Administração Indireta - Francisca Morais da Costa Campos



Certamente, os inúmeros olhos que passaram por esta notícia não se deram conta do seu conteúdo, nem tampouco da sua importância ou incidência no mundo real.

Trata-se de Administração Pública, conceito que importa definir como a satisfação das necessidades do interesse público coletivo, subordinando-se ao interesse dos particulares. Nesta integram-se os sujeitos que exercem a função administrativa, enquanto atividade que permite colocar em prática o referido, bem presente no artigo 266º CRP.

Desta forma, quem regula toda o exercício desta função é o Direito Administrativo, presente em variados casos quotidianos, nomeadamente na renovação da composição do Conselho Administrativo da Fundação de Serralves.

É, portanto, fundamental saber encaixar a Fundação na Administração Pública. Sabemos o que é e que efetivamente se integra nesta última, mas não sabemos de que forma nem por que razão.

A Administração Pública divide-se, primeiramente, em Administração Direta, sendo esta a atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva Estado, sendo o Governo o órgão principal desta; A Administração Independente, composta por órgãos independentes que visam assegurar a proteção dos direitos fundamentais e garantias, sendo aqui perspetivados como instrumentos de defesa dos cidadãos contra o poder público-administrativo; A Administração Autónoma, que prossegue os seus próprios fins, apesar de tutelada pelo Estado, na qual se incluem as Regiões Autónomas da Madeira e Açores, as Autarquias Locais e as Associações Públicas; e, por último, a Administração Indireta.

O foco, neste caso, é a Administração Indireta pelo facto de ser nela que se encontram as Fundações.

O que é então? É a atividade administrativa do Estado, realizada por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, que prosseguem a realização dos fins do Estado, cujo surgimento é resultado da complexificação e crescimento da vida administrativa estatal.

Segundo o artigo 199º alínea d) da CRP, o Estado exerce sobre estas entidades poderes de tutela e superintendência, funcionando, por isso, numa lógica de devolução de poderes, devido ao facto de lhes ser transferida a atividade do Estado, e, em contrapartida, lhes poder ser retirada através de lei ou decreto-lei.

Apesar da atividade exercida ser de interesse estadual e desenvolvida em seu benefício, estes atos são praticados em seu nome, o património é o seu, bem como o corpo administrativo que integra a entidade.

O Estado intervém quando necessário, como a dar instruções, fazer demissões e nomeações dos dirigentes, fiscalização, controlo do desempenho destes e ainda no financiamento inicial.

A Administração Indireta encontra-se dividida entre Empresas Públicas, que são organizações económicas com fins lucrativos, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas; e Institutos Públicos (doravante IP), pessoas coletivas públicas com personalidade jurídica, que visam assegurar o desempenho das funções administrativas determinadas (fins singulares e concretos), criadas por ato legislativo e modificadas por ato igual ou superior, exercendo funções de carater não empresarial, sendo que é aqui que reside a diferença entre os IP e as Empresas públicas.

Os IP desempenham funções pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública, destacando-se o caráter indireto da sua forma de administrar, podendo apenas ocupar-se de matérias concedidas por lei.

Existem ainda três espécies de IP:

Em primeiro lugar, os Serviços Personalizados, que são serviços administrativos aos quais a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, funcionando como instituições aparentemente independentes, sendo basicamente direções-gerais dos ministérios.

Em segundo lugar, os Estabelecimentos Públicos, institutos de caráter sociocultural, organizados enquanto serviços abertos ao público destinados a prestar algo à generalidade dos cidadãos que necessitem. Por exemplo, as Universidades públicas que oferecem ensino; e os Hospitais do Estado que oferecem saúde.

Por último, e o mais relevante para o assunto em causa, as Fundações Públicas.

Fundações públicas são pessoas coletivas com personalidade jurídica, criadas através de um ato jurídico-público da instituição, sem fins lucrativos, que prosseguem os fins públicos especiais numa lógica de autonomia administrativa e financeira, através dos seus órgãos e do seu património próprio. A maioria das suas receitas deve estar assente em rendimentos provenientes do seu património e a sua gestão financeira deve ser posta ao serviço de fins sociais autónomos.


As Fundações podem ainda ser de direito privado, sendo, portanto, criadas por entidades públicas, isoladamente ou em conjunto com privadas, mas, embora tenham personalidade jurídica de direito público, a sua atividade é regulada pelo direito privado.

Bibliografia:

  • Amaral, D. F. (2016). Curso de Direito Administrativo (vol. I, 3ª ed.). Almedina
  • Sousa, M.R. (1995). Lições de Direito Administrativo (tomo. I, 2ª ed.). Pedro Ferreira
  • Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho – Lei-Quadro das Fundações

Francisca Morais da Costa Campos, nº61103, 2ºB Subturma 15A

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