Administração Indireta - Francisca Morais da Costa Campos
Certamente, os inúmeros olhos que passaram por esta notícia
não se deram conta do seu conteúdo, nem tampouco da sua importância ou
incidência no mundo real.
Trata-se de Administração Pública, conceito que importa
definir como a satisfação das necessidades do interesse público coletivo,
subordinando-se ao interesse dos particulares. Nesta integram-se os sujeitos
que exercem a função administrativa, enquanto atividade que permite colocar em
prática o referido, bem presente no artigo 266º CRP.
Desta forma, quem regula toda o exercício desta função é o
Direito Administrativo, presente em variados casos quotidianos, nomeadamente na
renovação da composição do Conselho Administrativo da Fundação de Serralves.
É, portanto, fundamental saber encaixar a Fundação na
Administração Pública. Sabemos o que é e que efetivamente se integra nesta
última, mas não sabemos de que forma nem por que razão.
A Administração Pública divide-se, primeiramente, em Administração
Direta, sendo esta a atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa
coletiva Estado, sendo o Governo o órgão principal desta; A Administração Independente,
composta por órgãos independentes que visam assegurar a proteção dos direitos
fundamentais e garantias, sendo aqui perspetivados como instrumentos de defesa
dos cidadãos contra o poder público-administrativo; A Administração Autónoma, que
prossegue os seus próprios fins, apesar de tutelada pelo Estado, na qual se
incluem as Regiões Autónomas da Madeira e Açores, as Autarquias Locais e as Associações
Públicas; e, por último, a Administração Indireta.
O foco, neste caso, é a Administração Indireta pelo facto de
ser nela que se encontram as Fundações.
O que é então? É a atividade administrativa do Estado,
realizada por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de
autonomia administrativa e financeira, que prosseguem a realização dos fins do
Estado, cujo surgimento é resultado da complexificação e crescimento da vida
administrativa estatal.
Segundo o artigo 199º alínea d) da CRP, o Estado exerce
sobre estas entidades poderes de tutela e superintendência, funcionando, por
isso, numa lógica de devolução de poderes, devido ao facto de lhes ser transferida
a atividade do Estado, e, em contrapartida, lhes poder ser retirada através de
lei ou decreto-lei.
Apesar da atividade exercida ser de interesse estadual e
desenvolvida em seu benefício, estes atos são praticados em seu nome, o património
é o seu, bem como o corpo administrativo que integra a entidade.
O Estado intervém quando necessário, como a dar instruções, fazer
demissões e nomeações dos dirigentes, fiscalização, controlo do desempenho destes
e ainda no financiamento inicial.
A Administração Indireta encontra-se dividida entre Empresas
Públicas, que são organizações económicas com fins lucrativos, criadas e
controladas por entidades jurídicas públicas; e Institutos Públicos (doravante
IP), pessoas coletivas públicas com personalidade jurídica, que visam assegurar
o desempenho das funções administrativas determinadas (fins singulares e
concretos), criadas por ato legislativo e modificadas por ato igual ou superior,
exercendo funções de carater não empresarial, sendo que é aqui que reside a
diferença entre os IP e as Empresas públicas.
Os IP desempenham funções pertencentes ao Estado ou a outra
pessoa coletiva pública, destacando-se o caráter indireto da sua forma de
administrar, podendo apenas ocupar-se de matérias concedidas por lei.
Existem ainda três espécies de IP:
Em primeiro lugar, os Serviços Personalizados, que são
serviços administrativos aos quais a lei atribui personalidade jurídica e
autonomia administrativa e financeira, funcionando como instituições aparentemente
independentes, sendo basicamente direções-gerais dos ministérios.
Em segundo lugar, os Estabelecimentos Públicos, institutos
de caráter sociocultural, organizados enquanto serviços abertos ao público destinados
a prestar algo à generalidade dos cidadãos que necessitem. Por exemplo, as Universidades
públicas que oferecem ensino; e os Hospitais do Estado que oferecem saúde.
Por último, e o mais relevante para o assunto em causa, as Fundações
Públicas.
Fundações públicas são pessoas coletivas com personalidade jurídica,
criadas através de um ato jurídico-público da instituição, sem fins lucrativos,
que prosseguem os fins públicos especiais numa lógica de autonomia
administrativa e financeira, através dos seus órgãos e do seu património
próprio. A maioria das suas receitas deve estar assente em rendimentos
provenientes do seu património e a sua gestão financeira deve ser posta ao
serviço de fins sociais autónomos.
As Fundações podem ainda ser de direito privado, sendo,
portanto, criadas por entidades públicas, isoladamente ou em conjunto com
privadas, mas, embora tenham personalidade jurídica de direito público, a sua
atividade é regulada pelo direito privado.
Bibliografia:
- Amaral, D. F. (2016). Curso de Direito Administrativo (vol. I, 3ª ed.). Almedina
- Sousa, M.R. (1995). Lições de Direito Administrativo (tomo. I, 2ª ed.). Pedro Ferreira
- Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho – Lei-Quadro das Fundações
Francisca Morais da Costa Campos, nº61103, 2ºB Subturma 15A
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