Principio da prossecução do interesse público
Catarina Pereira, Subturma 15A, aluna º 61207
O principio da prossecução do interesse público é um princípio basilar da administração pública, na medida em que a administração existe, com este objetivo: prosseguir o interesse público.
Este encontra-se consagrado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (que consagra princípios constitucionais da atividade administrativa material), e no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo. Este principio constitui o propósito da administração pública, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva.
De acordo com o Professor Freitas do Amaral, a par desta matéria é adequado fazer se a distinção entre regras e princípios. Ambos são normas, mas as primeiras não são vagas (exigem, proíbem ou permitem determinado comportamento), já os princípios fornecem uma maior liberdade de interpretação e atuação.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a administração pública “existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público”.
A noção de interesse público parece demonstrar diversos requisitos - satisfação das necessidades coletivas e o reconhecimento do interesse geral de determinada comunidade.
Este divide se em:
- Interesse Público Primário, cuja definição compete aos órgãos governativos do Estado no desempenho das funções políticas e legislativa;
- Interesse Público Secundário, cuja definição é feita pelo legislador, mas a satisfação está encarregue à Administração Pública no desempenho da função administrativa.
É desta função secundária que resulta a sujeição ao principio da legalidade.
O principio da prossecução do interesse público é um limite crucial da margem livre da decisão administrativa, sendo relevante pois:
- A administração só pode prosseguir o interesse público, estando impedida de prosseguir interesses privados;
- A administração só prossegue os interesses públicos que estão especificados na lei, não tendo esta qualquer influencia nos interesses a prosseguir. Este deve ser exercido segundo princípios de boa fé, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Não estando a administração pública autorizada a seguir interesses privados, não significa que a prossecução de um interesse público, não beneficie um particular. Baseemos nos no seguinte exemplo:
A empresa X, que continha telhado de fibrocimento (telha cancerígena), realiza um contrato, com determinada empresa de fornecimento de energia, acordando com esta que, em troca da colocação de um novo telhado (com a reciclagem do antigo, como consta na lei), coberto de painéis fotovoltaicos, a energia que é produzida por estes, é vendida a essa empresa, por um valor inferior.
O que se encontra em causa é, efetivamente, um interesse público (preservação do meio ambiente), mas simultaneamente um interesse privado, que é a compra da energia por um valor inferior.
Se forem prosseguidos fins contrários aos estabelecidos na lei, irá traduzir-se na ilegalidade do ato, pois é uma afronta ao principio da legalidade (artigo 266º/2 CRP e artigo 3º/1 CPA). Se a administração pública praticar determinado ato administrativo que não prossiga o interesse público, esse é nulo, tendo por base o artigo 161º, nº 2 alínea e) do CPA, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. Esta pode ser invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, tendo por base o artigo 162º do CPA.
É importante realçar que o Direito Administrativo regula algumas entidades privadas, principalmente as que se dedicam ao interesse geral.
É o caso das instituições particulares de interesse público (como são definidas pelo Professor Diogo Freitas do Amaral). Estas são entidade privadas, mas que se dedicam à prossecução de fins de interesse público, ficando subordinadas a um regime, em parte, característico de Direito Administrativo.
Estas são definidas como “pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo”.
O Professor Diogo Freitas do Amaral, enuncia 3 razões, com o objetivo de elucidar o porquê da prossecução de um interesse público, por uma entidade privadas. Estas são:
- A administração pública, não pode ocupar se de todas as tarefas necessárias ao desenvolvimento da população, para que esta consiga estabilidade; assim, esta incumbe empresas privadas de exercer essa função administrativa.
- Um determinado número de colectividades privadas, são, segundo a lei, relevantes no interesse coletivo, decidindo subordina-las a uma fiscalização permanente. Encontramos nos perante o controlo público de atividades privadas;
- Existe coexistência entre atividades públicas e privadas, sempre que a lei reconhece que sejam criadas entidades privadas, que se concentrem na prossecução de tarefas de interesse geral, tarefas essas que serão elaboradas em conjunto e em simultâneo com a Administração Pública.
Estas instituições, não são parte integrante na Administração Pública.
São um modo de descentralização do setor público, transmitindo poderes deste, para o setor privado.
Na prossecução do interesse público, a Administração detém liberdade para decidir, tendo em conta cada caso concreto, aquela que aparenta ser a melhor solução (tendo em conta questões técnicas e financeiras), apresentando um conceito vital: dever de boa administração, que se encontra previsto no artigo 5º do CPA.
Certos autores defendem que há hipótese de controlar a boa administração; outros negam esta competência, derivado ao facto de não existir um controlo judicial.
Não obstante, a administração tem a obrigatoriedade de prosseguir o interesse público, adotando, tendo por base cada caso concreto, a melhor solução possível. Quando a lei é insuficiente, no sentido de não estabelecer o interesse público, cabe à administração esse papel, sempre tendo em conta a delimitação legal.
Este principio deve ser compreendido como um dever, e não como um direito, apresentando se como um direito para os cidadãos, e um dever para a administração.
Não há consequências jurídicas se a administração não utilizar os bens mais eficazes: apesar disso, existem garantias para os particulares, (que apresentam como argumento os vícios de mérito do ato administrativo), bem como penalização para os funcionários, órgãos e agentes que não cumpram os seus deveres ou pratiquem atos ilícitos.
Não podendo o tribunal declarar a nulidade de um ato que a administração pública não tenha prosseguido da melhor forma, decorrente do princípio da boa administração, esta desfruta de uma larga margem de decisão, quanto ao modus faciendi da sua prossecução.
Bibliografia:
- REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. “Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais”. 3ª Ed. Dom Quixote, 2008;
- FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4a Edição, Almedina, Coimbra, 2015.
- PEREIRA DA SILVA, Vasco; Aulas Teóricas
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