A Jurisprudência como Fonte de Direito Administrativo? - Joaquim Félix António
Jurisprudência como fonte de Direito Administrativo?
Tem como objetivo este post, no blog de Direito Administrativo,
da Subturma 15A, do ano 2019/2020, refletir se a jurisprudência surge como uma
fonte de direito administrativo.
Em primeiro lugar, cumpre falar do Direito Administrativo e
perceber como é que este é definido. O Direito Administrativo é unanimemente aceite
como um ramo do Direito Público, com fim a defender os interesses coletivos. Este
regula tanto a organização e atividade dos órgãos da Administração Pública como
também a atividade de outros entes públicos igualmente incumbidos da
prossecução de interesses coletivos. No fundo são necessários dois requisitos
para a existência de Direito Administrativo: a Administração Publica (em
sentido material definida, pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, como
«atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida
no interesse geral da coletividade, com vista à satisfação regular e contínua
das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o
efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes») e
a atividade administrativa serem reguladas por normas jurídicas de caráter obrigatório;
que essas normas jurídicas sejam distintas daquelas que regulam as relações dos
cidadãos.
Em segundo lugar, é necessário definir o conceito e fonte de
direito. As fontes de Direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas»
(Professor Oliveira Ascensão). É assim uma manifestação social que tem o
sentido de conter uma regra jurídica.
Em terceiro lugar, urge-se enumerar quais as fontes de
Direito Administrativo que de um modo geral são aceites por parte da Doutrina.
Os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos definem como
fontes de Direito Administrativo:
Constituição da República
Portuguesa - Contém inúmeras disposições que podem ser materialmente
classificadas como normas de Direito Administrativo. É na Constituição que se encontra
o cerne fundamental do Direito Administrativo
Direito Internacional e Comunitário - As fontes
comunitárias, integrantes do direito de fonte internacional, têm vindo a
assumir relevância no que diz respeito à tentativa de uniformizar as normas de
conduta dos Estados-membros e, deste modo, facilitar a circulação das pessoas
entre Estados e o exercício da sua atividade nestes. Existem cada vez mais
fontes jurídicas europeias que são importantes em matéria de Direito e de
Processo Administrativos (ex.: serviços públicos, contratação administrativa);
e assiste-se também a uma intensificação da integração jurídica horizontal,
resultante sobretudo da adoção de políticas comuns, do efeito unificador da
jurisprudência europeia, e da perspetiva comparatista adotada pela legislação e
pela doutrina nacionais, o que consequentemente aproxima as legislações dos
diversos países da Comunidade – realidades das quais resulta o fenómeno da
Europeização do Direito Administrativo, na visão do Professor Vasco Pereira da
Silva
Lei - Ato normativo praticado no exercício da função
legislativa por um órgão do poder político constitucionalmente competente, é considerada
«a fonte principal do nosso Direito Administrativo» (Professor Marcello
Caetano)
Regulamentos - Consistem numa norma jurídica geral e
de execução permanente, de grau hierarquicamente inferior ao dos atos
legislativos, emanada por um órgão administrativo, no exercício da função
administrativa
Costume - Prática social reiterada com convicção de
juridicidade. A aplicação do costume fica limitada a aspetos periféricos, sendo
que esta fonte não poderá servir de fundamento para a atuação administrativa
Já o Professor Marcelo Caetano define como fontes de direito
administrativo a lei, o costume e as normas corporativas. Tanto Marcello Caetano como Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos consideram a jurisprudência como fonte do Direito Administrativo, ainda que nem sempre.
Por último, cumpre falar se a Jurisprudência surge ou não
como fonte de Direito Administrativo. A jurisprudência é considerada como a «orientação
seguida na resolução dos casos concretos pelas autoridades competentes»
(Professor Marcello Caetano). A jurisprudência dos tribunais apresenta, no
campo do Direito Administrativo, uma grande influência.
