A Jurisprudência como Fonte de Direito Administrativo? - Joaquim Félix António


Jurisprudência como fonte de Direito Administrativo?

Tem como objetivo este post, no blog de Direito Administrativo, da Subturma 15A, do ano 2019/2020, refletir se a jurisprudência surge como uma fonte de direito administrativo.

Em primeiro lugar, cumpre falar do Direito Administrativo e perceber como é que este é definido. O Direito Administrativo é unanimemente aceite como um ramo do Direito Público, com fim a defender os interesses coletivos. Este regula tanto a organização e atividade dos órgãos da Administração Pública como também a atividade de outros entes públicos igualmente incumbidos da prossecução de interesses coletivos. No fundo são necessários dois requisitos para a existência de Direito Administrativo: a Administração Publica (em sentido material definida, pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, como «atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da coletividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes») e a atividade administrativa serem reguladas por normas jurídicas de caráter obrigatório; que essas normas jurídicas sejam distintas daquelas que regulam as relações dos cidadãos.

Em segundo lugar, é necessário definir o conceito e fonte de direito. As fontes de Direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas» (Professor Oliveira Ascensão). É assim uma manifestação social que tem o sentido de conter uma regra jurídica.
Em terceiro lugar, urge-se enumerar quais as fontes de Direito Administrativo que de um modo geral são aceites por parte da Doutrina. Os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos definem como fontes de Direito Administrativo:
Constituição da República Portuguesa - Contém inúmeras disposições que podem ser materialmente classificadas como normas de Direito Administrativo. É na Constituição que se encontra o cerne fundamental do Direito Administrativo
Direito Internacional e Comunitário -  As fontes comunitárias, integrantes do direito de fonte internacional, têm vindo a assumir relevância no que diz respeito à tentativa de uniformizar as normas de conduta dos Estados-membros e, deste modo, facilitar a circulação das pessoas entre Estados e o exercício da sua atividade nestes. Existem cada vez mais fontes jurídicas europeias que são importantes em matéria de Direito e de Processo Administrativos (ex.: serviços públicos, contratação administrativa); e assiste-se também a uma intensificação da integração jurídica horizontal, resultante sobretudo da adoção de políticas comuns, do efeito unificador da jurisprudência europeia, e da perspetiva comparatista adotada pela legislação e pela doutrina nacionais, o que consequentemente aproxima as legislações dos diversos países da Comunidade – realidades das quais resulta o fenómeno da Europeização do Direito Administrativo, na visão do Professor Vasco Pereira da Silva
Lei - Ato normativo praticado no exercício da função legislativa por um órgão do poder político constitucionalmente competente, é considerada «a fonte principal do nosso Direito Administrativo» (Professor Marcello Caetano)
Regulamentos - Consistem numa norma jurídica geral e de execução permanente, de grau hierarquicamente inferior ao dos atos legislativos, emanada por um órgão administrativo, no exercício da função administrativa
Costume - Prática social reiterada com convicção de juridicidade. A aplicação do costume fica limitada a aspetos periféricos, sendo que esta fonte não poderá servir de fundamento para a atuação administrativa

Já o Professor Marcelo Caetano define como fontes de direito administrativo a lei, o costume e as normas corporativas. Tanto Marcello Caetano como Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos consideram a jurisprudência como fonte do Direito Administrativo, ainda que nem sempre. 

Por último, cumpre falar se a Jurisprudência surge ou não como fonte de Direito Administrativo. A jurisprudência é considerada como a «orientação seguida na resolução dos casos concretos pelas autoridades competentes» (Professor Marcello Caetano). A jurisprudência dos tribunais apresenta, no campo do Direito Administrativo, uma grande influência.
Assim é, pois o Direito Administrativo nasceu em França por influência jurisprudencial. Os tribunais administrativos surgiram para assegurar a separação de poderes (de outra forma, teríamos uma administração muito interventiva no Poder Judicial). Estes tribunais quando começaram a ter contacto com os seus casos iniciaram a criação soluções novas, regras especificas, princípios e conceitos diferentes daqueles que se aplicavam anteriormente sob o domínio do Direito Civil. Assim sendo, a Administração Publica foi submetida aos tribunais administrativos, depois da sua submissão ao Direito Civil, surgindo assim, por parte dos tribunais administrativos (nomeadamente o Conselho de estado ou Conseil d’État, as regras e normas que hoje compõe e fazem parte da essência do Direito Administrativo Europeu, que é fortemente influenciado pelo francês. De facto, a maioria dos conceitos e princípios do Direito Administrativo refletem uma enorme influencia jurisprudencial, ao ponto de se considerar que tem origem jurisprudencial – fazendo com que os problemas ao nível do Direito Administrativo sejam analisados numa ótica jurisprudencial.
Em Portugal, o Direito administrativo surge com base no francês, por via legislativa. No entanto, a jurisprudência tem uma grande influência assente em duas formas essenciais:
A primeira, baseia-se no sentido dado às normas pelos tribunais. Nenhuma regra vale por si própria, quer isto dizer, estas tem o sentido que lhes foi atribuído pelos tribunais, através da interpretação que estes fazem delas. Podemos fazer a nossa própria interpretação mas esta só vale quando for aplicada por um tribunal e nós soubermos o sentido que efetivamente tem, na ordem jurídica portuguesa. Ou seja, «a norma jurídica só vale efetivamente de acordo com o sentido que lhe for dado pelos tribunais» (Professor Freitas do Amaral)
A segunda consiste na criação de novas estipulações. Acontece frequentemente quando existem casos omissos, exigindo um preenchimento das lacunas, que é feio pelos tribunais administrativos. O preenchimento de lacunas dá-se ou pela aplicação a esses casos de normas que não os abrangiam ou criando normas até ai inexistentes, ou seja, inovando. Também não se pode esquecer o papel importante da jurisprudência na criação, ou pelo menos na explicitação e consagração dos princípios gerais do Direito Administrativo. Resumindo, existe um papel importante da jurisprudência. Ou seja, é necessário saber o que decidem os tribunais para saber o que efetivamente vigora como direito positivo. Como diz Marcello Caetano «não importa tanto o que está legislado como o que é executado».

Diogo Freitas do Amaral refere exatamente que valoriza o papel da jurisprudência. Um jurista ao tentar interpretar uma regra e ao tentar fazer valer a sua interpretação perante as demais está precisamente a procurar influenciar a jurisprudência, está a tentar alterar o direito que efetivamente se pratica, discorda assim da visão de Afonso Queiró.

A jurisprudência é assim uma forma normal de fixar o sentido da lei, quer isto dizer, de interpreta-la e só em casos excecionais, pode ser modo de criação e revelação do Direito.

Em suma, a relevância da jurisprudência para o modo de formação do Direito reside na revelação de casos que transcendem os quadros legislativos e na demonstração da necessidade de procurar novas soluções legais. Sendo assim, na nossa ordem jurídica, a jurisprudência não é, em situações normais, fonte do Direito Administrativo.  


Bibliografia
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume I (10ª edição), Almedina, Coimbra, 1980
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I (4ª edição), Almedina, Coimbra, 2019-
ASCENSÃO, José de Oliveira, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 1991
SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I (3ª edição), Dom Quixote, 2008.



Joaquim Félix António
Nº 61330
Turma B, Subturma 15A

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