O sistema Administrativo Francês e a sua eventual
Judicialização
A importância do acórdão do Tribunal de Conflitos, Société
Immobilière de Saint-Just, 1902
É no esteio da Revolução Francesa que surge o tão famigerado
sistema administrativo Francês que havia de servir de modelo à maior parte dos
sistemas Europeus que se foram emancipando do Antigo Regime e do Sistema
Tradicional, instituindo o Estado Liberal de Direito.
O sistema repousa numa interpretação sui generis da teoria tripartida
dos poderes de Montesquieu (“ Il n’y a point
encore de liberté si la puissance de juger nést pas séparée de la
puissance législative et de l’exécutive”, L’esprit des Lois”
Tal divisão não era
estanque, esse não era o objetivo “pour qu’on ne puisse abuser du pouvoir, il
faut que, par la disposition des choses, le pouvoir arrête le pouvoir”.
Caberia então aos poderes de controlo inter-orgânicos,
manifestados essencialmente através de atos políticos, os checks and
Balances, escrutinarar-se entre si.
Neste contexto, urgia concretizar tão sábia doutrina,
subtraindo a Administração Pública Revolucionária à jurisdição dos tribunais
comuns. Encargo que Napoleão põe em prática com a promulgação da lei de 17 de
fevereiro de 1800, criando os conseils de préfectures.
Tal reforma era da maior conveniência uma vez que a função
jurisdicional era, durante o Antigo Regime, exercida esmagadoramente pela
Nobreza, avessa e refratária à ideologia revolucionária.
Formalmente os
Conseils de préfectures exerciam a função jurisdicional numa lógica de
separação de poderes. Porém, materialmente os mesmos eram meros órgãos administrativos
que proporcionavam a promiscuidade de poderes tão repudiada pelos
revolucionários.
Depois desta breve
contextualização histórica cabe aprofundar as características da Função
Administrativa, ainda que no plano teórico:
No que concerne ao direito que rege a atuação da
Administração Pública, bem como a sua relação com os particulares, tal é o
Direito Administrativo. Opostamente ao que sucedia no sistema Britânico, este demarca-se
do direito privado, por conceder os chamados Pouvoirs Exorbitants, isto
é poderes de autoridade que se traduziam na competência para a prática de atos
imperativos unilateral e coativamente.
A par desta característica surge o tão controverso privilège
du préable ou exécution d’office – Privilégio de excução prévia- que se
traduzia em duas prerrogativas distintas: na autotutela declarativa( faculdade
de dizer o direito aplicável ao caso-deveres dos particulares-) e na autotutela
executiva( faculdade de execução coerciva das decisões que encontrem
resistência de um particular). Instituto inexistente no sistema britânico em
que vigorava o Due process of law.
Estas faculdades exorbitantes da administração, no exercício
das quais a mesma não carecia de autorização judiciária, eram legitimadas pela
imposição do primado do interesse geral em detrimento do interesse particular:
("En effet, s'il
n'est pas impossible qu'une volonté particulière s'accorde sur quelque point
avec la volonté générale, il est impossible au moins que cet accord soit
durable et constant ; car la volonté particulière tend, par sa nature, aux
préférences, et la volonté générale à
l'égalité." Du Contrat Social)
No que respeita às garantias jurídicas dos particulares as
mesmas são consagradas na Declaração do Homem e do Cidadão como direitos naturais
e como tal oponíveis ao próprio Estado.
Não obstante, não deixa tal documento de prescrever o dever
de obediência à Administração Pública “tout citoyen appelé ou saisi en vertu de
la loi, doit obéir à l’instant; il se rend coulpable par la résistance”.
Apesar deste estrepitoso elenco de garantias individuais a
jurisdição e efetivação das mesmas seria da competência dos tribunais
administrativos, e não dos comuns, que detinham incipientes poderes de
fiscalização da legalidade sobre a Administração Pública. ( La définition du
regime administratif se rèsume dans l’idée d’une centralisation des fonctions administratives
sous l'áuthorité juridique du pouvoir administratif et, par suite, d’une
séparation des attribuions entre le pouvoir exécutif et le pouvoir judiciaire en
ce qui concerne l’administration du droit” Maurice Hauriou).
