funcionalmente correta do aparelho público, aferida por referência às ideias de aptidão, responsabilidade e legitimação. Deste modo, de acordo com a vertente positiva, as funções do Estado devem ser distribuídas pelos órgãos mais adequados em função da sua natureza e dos seus serviços.

Como foi referido na secção dos factos e alegações, o autor intentou ação administrativa comum no TAC de Lisboa, em nome da sua associada, pedindo a condenação do réu (Estado Português) a pagar-lhe uma indemnização, juntamente com os juros de mora, por omissão de medidas legislativas de assistência material a situações de desemprego de docente do Ensino Superior. Ora, na minha opinião, os danos decorrentes desta omissão legislativa não violam o princípio da separação de poderes, já que a questão se prende com a existência e verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente da alegada omissão legislativa ilícita e dirimir o litígio substancial que envolve as partes em conflito, relativamente ao réu.

A questão central prende-se com a condenação do Estado a pagar uma indemnização pela omissão das medidas legislativas necessárias à proteção dos trabalhadores da Administração Pública, neste caso à docente, na situação de desemprego, em data anterior à vigência da Lei nº11/2008 de 20 de Fevereiro, onde este regime foi estabelecido. Antes desta lei, existia uma falta de previsão legal da proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública, que é imposta pelo artigo 59º/1, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, constituía omissão constitucional integradora da “ilicitude” enquanto pressuposto indispensável da responsabilidade subjetiva do Estado-Legislador.

Esta omissão legislativa constitui “causa adequada” dos danos provocados a uma docente universitária que ficou desprotegida na situação de desemprego involuntária. A condenação determinada pelas instâncias radicou na aplicação direta do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa. O acórdão recorrido, confirmando a decisão do TAC de Lisboa, ponderou que na “delimitação do campo de aplicação do artigo 22º quanto à responsabilidade civil do Estado-Legislador é praticamente unânime a doutrina e a jurisprudência de que o referido preceito confere ao particular o direito à reparação por virtude da prática de ato legislativo lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias, sendo hoje, aliás, pacificamente aceite que no mesmo se mostram abarcados ou abrangidos qualquer dos poderes ou das funções do Estado. É também pacífico o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Legislador apenas existirá, em termos de poder legitimamente fundar uma pretensão indemnizatória, quando o facto praticado seja ilícito e culposo, mostrando-se os danos sofridos causalmente adequados aquele facto”.

Concluindo, no presente caso, o que se pede ao tribunal é que dirima o litígio concreto, que verifique se ocorrem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e aplique o regime para ele vigente, selecionando as regras de direito aplicáveis, interpretando-as e aplicando-as de modo a chegar a uma solução justa. Com isto, o tribunal não está a invadir a esfera legislativa, antes a cumprir a sua missão constitucional de fazer justiça, apreciando e decidindo o litígio concreto, sendo que ao poder judicial compete dirimir os litígios que lhe são apresentados, e fazê-lo mediante a seleção, interpretação e aplicação ao caso concreto e o poder legislativa visa criar Direito e estabelecer regimes gerais e abstratos. Assim, esta solução não se traduz na violação do “princípio da separação de poderes”, como entende o recorrente.

BIBLIOGRAFIA
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Admnistrativo Geral (Vol. I)

Duarte Engana, nº60928 - 2º Ano, Turma B, subturma 15A

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