Assim é, pois o Direito Administrativo nasceu em França por influência
jurisprudencial. Os tribunais administrativos surgiram para assegurar a
separação de poderes (de outra forma, teríamos uma administração muito interventiva
no Poder Judicial). Estes tribunais quando começaram a ter contacto com os seus
casos iniciaram a criação soluções novas, regras especificas, princípios e
conceitos diferentes daqueles que se aplicavam anteriormente sob o domínio do
Direito Civil. Assim sendo, a Administração Publica foi submetida aos tribunais
administrativos, depois da sua submissão ao Direito Civil, surgindo assim, por
parte dos tribunais administrativos (nomeadamente o Conselho de estado ou Conseil d’État, as regras e normas que
hoje compõe e fazem parte da essência do Direito Administrativo Europeu, que é
fortemente influenciado pelo francês. De facto, a maioria dos conceitos e princípios
do Direito Administrativo refletem uma enorme influencia jurisprudencial, ao
ponto de se considerar que tem origem jurisprudencial – fazendo com que os
problemas ao nível do Direito Administrativo sejam analisados numa ótica jurisprudencial.
Em Portugal, o Direito administrativo surge com base no francês,
por via legislativa. No entanto, a jurisprudência tem uma grande influência
assente em duas formas essenciais:
A primeira, baseia-se no sentido dado às normas pelos tribunais.
Nenhuma regra vale por si própria, quer isto dizer, estas tem o sentido que
lhes foi atribuído pelos tribunais, através da interpretação que estes fazem delas.
Podemos fazer a nossa própria interpretação mas esta só vale quando for
aplicada por um tribunal e nós soubermos o sentido que efetivamente tem, na
ordem jurídica portuguesa. Ou seja, «a norma jurídica só vale efetivamente de
acordo com o sentido que lhe for dado pelos tribunais» (Professor Freitas do Amaral)
A segunda consiste na criação de novas estipulações. Acontece
frequentemente quando existem casos omissos, exigindo um preenchimento das
lacunas, que é feio pelos tribunais administrativos. O preenchimento de lacunas
dá-se ou pela aplicação a esses casos de normas que não os abrangiam ou criando
normas até ai inexistentes, ou seja, inovando. Também não se pode esquecer o papel
importante da jurisprudência na criação, ou pelo menos na explicitação e consagração
dos princípios gerais do Direito Administrativo. Resumindo, existe um papel
importante da jurisprudência. Ou seja, é necessário saber o que decidem os
tribunais para saber o que efetivamente vigora como direito positivo. Como diz Marcello
Caetano «não importa tanto o que está legislado como o que é executado».
Diogo Freitas do Amaral refere exatamente que valoriza o
papel da jurisprudência. Um jurista ao tentar interpretar uma regra e ao tentar
fazer valer a sua interpretação perante as demais está precisamente a procurar
influenciar a jurisprudência, está a tentar alterar o direito que efetivamente
se pratica, discorda assim da visão de Afonso Queiró.
A jurisprudência é assim uma forma normal de fixar o sentido
da lei, quer isto dizer, de interpreta-la e só em casos excecionais, pode ser
modo de criação e revelação do Direito.
Em suma, a relevância da jurisprudência para o modo de
formação do Direito reside na revelação de casos que transcendem os quadros
legislativos e na demonstração da necessidade de procurar novas soluções
legais. Sendo assim, na nossa ordem jurídica, a jurisprudência não é, em
situações normais, fonte do Direito Administrativo.
Bibliografia
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume
I (10ª edição), Almedina, Coimbra, 1980
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo,
Volume I (4ª edição), Almedina, Coimbra, 2019-
ASCENSÃO, José de Oliveira, O Direito – Introdução e Teoria
Geral, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 1991
SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado, Direito
Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I (3ª
edição), Dom Quixote, 2008.
Joaquim Félix António
Nº 61330
Turma B, Subturma 15A
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