Por fim, a regra era a da irresponsabilidade dos
funcionários e dos titulares dos órgãos pelos atos ilícitos perpetrados no
exercício de funções, funcionando como um sistema de garantias
administrativas. Paralelamente no sistema britânico existia uma
responsabilidade pessoal.
Ora, tal paradigma ideológico sofre uma rutura marcante em 1902
com o Acordão do Tribunal de Conflitos Société Immobilière de Saint-Just.
No que se atém à
factualidade do lítigio, a questão a averiguar era saber se a expropriação de
uma propriedade(manifestação do benefícios de execução prévia), realizada pela
Administração Pública, que albergava uma congregação religiosa, não
extrapolaria as funções administrativas, consubstanciando um abuso de poder.
O caso ascende assim ao Tribunal de Conflitos, órgão
jurisdicional encarregue de dirimir litígios de jurisdições entre tribunais
judiciais e administrativas.
Este acórdão vem consagrar o princípio da subsidiariedade do
privilégio de execução prévia, estabelecendo pressupostos cumulativos para a
sua aplicação “quand la maison brûle on ne vas pas demander au juge l
'áuthorisation d’y envoyer les pompier.
'áuthorisation d’y envoyer les pompier.
Contudo, o mesmo não deve ser equivocamente interpretado,
uma vez que não extingue os poderes imperativos e unilaterais da Administração,
simplesmente o limite dos mesmo encontrar-se-à doravante na oposição do
particular, que só poderá ser superada judicialmente, como assinalado por
Romieu, presidente do contencioso do Conselho de Estado, à época:
( regime dangereux qui peut donner lieu a des adus,
tentation de se servir directement de la force publique dont elle dispose pour
contraindre les citoyens. L’administration ne doit pas mettre d’elle même la
force publique en mouvement pour assurer léxecution des actes de puissance
publique. Elle doit d’abord s’adresser à l’authorité judiciaire qui constate la
désobéissance, punit línfraction et permet l’emploi des moyens materiels de
coercion. Romieu).
A atrás descrita promiscuidade administrativa cessa
definitiva e oficialmente com a criação de um verdadeiro Tribunal
Administrativo de 1ªinstância- Tribunaux administratif- cuja jurisdição abrange
todos os lítigios administrativos: entre cidadãos e o Estado ou qualquer outra
pessoa coletiva de direito público, entre as últimas e o Estado. Tais tribunais
regem-se pelo Código de Justiça Administrativa.
Desta 1ª instância é possível recorrer para o Cour Administrative
d’Appel. Cabendo o derradeiro recurso ao Conselho de Estado, a jurisdição
superior na hierarquia administrativa.
Considerando isto , a função judicial é agora competente
para condenar, inibir e até se substituir à Administração Pública em certas
circunstâncias (art.911-1”lorsqu’une décision de justice implique
necessairement que des mesures d’exécution soient prises par l’administration,
et si le juge est saisi de concluisions en ce sens par le requérant, il peut
prescrire à ládministrations de prendre la mesure dans un délai fixé
línjonction” CJA)
Exposto isto, é legítimo afirmar tal como o Professor Vasco
Pereira da Silva o faz que não existe atualmente sistema administrativo de
Estado de Direito que goze do benefício de execução prévia.
Em suma, Portugal na senda do sistema Francês,
reformou o CPA(art.176º)em 2015, reduzindo tal instituto aos casos
taxativamente, ou ainda que não taxativamente, há que atender à hipérbole de
Romieu, se não cairemos no purismo de Dicey, aos casos em que se impõe a
intervenção unilateral e urgente da Administração PúblicaBenedita Simão Leal; nº60884
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